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segunda-feira, 11 de julho de 2011

Artigo: Planejando a nova justiça eleitoral brasileira" da Magistrada Oriana Piske

 Por Oriana Piske
As normas concernentes ao funcionamento do Sistema Eleitoral brasileiro encontram-se previstas, em síntese, na Constituição Federal de 1988 e nos dispositivos a seguir relacionados: Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral); Lei nº 9.504/1997 (normas para as eleições); Lei Complementar nº 64/1990 (inelegibilidades) e Lei nº 9.096/1995 (partidos políticos). Além disso, devem ser observadas, anualmente, as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. O Código Eleitoral hoje em vigor teve origem na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que estabeleceu os princípios básicos do atual sistema eleitoral brasileiro e ampliou o campo de atuação desta Justiça Especializada. Foi estabelecido, ainda, com a Carta Constitucional brasileira de 1988, o sistema de eleição em dois turnos para os cargos de Presidente da República e de governador, além do voto facultativo para os analfabetos; para os maiores de setenta anos; e para os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos. Previu, também, a realização de plebiscito para escolha do sistema de governo (organizado em 1993), bem como assegurou ampla autonomia aos partidos políticos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

A Justiça Eleitoral brasileira está planejando-se, aprimorando-se, a cada década, buscando comungar com as idéias que estão modificando a civilização. Neste sentido, verificamos que nas eleições brasileiras de 2000, o sistema do Tribunal Regional Eleitoral estava informatizado em todas as regiões do Brasil, com os resultados, mediante a urna eletrônica, em menos de 24 horas, após o inícios das apurações. Este modelo chamou a atenção em todo o mundo. A experiência revela, que o atual estágio tecnológico desenvolvido, neste setor da Justiça Eleitoral, apresenta precisão, eficiência e racionalidade, que nos traz segurança para detectar eventual crime nesta seara.

Outra inovação tecnológica são as eleições biométricas, que está ocorrendo no cenário Eleitoral brasileiro. Podemos citar, a experiência bem-sucedida das eleições municipais brasileiras de outubro de 2008, mediante o projeto-piloto, realizaram as primeiras eleições biométricas brasileiras. O Brasil deu um passo adiante no campo científico ao empregar, em fase experimental, o sistema biométrico de votação, com o objetivo de tornar, ainda, mais seguro o processo democrático.4 Há, inclusive, previsão para uma eleição 100% biométrica, no Brasil, em 2012.5 É inarredável que este sistema se apresenta como uma tendência global, permitindo um sufrágio mais seguro, mormente, quando há a adequada informação sobre os procedimentos biométricos e do funcionamento, com segurança, desta tecnologia.

Importante discussão que está surgindo no cenário nacional brasileiro – é sobre o voto facultativo dos presos –, inclusive, está sendo objeto de campanha nacional pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e outras associações, para permitir o voto facultativo dos presos e manter sua inelegibilidade –, diante da preocupação com a grave situação do sistema carcerário brasileiro e do interesse em ver cumprido o princípio constitucional do sufrágio universal.

No Brasil, o voto com relação as cotas para mulheres é facultativo o que é se apresenta como um indicativo importante do número ainda modesto de mulheres no cenário político brasileiro. A participação das mulheres no Parlamento Argentino, considerando a América Latina verifica-se que é o país mais bem colocado. A Argentina foi o primeiro país a introduzir este sistema de cotas. A presença feminina no Congresso Nacional Argentino é de 40 %. Isto, deve-se ao sistema de voto de cotas feminino, sendo um exemplo a ser seguido pelo Brasil.

A necessidade de adaptar o Poder Judiciário às múltiplas demandas do mundo moderno, a premência de torná-lo mais eficiente, de definir suas reais funções, sua exata dimensão dentro do Estado Constitucional e Democrático de Direito, a incessante busca de um modelo de Judiciário que cumpra seus variados papéis de modo a atender às expectativas dos seus usuários, tudo isso tem contribuído para que a tão esperada reforma do Judiciário, inclusive da Justiça Eleitoral brasileira, ganhe efetiva prioridade, para que possam ser debatidos todos esses assuntos primordiais para a sociedade.

Finalmente, temos que a Justiça Eleitoral, nos tempos atuais não pode se propor a exercer função apenas jurídica, técnica, secundária, mas deve exercer papel ativo, inovador da ordem jurídica, social, visto que é chamada a contribuir para a efetivação dos direitos sociais, procurando dar-lhes sua real densidade e concretude.

Gosta do mundo jurídico, então confira: http://www.direitonacional.com

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