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quarta-feira, 6 de julho de 2011

Mudanças no Código Penal


Entrou em vigor a Lei Nº 12.015 de 07.08.09, que alterou dispositivos do Código Penal, da Lei dos Crimes Hediondos e do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando continuidade à prática legislativa de fazer mudanças a passos curtos.

Há muito o Código Penal datado de 1940 necessita de profundas reformas, de modo a adequá-lo aos tempos modernos, entretanto, prefere o legislador alterá-lo devagar, sem pressa, de forma pausada. Se o tempo pode ser compreendido como cautela legislativa, esse mesmo tempo provoca inúmeros inconvenientes, dentre os quais: o aumento de incongruências na legislação penal, pela falta de contextualização e distanciamento entre as leis, além do fato de o operador do direito poder nunca vir a compreender o seu material de trabalho, sempre sujeito a intempéries. 

Uma das alterações feitas pela nova legislação, diz respeito ao crime de estupro, cuja vítima pode agora pertencer ao sexo feminino e ao masculino. A pena será agravada caso o crime seja cometido em desfavor de vítima menor de 18 ou maior de 14 anos e, ainda, resultando lesão corporal de natureza grave e até morte.
Os crimes relacionados à prostituição ganharam uma maior amplitude ao também se referir a “outra forma de exploração sexual”.
Mas a grande novidade dessa lei foi proceder a adequada criminalização do tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual e o tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, previstos nos arts. 231 e 231-A do Código Penal alterado.
Portanto, aquele que facilitar a entrada no Brasil ou a saída para o estrangeiro de pessoa para fins de exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, estará sujeito a uma pena de 3 a 8 anos, além de previsão de causas que agravam e aumentam a pena.
Para aquele que promover o deslocamento de alguém, dentro do Brasil, para fins de exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, estará sujeito a uma pena de 2 a 6 anos, além das causas de aumento de pena. 

Num País em que o tráfico interno e internacional de pessoas para fins de exploração sexual tem se mostrado cada vez mais ascendente, movimentando cifras milionárias e envolvendo organizações criminosas, essas alterações feitas pela Lei Nº 12.015/09 são de valiosa importância.

Mas nunca é demais lembrar que um crime não é erradicado simplesmente em virtude da promulgação de uma Lei, é preciso muito, muito mais.

Fonte: www.oestado.com.br

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