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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Informações do Judiciário


Será lançada hoje a primeira edição da Revista Innovare
As práticas inovadoras da justiça brasileira serão divulgadas pela Revista Innovare, que será lançada nesta quarta-feira (31) em Brasília, às 18h, no Supremo Tribunal Federal. Doze mil exemplares da revista serão distribuídos em todo o país aos profissionais de diversas áreas do Judiciário, faculdades de Direito e instituições da área jurídica.

A publicação é um produto do Instituto Innovare, entidade sem fins lucrativos, com sede no Rio de Janeiro, criada em 2010 para desenvolver projetos de pesquisa e modernização da justiça brasileira.

O instituto também dissemina as boas práticas jurídicas identificadas no Prêmio Innovare, que está em sua oitava edição. O tema este ano é “Justiça e Inclusão Social” e, na Categoria Prêmio Especial, “Combate ao Crime Organizado”. As inscrições já foram encerradas e a premiação será entregue em dezembro próximo, em Brasília.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é parceiro do Instituto Innovare. O presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, é membro da Comissão Julgadora, junto com os ministros Cesar Asfor Rocha, Sidnei Beneti, Gilson Dipp e Nancy Andrighi. O ministro Luis Felipe Salomão integra a Comissão Difusora das práticas. 

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais
Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Terceira Seção rejeita reclamação de Beira-Mar contra juiz do Rio
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou reclamação apresentada pela defesa do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, contra o juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Segundo a defesa, o juiz estaria descumprindo determinações do STJ ao não se manifestar sobre o pedido de transferência de Beira-Mar do presídio federal de Campo Grande (MS), onde cumpre pena, para o Rio.

Na Reclamação 3.613, a defesa afirmou que teria havido descumprimento, pelo juiz fluminense, das decisões tomadas pelo STJ no Habeas Corpus 91.537, no Conflito de Competência 89.309, bem como na Reclamação 2.842. Alegou que, ao julgar o conflito, o STJ fixou a competência da Vara de Execuções Penais do Rio para executar a pena privativa de liberdade.

O advogado sustentou ainda que, em seguida, ao julgar o HC 91.537, a Quinta Turma concedeu parcialmente a ordem para que o referido juízo se manifestasse sobre o pedido de remoção do condenado – de Campo Grande para a comarca do Rio de Janeiro. Apesar disso, segundo a defesa, o juiz da Vara de Execuções Penais deprecou a execução das Cartas de Execução de Sentença do reclamante para o Juízo da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande.

A defesa interpôs, então, a Reclamação 2.842, que a Terceira Seção do STJ julgou improcedente, considerando não ter havido a deprecação definitiva da execução, mas apenas pelo prazo da transferência do reclamante para o presídio federal. Na reclamação mais recente (3.613), a defesa insiste que a Vara das Execuções Penais do Rio estaria descumprindo as decisões do STJ, pois foi firmado o entendimento de que esse juízo seria o competente para processar a execução.

Requereu, então, a cassação de decisões proferidas pelo juízo do Rio e a manifestação sobre o pedido de prorrogação do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal. A liminar foi indeferida. O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência da reclamação.

A Terceira Seção julgou a reclamação improcedente. “Não houve, de fato, a deprecação definitiva da execução penal do reclamante ao Juízo Federal, tanto que o magistrado estadual decidiu sobre a permanência dos motivos que justificariam a sua estadia em estabelecimento prisional federal situado em outro Estado da Federação”, considerou o ministro Jorge Mussi, relator do caso.

Segundo ressaltou o ministro, o próprio Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio afirmou que, se ficassem mantidos os fundamentos da transferência do preso, sua competência originária se restabeleceria. Por isso, acrescentou, “não se vislumbra qualquer afronta ao que decidido na Reclamação 2.842, motivo pelo qual se mostra descabido o pedido de cassação das decisões proferidas pelo juízo reclamado”. 

Superior Tribunal de Justiça

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