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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

CNJ incomoda magistrados, mesmo com poucos poderes


O conselho que nasceu com escassa representatividade social e com poder de controle limitado pode ser ainda mais descaracterizado por entidades corporativas.
       
 Vinicius Mansur - Brasil de Fato
  
Fruto de uma tramitação no Congresso, CNJ representou uma
vitória para a democracia brasileira - Foto: FotoAudiencia_AP
Frente aos fortes interesses corporativos e políticos que historicamente lutaram para manter a Justiça longe de qualquer controle, a instalação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2005 – fruto de uma tramitação no Congresso que durou de 1996 a 2004 –, representou uma vitória para a democracia brasileira.        
Antes do CNJ, a correição do poder Judiciário atingia somente os juízes de primeira instância, submetidos a corregedorias estaduais e regionais, comandadas por desembargadores eleitos pelos próprios colegas. Assim, ficavam praticamente blindados de qualquer fiscalização órgãos de segunda instância, cúpulas da administração, desembargadores e ministros e, não raro, os próprios integrantes da primeira instância com boas relações com seus superiores.       
“Na medida em que o CNJ começou a atuar, acarretando uma perda de privilégio e de controles regionalizados, ele quebrou um pouco a verticalização e, obviamente, gerou resistência dos que se beneficiavam do poder. As importantes denúncias de agora são fruto desse trabalho”, aponta o presidente da AJD José Henrique Rodrigues Torres. Entretanto, o CNJ ficou longe do modelo de controle social externo desejado à época de sua criação. Em primeiro lugar, atribuiu-se a ele apenas a atuação no âmbito disciplinar. A segunda providência para mitigar o potencial de controle externo do CNJ foi colocá-lo como órgão interno do poder Judiciário. Em terceiro, estabeleceu-se um número de 15 conselheiros, sendo nove magistrados, dois do Ministério Público, dois da advocacia e apenas dois representantes da sociedade – sempre juristas indicados pelas casas legislativas sem qualquer debate social. Por fim, desde 2009 estabeleceu-se como regra o que antes já era acordo, que o presidente do CNJ será sempre o presidente do STF.         
Esvaziamento
“Assim ficamos sempre na dependência de termos no CNJ pessoas de absoluta imparcialidade, idoneidade, honestidade etc. Mas numa democracia nós não podemos depender essencialmente de pessoas, temos que depender da estrutura democrática de um órgão. Se você coloca esse controle fora do Judiciário ele tem condições de maior legitimidade para interferir. Se você põe ele próprio para se controlar, caímos nesses confrontos que estão acontecendo hoje no seio do poder Judiciário”, critica Torres.
Entretanto, o CNJ ficou longe do modelo de controle social externo desejado à época de sua criação. Em primeiro lugar, atribuiu-se a ele apenas a atuação no âmbito disciplinar. A segunda providência para mitigar o potencial de controle externo do CNJ foi colocá-lo como órgão interno do poder Judiciário. Em terceiro, estabeleceu-se um número de 15 conselheiros, sendo nove magistrados, dois do Ministério Público, dois da advocacia e apenas dois representantes da sociedade – sempre juristas indicados pelas casas legislativas sem qualquer debate social. Por fim, desde 2009 estabeleceu-se como regra o que antes já era acordo, que o presidente do CNJ será sempre o presidente do STF.    
Esvaziamento
“Assim ficamos sempre na dependência de termos no CNJ pessoas de absoluta imparcialidade, idoneidade, honestidade etc. Mas numa democracia nós não podemos depender essencialmente de pessoas, temos que depender da estrutura democrática de um órgão. Se você coloca esse controle fora do Judiciário ele tem condições de maior legitimidade para interferir. Se você põe ele próprio para se controlar, caímos nesses confrontos que estão acontecendo hoje no seio do poder Judiciário”, critica Torres.    
Para perplexidade geral da nação, ainda com essa estrutura extremamente favorável ao corpo interno do Judiciário, a ofensiva de entidades representativas dos magistrados como a AMB requeriam o esvaziamento dos poderes do CNJ. Para elas, o controle deveria ser feito pelas corregedorias estaduais e o CNJ só poderia exercer a sua atividade correcional de forma subsidiária, ou seja, caso essas corregedorias não tomassem providências após receberem formalmente uma denúncia do CNJ. Com a corregedoria não agindo, o CNJ poderia entrar em ação.
“Na prática, isso impede o CNJ de fazer o que está fazendo: chegar numa comarca, fazer correição, ir a um tribunal e verificar o que os desembargadores estão fazendo”, explica Torres. 

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