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segunda-feira, 18 de junho de 2012

Conheça a Resolução do TSE que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou em Dezembro de 2011a resolução N23.370 que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.

Trazemos aqui algumas disposições importantes para que o leitor fique atento e possa ser fiscal da Democracia.

  • Propaganda eleitoral só será permitida a partir de 6 de Julho de 2012 

  • É vedada a veiculação de propaganda em bens do poder público, tais como postes etc. - Art. 10.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). 
  • § 1º  Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º). 
  • § 2º  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º). 



  • Não é permitido o uso de outdoors, pelo que dispõe o art.17 - Art. 17.  É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). 
  • Parágrafo único.  Não caracteriza  outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

  • Não é permitido qualquer forma de propaganda paga na internet. 

  • Sites veiculados ao poder público também não podem fazer propaganda 

  • Quem fizer propaganda se passando por outro será punido.  Art. 25.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H)

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