Lei da terceirização: Vantagem para o trabalhador ou precarização do trabalho? - Blog A CRÍTICA

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terça-feira, 19 de maio de 2015

Lei da terceirização: Vantagem para o trabalhador ou precarização do trabalho?

O Projeto de Lei que regulamenta a terceirização (PL 4.330/04), aprovado pela Câmara dos Deputados segue agora para discussão e votação no Senado Federal e, se aprovado naquela casa, será submetido à sanção da Presidência da República. 

Segundo diversos autores “Terceirização é uma forma de organização que permite a uma empresa transferir para outra empresa, contratada como prestadora de serviço, a realização de todas as atividades-meio permitindo a disponibilidade de recursos para sua atividade-fim visando à redução da estrutura operacional e dos custos e à desburocratização administrativa”. No Brasil, esta pratica atualmente é regulamentada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST. 

Pelo PL 4.330/04, “o contrato de prestação de serviço pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante”, ou seja, permite que a atividade-fim seja terceirizada (§ 2º do Art. 4º).
Para as entidades patronais, a terceirização como prevista neste PL trará vantagens tanto para as empresas quanto para os trabalhadores e, por consequência, para a economia brasileira. Já as entidades sindicais argumentam que a terceirização terá como consequência uma maior precarização do trabalho. 

O balanço entre os efeitos positivos e negativos do ponto de vista econômico e social deste PL mostra que os aspectos negativos supram em muito os aspectos positivos, gerando perdas para os trabalhadores. 

A análise dos argumentos de ambas as partes mostra que alguns deles são falaciosos e outros não passam de meias-verdades. Argumentar que a terceirização gera emprego é uma dessas falácias, quem gera emprego é o crescimento econômico, como ensinam os manuais de economia. Ademais, não há nenhuma evidencia empírica de que a terceirização gere emprego. Ao contrário, a jornada semanal de trabalho dos empregados terceirizados é em média 7,5% maior que a dos trabalhadores não terceirizados, como revelam estudos realizados pelo DIEESE. 

Outro argumento falacioso diz respeito ao ganho de produtividade. A produtividade somente pode ser alcançada através da aplicação de novas tecnologias ou da melhoria constante da capacitação do trabalhador, o que não será alcançado com a terceirização, pelo contrário, muito provavelmente haverá perda de produtividade com a terceirização e, para compensar estas perdas, os trabalhadores terceirizados terão sua jornada de trabalho ampliada, como ocorre atualmente nas atividades atendidas por empregados terceirizados. 

É evidente que a economia brasileira se tornará mais competitiva com a aprovação do PL 4.330/04, pois haverá redução de custos (este é um dos objetivos declarados da terceirização), porém esta redução de custos se dará à custa do salário do empregado terceirizado, em média 25% menor que o salário do empregado não terceirizado, conforme estudos do DIEESE; da redução de benefícios; do encolhimento da estrutura organizacional (redução dos níveis da cadeia de comando com a consequente demissão de empregados); e de outros efeitos que atingirão em última instância o trabalhador. 

Por isso, é preciso responder a uma questão básica: é desta maneira que a sociedade brasileira deseja que sua economia se torne mais competitiva? Ou será valorizando os trabalhadores, estes sim o principal fator de produção de uma economia? A maior competitividade da economia não poderia ser alcançada através da redução do Estado, da melhoria da nossa infraestrutura e da redução da escorchante carga tributária que os brasileiros são obrigados a pagar? 

Outros efeitos maléficos poderiam ser aqui colocados como: a provável elevação dos riscos de acidentes do trabalho, pois as estatísticas apontam que os empregados terceirizados são aqueles mais sujeitos a sofrerem acidentes do trabalho; e o aumento do preconceito em relação ao “trabalhador de segunda classe”, aquele com uniformes e instalações que os diferenciam dos demais trabalhadores, como denunciam alguns Procuradores e Juízes do Trabalho. 

Por estas razões vemos com preocupação a aprovação deste Projeto de Lei pelo Congresso Nacional, sem submetê-lo a uma discussão prévia com a sociedade brasileira.



(*) Economista e Conselheiro do Corecon-BA - Publicado originalmente no portal do Cofecon

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