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sábado, 8 de outubro de 2016

Vaquejada, STF, tradição


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Na última quinta-feira (06) o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983 apresentada em 2013 pela Procuradoria Geral da República (PGR). A ADI pedia a inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.299/2013, do Ceará, que deu uma regulamentação desportiva para a prática da vaquejada.

A vaquejada que o STF decidiu pela inconstitucionalidade, tendo por referência essa lei cearense, não é tão cultural, no sentido de antiguidade, como se tem argumentado, tanto assim que o dispositivo questionado busca dar uma conotação desportiva à prática, que é justamente no quê acabara se tornando a vaquejada.

A vaquejada tradicional nordestina, e que tem um sentido econômico-cultural, era a festa de apartação, depois festa de gado ou vaquejada, onde em determinada época do ano se fazia a apartação do gado criado solto na caatinga (uma festa que reunia toda a comunidade). O vaqueiro era o responsável por fazer a "pega do boi".

A vaquejada que conhecemos atualmente, patrocinada por cervejarias, ocorre em um "parque" em que o gado fica preso em um curral anterior à arena de areia e quando se abre uma portinhola dois cavaleiros correm para derrubar o boi entre duas faixas.

Esse tipo de prática objeto da decisão do STF, inegavelmente, tem origem na atividade econômica da pecuária praticada no sertão nordestino, mas acaba sendo um síntese mais recente, definida mesmo no século XX, embora Luís da Câmara Cascudo já identificasse a derrubada do boi pelo rabo no Seridó do Rio Grande do Norte no início o século XIX. 

A vaquejada, nesse formato mais recente, faz parte de uma grande, talvez, não tenho dados catalogados, ao lado do turismo das maiores indústrias do Nordeste, a do forró eletrônico, que fora capaz de colocar no ar a primeira emissora de rádio de alcance nacional sediada em uma cidade nordestina, a SomZoon Sat de Fortaleza.

Muitas cidades do Nordeste realizam "vaquejadas urbanas" com shows grandiosos. Faz parte do circuito imparável do forró eletrônico. A proibição da prática, sem dúvidas, trará um prejuízo enorme para esses setores.

O  argumento da tradição é o cerna da questão; no voto de Minerva a Ministra presidente da Corte Suprema, Carmén Lúcia, se posiciona no sentido de contestar uma tradição por um tempo diverso, ou seja, não é por ser tradição que não possa ser deixado no passado. O voto do Ministro relator, Marco Aurélio, sobrepõe o direito ambiental ao argumento contido na lei de aproveitara prática como desportiva, sempre intrínseco a questão da tradição.

No livro A Invenção das Tradições o historiador Eric Hobsbawn demonstra como tradições consideradas de origem distante no tempo não passam de "tradição inventada" em período bem recente:


A "tradição inventada" implica um conjunto de práticas, normalmente regido por regras aceitas aberta ou tacitamente e de natureza simbólica ou ritual, que visam inculcar certos valores ou normas de comportamento através da repetição, o que implica automaticamente continuidade com o passado (HOBSBAWN,  2002)

A vaquejada na forma como foi alvo de decisão do STF é uma "tradição" aperfeiçoada a partir da atividade econômica da pecuária praticada no sertão nordestino desde a chegada do colonizador. De atividade inerente ao sistema de criação do gado passa a ser qualificada na lei cearense como desporto, com enorme potencial lucrativo, como exposto cima, e acaba sendo julgada por ditames da época presente.




Referências:

HOBSBAWN, Eric. La invención de la tradición. Barcelona: Crítica, 2002.

CASCUDO, Luís da Câmara. Vaqueiros e cantadores: folclore poético do sertão de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará. Rio de Janeiro, RJ: Ediouro, 2000.

CASCUDO, Luís da Câmara. A vaquejada nordestina e sua origem. Natal: Fundação José Augusto, 1976.

MPF. Lei do Ceará que regulamenta a vaquejada é inconstitucional, decide STF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/lei-do-ceara-que-regulamenta-a-vaquejada-e-inconstitucional-decide-stf

CEARÁ. Lei nº 15.299, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13). Disponível em: http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2013/15299.htm

STF: Voto do Ministro relator da ADI 4983 CE, Marco Aurélio. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4983relator.pdf




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