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terça-feira, 14 de março de 2017

Arbitragem vs. Mediação

Muita confusão tem havido entre o que seja arbitragem e o que seja mediação. Contudo, ainda que ambos sejam métodos alternativos ou extrajudiciais de solução de conflitos, consubstanciam-se, entretanto, em institutos jurídicos que não se confundem.

Assim, tem-se que a mediação é um método «consensual» de solução de conflitos. Isto porque, o mediador atua como um mero facilitador entre as partes, sem poder decisório, apenas as auxiliando a retomar o diálogo e a tentar construir um acordo. É nesse sentido, inclusive, a definição que nos é dada pelo legislador na Lei de Mediação (L. 13.140/2015), em seu art. 1.º par. ún.: "Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia" (= método autocompositivo).

Nesse sentido, o art. 165, caput, do NCPC, dispõe que, baseados em normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis, por sua vez, pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

A arbitragem (L. 9.307/1996), por sua vez, é um método heterocompositivo de conflitos. Isto porque, o árbitro (ou árbitros), tal como o juiz, tem «poder decisório», que lhe é atribuído pelas partes na convenção de arbitragem. Assim, o árbitro decide o conflito, proferindo efetivamente uma sentença (sentença arbitral), reconhecida pela própria Lei de Arbitragem (art. 31) e pelo NCPC como espécie de título executivo judicial (art. 515, VII). A decisão do árbitro se impõe às partes, tal como se passa com a sentença judicial.

Trata-se de autêntico exercício de jurisdição privada (distinto da jurisdição estatal), que deve observar o devido processo legal (contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro, livre convencimento motivado), e que não se confunde com a autocomposição entre as partes – facilitada por um mediador ou conciliador.

Thiago Rodovalho

Professor-Doutor da PUC|Campinas

Enviado por Instituto de Direito Contemporâneo
Curitiba, PR


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