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quarta-feira, 18 de julho de 2018

Contribuições a sindicatos


Resultado de imagem para Contribuições a sindicatosQuem é, afinal, obrigado a pagar tais contribuições?

Em primeiro lugar, precisamos entender que existem diversas modalidades de contribuições: temos a "contribuição sindical" (antigo "imposto sindical"), prevista na CLT, e que para o trabalhador corresponde a um dia de seu salário no mês de março. Caso não esteja empregado em março, um dia de seu salário no segundo mês de trabalho após março. Além desta contribuição, existe a contribuição confederativa, estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. Existe também a mensalidade sindical (ou contribuição associativa), paga pelos trabalhadores filiados (ou associados) ao sindicato. E, desde a década de 1980, as entidades vem criando outras contribuições, com os mais diversos nomes: contribuição assistencial, reversão salarial, taxa de fortalecimento sindical, taxa de revigoramento sindical, e mais uma porção de nomes diferentes que se dão a tais contribuições.

Comecemos pela Contribuição Sindical, aquele um dia de salário, previsto na CLT: a partir da reforma trabalhista (recentemente confirmado pelo STF na ADI 5794) esta contribuição é facultativa: o trabalhador que quiser pagá-la, deve fazer uma cartinha ao seu empregador autorizando o referido desconto. Sem autorização, a empresa é impedida de descontar. Ou seja, basta o trabalhador ficar quietinho, não dizer nada, e a contribuição não será descontada de seu salário.

A próxima é a Contribuição Confederativa: normalmente consta na Convenção Coletiva de Trabalho, e cada convenção tem um percentual diferente, e uma periodicidade de desconto distinta. Diz ainda que é devida por todos os empregados, e quem não quiser pagar tem que fazer uma carta. Mas, não, a tal "cartinha de oposição" não é necessária. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2003 (há 15 anos), a este respeito, ao publicar a Súmula nº 666, que diz: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Logo, só deve ser paga pelo trabalhador sindicalizado (ou seja, filiado ou associado ao sindicato). Os demais não precisam pagar, e nem precisam fazer cartinha, ou sofrer qualquer outro tipo de incomodação.

Temos ainda a mensalidade sindical, ou contribuição associativa. Esta contribuição é devida pelos associados (ou filiados) ao sindicato. Funciona mais ou menos como um clube: o trabalhador que quiser, livremente procura o sindicato e se associa (torna-se um trabalhador sindicalizado). Este trabalhador tem direito a usar os serviços oferecidos pelo sindicato, tem direito a voto nas assembleias, etc. Entre as obrigações deste trabalhador está o pagamento da contribuição que irá manter os serviços oferecidos pelo sindicato.

Por fim, as outras contribuições, estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho. Podem dar qualquer nome para elas: todas são consideradas na redação do Precedente Normativo nº 119 do TST, que diz: "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". Trocando em miúdos, o texto quer dizer que estas contribuições todas só podem ser exigidas dos trabalhadores sindicalizados. Consequentemente, se o trabalhador não é sindicalizado (associado, ou filiado ao sindicato), não se deve cobrar dele tais contribuições.

Em resumo:
  1. A contribuição prevista na CLT (um dia de salário) só pode ser descontada se o trabalhador autorizar.
  2. A contribuição associativa é devida por todos os trabalhadores sindicalizados (associados/filiados).
  3. As demais contribuições só podem ser exigidas dos trabalhadores sindicalizados (associados/filiados).

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