Imposto de Renda 2020: Evite erros na declaração de pessoa jurídica - Blog A CRÍTICA

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Imposto de Renda 2020: Evite erros na declaração de pessoa jurídica


Como fica a declaração de Pessoa Jurídica? E por que tenho de me preocupar agora?
Acontece que a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é uma das principais responsabilidades do contador de uma empresa. E como o sistema de tributação no Brasil não é nada amigável, muitos empresários evitam o completamente o assunto por não saberem como fazer, o que declarar e se realmente existe obrigatoriedade na transmissão do documento – assim como a declaração do IRPF. Mas não aqui! Vamos explicar um pouco mais como funciona essa declaração!

O que é e como calcular o IRPJ?

Da mesma maneira em que as pessoas físicas devem fazer suas declarações dentro dos prazos determinados pela Receita Federal, o mesmo acontece com as pessoas jurídicas, por meio do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
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Ou seja, é apenas constatar uma verdade óbvia: ninguém escapa do Leão! Dentre tributos, impostos, taxas e contribuições o IRPJ faz parte da lista de obrigações que devem ser pagas regularmente ao governo.
O IRPJ é um tributo federal que incide sobre a arrecadação de pessoas jurídicas e empresas individuais sediadas no Brasil e que possuam um CNPJ, ou seja, registradas e ativas. Mas não é todas as empresas que estão sujeitas… Organizações filantrópicas, recreativas, culturais e científicas, por exemplo, estão isentas do pagamento do imposto.
Cada imposto no Brasil possui seu fato gerador. No caso do IRPJ, o Código Tributário Nacional determina que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43).
Por disponibilidade jurídica entende-se que é a renda ou os proventos de qualquer natureza obtidos por meio de recebimento de honorários e lucros de investimentos financeiros, por exemplo. 
Já a disponibilidade  econômica é o aumento patrimonial, como é o caso dos ganhos com jogos como loteria federal e outros prêmios similares.
Como ressaltamos anteriormente, para o empresário, a declaração do imposto de renda pessoa física não é o suficiente para se manter em dia com a Receita Federal. Mesmo que todo empreendedor precise declarar seu imposto de renda como pessoa física, preenchendo as informações necessárias, incluindo lucro e rendimentos que provêm do empreendimento, essa ação não isenta a sua empresa do IRPJ.
A declaração do IRPJ é feita através da guia DARF – essa parte geralmente é feita pelo contador. E, ao contrário do Imposto de Renda Pessoas Físicas, que é pago anualmente, de maneira geral a contribuição do IRPJ é feita trimestralmente, sempre entre os dias 30 ou 31 de março, junho, setembro e dezembro.
Existe também a opção de apuração anual (31 de dezembro de cada ano), mas ela só é possível para empresas que optarem pelo modelo de tributação Lucro Real.
Para calcular o montante a ser declarado é usado justamente o regime tributário ao qual a empresa está enquadrada, que são:
– Simples Nacional;
– Lucro Real;
– Lucro Presumido;
– Lucro Arbitrado.
Vale observar que as alíquotas do IRPJ tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado são de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado.
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O cálculo nos diferentes regimes tributários

SIMPLES NACIONAL – Se sua empresa opera sob o regime do Simples Nacional, a declaração do IRPJ deverá ser feita por meio do DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais). Esse documento é uma obrigação exigida pelo Governo Federal para que as empresas comuniquem à Receita Federal dados econômicos e fiscais. As empresas devem apresentá-la até o último dia útil do mês de março do ano seguinte aos fatos que serão declarados para a RFB.
Nesta categoria se enquadram as microempresas ou empresas de pequeno porte. E a proposta do SIMPLES é justamente unir os impostos devidos para o estado, município e federação e pagá-los com uma guia única, a DAS.
Para os optantes do Simples Nacional o processo é um pouco diferente dos demais modelos de tributação que veremos na sequência. Isso porque o IRPJ já está dentro da guia paga pela empresa na emissão de Notas Fiscais, variando conforme a faixa de faturamento.
Nessa obrigação acessória, devem ser registrados os dados de faturamento que a empresa teve durante o ano, as aplicações financeiras, as vendas de ativo imobilizado (se houver), as compras feitas ao longo do ano e o ganho de capital.
LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO – Vamos começar pelo Lucro Real. Como o nome já diz, o imposto é cobrado anualmente ou trimestralmente em cima do valor real do lucro obtido pela empresa durante o período.
A alíquota nesse regime é de 15% sobre o valor do lucro total, com um adicional de 10% para valores excedentes a R$ 20 mil ao mês, de acordo com a legislação. Essa modalidade de regime tributário é obrigatória para companhias que atuam no setor financeiro, sociedades de créditos, corretoras de títulos, investimentos, que recebem capital estrangeiro ou têm uma receita anual superior a R$ 78 milhões, entre outras classificações.
Já o Lucro Presumido é indicado para empresas com faturamento anual menor que R$ 78 milhões e maior que R$ 4 milhões. Nesta modalidade a renda da empresa é o lucro que ela obteve, porém, o volume de informações declaradas ao fisco é menor e os dados são mais simples, ao contrário do regime de Lucro Real.
As empresas enquadradas neste regime atribuem um lucro tributável com base na porcentagem de seu rendimento, ou seja, o governo presume o percentual do lucro de acordo com uma tabela que varia de 1,6% a 32% do faturamento. Assim, o percentual da margem de Lucro Presumido é deduzido da receita operacional e sobre este montante é aplicada uma taxa de 15% a cada 3 meses, a qual corresponde ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Vale destacar que desde 2014, com a implantação do SPED, a declaração é feita por meio da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), programa onde a Receita Federal faz o cruzamento de todos os dados fiscais e contábeis da empresa. Dessa forma, a empresa deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Sabemos que só esse tópico já é complicado o suficiente a ponto de desestimular um entendimento e estudo maiores por parte dos empresários. Por isso mesmo é bom contar com um especialista do setor contábil. É ele quem vai apresentar informações das apurações contábeis da sua empresa com segurança e agilidade para não errar nesse processo.
LUCRO ARBITRADO – Por fim, o regime do Lucro Arbitrado é adotado por empresas que não atendem às condições exigidas para a tributação pelos outros regimes citados aqui (Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido).
Nesse caso é a autoridade fiscal (Receita Federal ou outro órgão similar) que fica responsável por apurar o lucro obtido pela empresa e cobrar impostos referentes a esse valor. Isso acontece geralmente quando há falta de informações fiscais da empresa ou alguma suspeita de fraude. 
Para fins de IRPJ, uma alíquota de 15% é aplicada sobre o respectivo Lucro Arbitrado, sendo que valores que excederem a R$ 60 mil/trimestre terão um adicional de 10%.

E o MEI, como fica?

Esse é um tópico interessante e que merece um cuidado especial. De acordo com dados do Portal do Empreendedor do governo federal, o número total de registros de microempreendedores individuais (MEIs) no país atingiu 9,031 milhões no final de setembro de 2019, o que representa uma alta de 16,7% na comparação com o final do ano anterior (7,74 milhões). Ou seja, essa é uma questão importante que atinge a muita gente.
Os impostos para o MEI são especiais. Além de um valor baixo, ele é fixo. Ou seja, você pode colocar no seu controle de gastos e não tem surpresas ao final do mês.
Para o empresário que é MEI é preciso realizar os pagamentos mensais do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI). Mas o cidadão, dependendo dos rendimentos, deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
Pagando o DAS, o MEI automaticamente paga R$ 5 de ISS (se a atividade exercida for serviço), R$ 1 de ICMS (se a atividade for relacionada à comércio ou indústria) e 5% do salário mínimo para o INSS.
Merece destaque o fato de que o faturamento máximo de uma empresa registrada como MEI é de R$ 81 mil por ano. Nesse caso, cria-se uma pessoa jurídica, com CNPJ. É importante, contudo, entender que a empresa MEI (pessoa jurídica) é diferente da sua pessoa física. A dica da Solutta, inclusive, é abrir contas bancárias separadas para evitar qualquer confusão.
Um ponto de atenção nesse regime são as parcelas obrigatórias mensais. Infelizmente muitos Microempreendedores Individuais deixam de pagar os boletos e, além da possibilidade de ocorrer o cancelamento automático do MEI, os débitos continuam em aberto e podem, inclusive, serem inscritos em dívida como pessoa física.
Fonte: Solutta

Um comentário:

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