O divórcio após a morte e as disputas na Justiça - Blog A CRÍTICA

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quinta-feira, 13 de junho de 2024

O divórcio após a morte e as disputas na Justiça



Por Luiz Vasconcelos*


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na primeira semana de junho de 2024, permitir a decretação do divórcio após morte em caso do falecimento de um dos cônjuges durante a tramitação do processo. Em unanimidade, o colegiado levou em consideração a anuência do divórcio ainda em vida.

No caso que resultou essa decisão, um homem ajuizou a ação de divórcio contra a esposa. Contudo, a mulher morreu durante a tramitação do processo. Após isso, o até então marido pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. Ou seja, pediu a extinção do processo, pois a sentença que dissolveria o casamento ainda não havia sido proferida.

Contudo, o juízo de primeiro grau, isto é, a instância inicial de julgamento do sistema judiciário, decidiu que os herdeiros deveriam ser habilitados no processo e que o pedido de divórcio póstumo era procedente. Essa decisão, por sua vez, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O homem, nesse sentido, alegou para o STJ que o acórdão do TJMA violava dispositivos legais, afinal, a esposa havia falecido e não tinha mais capacidade para fazer parte do processo. Além disso, opôs-se à habilitação dos herdeiros, pois alegou que o divórcio era um direito personalíssimo, ou seja, um direito estrito ao indivíduo.

A decisão confirmada pelo TJMA, no entanto, foi aceita pelos ministros do STJ. O relator do caso, juiz Antonio Carlos Ferreira, destacou que houve anuência em vida pela esposa e que, apesar da sentença não ter sido proferida antes de sua morte, o direito do divórcio chegou a ser exercido por ambos os ex-cônjuges. O ministro ainda ressaltou que a vontade da pessoa proclamada em vida tem guiado muitas jurisprudências em casos de matéria sucessória.

Desse modo, a decisão da Quarta Turma do STJ em permitir o divórcio post mortem evidencia a importância do Direito de Família brasileiro e reconhece, mais uma vez, o que já está previsto na Emenda Constitucional 66/2010 que estabelece o divórcio como um direito potestativo. Isto é, um direito que não depende da concordância do outro cônjuge para ser exercido.

Casos em segunda instância, como em São Paulo, Minas Gerais e Maranhão, também seguem por esse caminho. No TJSP, por exemplo, o cônjuge vivo pediu a desistência da ação, mas a filha do falecido pediu homologação da medida. Assim, é comum que situações como essa cheguem à Justiça.

O cerne da questão é que, ao permitir o divórcio após a morte, o STJ possibilita a reorganização patrimonial e sucessória de acordo com a realidade antes do falecimento. Como viúvo, o cônjuge tem determinados direitos como o inventário. Já como divorciado, os bens são partilhados de acordo com o regime em comunhão.

Trata-se de um entendimento acertado de modo que, na extinção do processo, a vontade em vida do cônjuge que faleceu não é respeitada e as questões de herança e partilha não serão justas. No caso em julgamento, o casal estava em comunhão universal de bens. Logo, caso houvesse extinção do processo, o cônjuge vivo teria mais direitos no inventário do que na partilha de bens após divórcio.

Por fim, é positivo que essas decisões estejam em conformidade com o anteprojeto do novo Código Civil, em discussão no Senado. O divórcio post mortem reafirma o respeito à autonomia e vontade dos cônjuges em vida. O Direito de Família deve sempre ser adaptado à realidade das relações como eram antes do falecimento de um dos cônjuges.


*Luiz Vasconcelos é advogado do escritório VLV Advogados, referência no país na área do Direito de Família.


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