Plenário do STF vai definir posteriormente a tese de repercussão geral, com eventual fixação de prazo máximo
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| Foto: Rosinei Coutinho/STF |
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o vice que assumir temporariamente o comando do Poder Executivo, por determinação judicial, nos seis meses anteriores à eleição, não fica impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.229), o que significa que a interpretação deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes. A tese que consolidará o entendimento, no entanto, ainda será definida pelo Tribunal em momento posterior, diante das divergências sobre o prazo máximo de substituição permitido.
O caso de Cachoeira dos Índios (PB)
A discussão teve origem na candidatura de Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. Seu registro havia sido indeferido pela Justiça Eleitoral sob o argumento de que ele exerceu o cargo de prefeito por oito dias — entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016 —, período inferior a seis meses antes da eleição municipal daquele ano.
De acordo com a Constituição Federal, o presidente da República, governadores, prefeitos e aqueles que os tenham sucedido ou substituído no curso do mandato só podem ser reeleitos uma única vez. No entanto, Sousa alegou que sua breve substituição foi resultado de uma decisão judicial que afastou temporariamente o titular do cargo, sem que ele próprio tivesse contribuído para o afastamento ou praticado atos relevantes de gestão.
Substituição involuntária não gera inelegibilidade
O juiz relator, Nunes Marques, entendeu que substituições breves e determinadas por decisão judicial, mesmo ocorrendo nos últimos seis meses do mandato, não configuram exercício efetivo do cargo para fins de inelegibilidade.
Segundo o relator, como o vice não deu causa ao afastamento do titular, não se pode puni-lo por cumprir uma determinação judicial. Essa posição foi acompanhada pelos juízes Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Nunes Marques sugeriu que substituições por decisão judicial de até 90 dias, consecutivos ou alternados, não gerem inelegibilidade. André Mendonça defendeu um limite menor, de 15 dias, enquanto Alexandre de Moraes considerou que, por se tratar de substituição involuntária, o período poderia abranger todos os seis meses anteriores à eleição.
Voto divergente
Na divergência, o juiz Flávio Dino sustentou que a Constituição Federal e a Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) estabelecem de forma expressa a vedação à reeleição nos casos de substituição nos seis meses anteriores ao pleito.
Para Dino, a norma não diferencia substituição de sucessão, e o legislador quis justamente impor um ônus ao ocupante eventual do cargo nesse período. O entendimento foi seguido pelos juízes Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Com a decisão, o STF firmou o entendimento de que substituições curtas e involuntárias do chefe do Executivo não impedem o vice de concorrer à reeleição, embora ainda reste definir qual será o limite temporal considerado aceitável para que essa substituição não configure um novo mandato.



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