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terça-feira, 28 de outubro de 2025

TJSP reconhece direito de companheira à totalidade da herança, mesmo sob regime de separação obrigatória de bens

Caso (TJSP - Apelação Cível nº 1010433-44.2024.8.26.0248) reforça a importância de compreender as diferenças entre partilha de bens em inventário e em divórcio.



São Paulo, outubro de 2025 - O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Família e Sucessões de Indaiatuba que rejeitou o pedido de inventário formulado por irmãos e sobrinhos de um homem falecido que não deixou descendentes, ascendentes, testamento ou qualquer documento de disposição patrimonial.

A 4ª Câmara de Direito Privado confirmou que, nessas circunstâncias, a companheira sobrevivente, ainda que casada sob o regime da separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, afastando a sucessão dos parentes colaterais. A decisão foi fundamentada no artigo 1.829, III, do Código Civil, que garante ao cônjuge sobrevivente a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes, sem distinção quanto ao regime de bens.

"Essa decisão tem um impacto direto nas empresas, especialmente aquelas cuja sucessão está atrelada a heranças. Ao reconhecer o direito da companheira sobrevivente à totalidade da herança, independentemente do regime de bens, a sentença reforça a necessidade de uma preparação bem estruturada para evitar disputas familiares e garantir a continuidade dos negócios. Empresários e suas famílias precisam estar atentos a essas nuances, pois, em casos de falecimento sem o planejamento sucessório, a falta de clareza sobre a sucessão pode gerar complicações legais e prejudicar o futuro das empresas", diz Ramiro Becker, sócio-fundador do Becker advogados e especialista em direito sucessório e societário.

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