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terça-feira, 16 de dezembro de 2025

STJ define limites para uso de medidas atípicas de cobrança e reforça exigência de fundamentação

Nova tese vinculante orienta magistrados sobre quando é permitido adotar bloqueios excepcionais na execução de dívidas e impõe critérios de proporcionalidade, subsidiariedade e contraditório



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou neste mês uma tese vinculante que redefine os limites para a aplicação de medidas atípicas de execução. O entendimento estabelece que bloqueios excepcionais, como suspensão de documentos, restrições de circulação ou outras formas de coerção indireta, só podem ser adotados quando houver demonstração concreta de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

A análise é de Patricia Maia, sócia do Barbosa Maia Advogados e especialista em recuperação de ativos para o mercado de recebíveis, que avalia o impacto do novo posicionamento para credores, devedores e magistrados.

O tribunal determinou que a adoção de mecanismos não previstos expressamente no Código de Processo Civil deve ocorrer de forma subsidiária, após comprovação de que as medidas típicas não foram suficientes para assegurar a efetividade da cobrança. A decisão precisa registrar a relação direta entre a medida aplicada e a resistência do devedor, evidenciando que alternativas menos gravosas foram esgotadas antes da adoção de providências excepcionais.

Para Patrícia Maia, sócia do Barbosa Maia Advogados, a tese uniformiza a jurisprudência e impõe maior rigor técnico na fase executiva. “O STJ reforça que a execução não pode se tornar um mecanismo punitivo, mas deve ser eficiente e proporcional. A fundamentação precisa demonstrar, de maneira específica, por que a medida atípica é indispensável no caso concreto e por que outros meios já se mostraram inadequados”, afirma.

O entendimento também exige que o contraditório seja plenamente observado. De acordo com a tese, o devedor deve ser previamente advertido de que sua omissão na indicação de bens, a ausência de colaboração ou a falta de transparência patrimonial podem justificar a adoção de meios excepcionais de coerção. Para os ministros, esse diálogo processual é essencial para garantir legitimidade à medida e evitar violações à menor onerosidade.

Levantamentos do Conselho Nacional de Justiça indicam que a fase de execução responde por mais de 52 por cento do acervo pendente no Judiciário brasileiro, o que pressiona tribunais a buscar ferramentas eficazes para reduzir a morosidade. Em 2024, o total de execuções cíveis registrou aumento de 11 por cento, impulsionado por inadimplência financeira, disputas contratuais e crescimento das buscas patrimoniais. Segundo Patrícia Maia, o cenário explica a necessidade de critérios claros. “A decisão cria um padrão nacional e restringe o uso de medidas que, em alguns casos, vinham sendo autorizadas sem demonstração suficiente de pertinência. A partir de agora, o magistrado deverá apresentar uma análise mais profunda sobre adequação e proporcionalidade”, observa.

Além da fundamentação detalhada, a tese determina que o juiz considere a vigência temporal da medida. Isso significa que bloqueios excepcionais precisam ser periodicamente reavaliados para verificar se ainda são necessários diante da evolução da execução. A ausência dessa revisão pode comprometer a validade da decisão.

A especialista destaca que a tese deve orientar credores na preparação de pedidos executivos mais robustos, com documentação que comprove tentativas anteriores de localizar bens e esforços para obter informações do devedor. “Haverá uma exigência maior de demonstração de diligência prévia por parte do credor. A medida atípica só será admitida se ficar claro que a busca patrimonial tradicional foi insuficiente”, completa.

Para o mercado de recebíveis, securitizadoras e fundos que dependem de lastro claro para mitigar inadimplência, o novo entendimento representa maior previsibilidade. A aplicação dos critérios definidos pelo STJ tende a reduzir decisões divergentes entre tribunais, ampliando segurança jurídica nas recuperações de crédito.

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