Brasília, 19/8/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da JBS SA e manteve as notificações da empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano existencial a um caminhão
Rotina sem vida pessoal
O motorista, residente em Lins (SP), ocorreu que trabalhava das 6h às 22h, com apenas duas folgas mensais de 24 horas. Segundo ele, a sobrecarga inviabilizava qualquer convívio social e familiar, além de práticas esportivas e religiosas. Também destacou que o excesso de horas ao volante compromete sua segurança e a de terceiros nas estradas.
Argumentos da empresa
A JBS sustentou que caberia ao trabalhador comprovar o nexo de causalidade entre a jornada imposta e eventuais prejuízos existenciais. Para a empresa, mesmo que houvesse excesso de trabalho, isso não bastaria para caracterizar danos à vida pessoal do empregado.
Decisões anteriores
Em primeira instância, a indenização foi de contribuição em R$ 5 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) elevou o valor para R$ 20 mil, atendendo ao pedido do caminhoneiro. A JBS recorreu ao TST na tentativa de reduzir ou excluir as exceções.
Fundamentos do TST
O relator, juiz Alberto Balazeiro , ressaltou que uma rotina revelada nos autos violava diretamente os direitos fundamentais do empresário e o princípio da dignidade da pessoa humana. “O cumprimento habitual de jornadas extenuantes impede o exercício dos direitos fundamentais do empreendedor”, afirmou.
Balazeiro destacou que, embora a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tenha estabelecido a necessidade de prova de jornada extenuante para indenização, o caso apresentou um diferencial : a carga de trabalho variava de 16 a 21 horas diárias , incluindo domingos e feriados, sem pagamento ou remuneração adequada. Nessa situação, segundo o ministro, “impossível não considerar configurado o ato ilícito causador de dano existencial”.
O relator lembrou ainda que a imposição de jornadas desumanas não atinge apenas a dignidade do trabalhador, mas aumenta o risco de acidentes, com reflexos na segurança pública.
Resultado
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, mantendo a indenização de R$ 20 mil ao caminhoneiro. Ainda cabe recurso.
Processo: TST-RRAg - 0012781-98.2015.5.15.0062


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