Por Ivson Coêlho*
A tributação mensal de lucros e dividendos recoloca no centro do debate um dos pontos mais sensíveis do sistema tributário brasileiro: a coerência entre arrecadação, segurança jurídica e respeito à lógica constitucional. Sob o argumento de ampliar a progressividade, a medida altera a forma como a renda é tradicionalmente tributada no país e abre espaço para questionamentos que vão além do impacto fiscal. Entra em discussão não apenas a incidência em si, mas os limites dessa mudança dentro da estrutura consolidada do imposto de renda.
O primeiro foco de controvérsia está na chamada bitributação econômica. Lucros já tributados na pessoa jurídica, por meio de IRPJ e CSLL, passam a ser novamente alcançados na pessoa física. Embora não haja vedação absoluta a esse tipo de incidência, o histórico brasileiro sempre buscou evitá-la. A mudança rompe com essa lógica e levanta dúvidas sobre justiça fiscal, capacidade contributiva e previsibilidade, elementos centrais para a confiança no sistema tributário.
A nova sistemática também avança sobre o regime societário ao exigir a distribuição de lucros em prazos incompatíveis com a dinâmica contábil das empresas. Em muitos casos, a exigência ocorre antes mesmo do fechamento regular dos balanços, o que tensiona a legislação societária e interfere diretamente na autonomia das sociedades. Não se trata apenas de um ajuste operacional, mas de uma imposição que altera o modo como empresas organizam sua governança e planejam suas decisões financeiras.
Esse cenário já começa a se refletir no Judiciário. Decisões liminares têm prorrogado prazos de distribuição de dividendos, sinalizando resistência à forma de implementação da medida. O aumento do número de ações reforça a percepção de insegurança jurídica e evidencia que a controvérsia está longe de ser resolvida no plano infraconstitucional.
No Supremo Tribunal Federal, o debate ganha contornos mais amplos. As ações diretas de inconstitucionalidade colocam em análise a validade da cobrança e a própria estrutura da norma. Discute-se, inclusive, a possibilidade de a medida criar uma espécie de tributação paralela, deslocada da arquitetura tradicional do imposto de renda. Caberá à Corte definir se a inovação respeita princípios como capacidade contributiva e segurança jurídica ou se ultrapassa os limites constitucionais.
A comparação internacional, frequentemente utilizada como justificativa, não resolve o impasse. Ainda que outros países adotem a tributação de dividendos, o modelo brasileiro sempre evitou a sobreposição de incidências. Uma eventual mudança desse paradigma exige mais do que alinhamento externo, demanda coerência interna. O julgamento do STF, portanto, terá papel decisivo ao definir o destino da medida e os contornos futuros da tributação da renda no Brasil.
*Ivson Coêlho é advogado especialista em direito tributário. – E-mail: drivsoncoelho@nbpress.com.br.


Nenhum comentário:
Postar um comentário