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quarta-feira, 25 de abril de 2012

DE ONDE VINHA O DINHEIRO DO MENSALÃO


(Texto extraído do Relatório do Ministro do STF, Joaquim Barbosa)

Nos termos da acusação, a empresa DNA Propaganda foi contemplada, ainda no primeiro ano de governo, com a renovação de seu contrato publicitário com o Banco do Brasil, contrato esse que vinha sendo mantido desde o ano 2000. Com a renovação do contrato, em 22 de março de 2003, no valor de R$ 152.833.475,00, pelo prazo de 6 meses (Apenso 83, v. 1, fls. 43/44), o então Diretor de Marketing do Banco do Brasil, o réu HENRIQUE PIZZOLATO, teria viabilizado, segundo a denúncia, desvios volumosos de recursos, recebendo, em contrapartida, em seu apartamento localizado em Copacabana, Rio de Janeiro, mais de trezentos mil reais em espécie.

Os desvios teriam sido praticados de duas maneiras.
Primeiramente, através de violações a cláusulas do mencionado contrato, que teriam permitido a apropriação, pela DNA Propaganda, de valores correspondentes ao bônus de volume, que supostamente deveriam ter sido devolvidos ao Banco do Brasil. O réu HENRIQUE PIZZOLATO, na condição de Diretor de Marketing do Banco do Brasil, teria permitido as mencionadas violações contratuais, mediante propina.

Além disso, nos termos da denúncia recebida por esta Corte, recursos de publicidade pertencentes ao Banco do Brasil, fornecidos pela Visanet, teriam sido desviados através de antecipações solicitadas pelo réu HENRIQUE PIZZOLATO, em benefício da empresa dos réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH.

Quanto a esses recursos, o Procurador-Geral da República apontou quatro repasses principais, que somam quase R$ 74 milhões de reais, sem que houvesse sido prestado qualquer serviço e sem garantia de contrapartida. A denúncia destacou o fato de que o contrato da DNA com o Banco do Brasil não abrangia as verbas de publicidade fornecidas ao Banco do Brasil pela Visanet que, assim, teriam sido repassadas, repassadas irregular e graciosamente, à empresa dos réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH.

Além disso, na Câmara dos Deputados, o réu JOÃO PAULO CUNHA também firmou contrato com uma empresa dos réus MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ: a SMP&B Comunicação Ltda. O contrato em questão, firmado inicialmente no valor de R$ 9 milhões, foi assinado ao apagar das luzes, em 31 de dezembro de 2003, e também teria sido fonte de recursos utilizados pela quadrilha para a suposta compra de apoio político, segundo o Procurador-Geral da República.

Para o repasse dos recursos aos reais beneficiários, os réus MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ teriam colocado em funcionamento um intrincado esquema de lavagem de dinheiro.

Os recursos públicos obtidos pelas agências DNA Propaganda e SMP&B através dos contratos com a Câmara dos Deputados e o Banco do Brasil – recursos esses repassados às agências dos réus de modo antecipado e/ou sem a correspondente prestação integral dos serviços -, teriam sido “esquentados” com recursos de empréstimos que o Procurador-Geral da República afirma serem fraudulentos (ideologicamente falsos). Assim, o dinheiro público em tese utilizado no esquema criminoso teria a aparência de meros empréstimos bancários, obtidos pelo Partido dos Trabalhadores e pelas agências de propaganda junto a instituições financeiras.

Assim, nos termos da denúncia, os réus do núcleo central teriam utilizado os serviços de outros integrantes da quadrilha para a distribuição do dinheiro, viabilizando a compra do apoio político e, ainda, a remuneração de membros da suposta quadrilha. Para isso, os réus do núcleo publicitário, em concurso com os réus do núcleo financeiro, teriam praticado crimes de lavagem de dinheiro, tendentes a viabilizar o uso dos recursos públicos desviados através das
agências SMP&B e DNA.

Afirmou, ainda, o Procurador-Geral da República que os réus do núcleo financeiro – KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE e AYANNA TENÓRIO – teriam se utilizado de suas posições no Banco Rural para, com o fim de aumentar os lucros do banco e de obterem vantagens do Governo Federal – especialmente com a
redução ou ausência de fiscalização do Banco Central -, praticar inúmeras fraudes caracterizadoras de crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, dentre as quais a classificação irregular do risco de empréstimos (inclusive daqueles concedidos ao Partido dos Trabalhadores e a empresas dos réus do núcleo publicitário); renovações sucessivas de empréstimos sem as garantias exigidas para a preservação do equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional; disponibilização de agências do Banco Rural para prática de crimes de lavagem de dinheiro,
dentre outras. Segundo a denúncia, o falecido Vice-Presidente do Banco Rural, Sr. José Augusto Dumont, “assumiu a responsabilidade de ser a face visível dos ilícitos praticados pelos dirigentes dessa instituição financeira, que sempre tiveram plena consciência de que a lucratividade do banco advém de incontáveis transações financeiras realizadas à margem da legislação” (fls. 5705).

Segundo afirmou o Procurador-Geral da República na denúncia recebida por essa Corte, “Os denunciados operacionalizaram desvio de recursos públicos, concessões de benefícios indevidos a particulares, em troca de dinheiro e compra de apoio político” (fls. 5625, v. 27).

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