Na decisão, Tribunal fixou que o prazo para o registro das federações deve ser de seis meses antes do pleito
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| Foto: Gustavo Moreno/STF |
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (6), por maioria de votos, a validade da lei que criou as federações partidárias. Na decisão, o Plenário da Corte definiu que o prazo para registro dessas federações na Justiça Eleitoral deverá ser de seis meses antes das eleições, o mesmo exigido para os partidos políticos. A medida uniformiza as regras de funcionamento das legendas e busca garantir isonomia no processo eleitoral.
A decisão foi tomada no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que contestava pontos da Lei nº 14.208/2021. A norma alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) para permitir que partidos se unam em federações com atuação conjunta tanto nas eleições quanto no funcionamento parlamentar, por um período mínimo de quatro anos.
O PTB argumentava que as federações, ao permitirem alianças nas eleições proporcionais (como para deputados e vereadores), acabariam por restabelecer as coligações partidárias — forma de associação já proibida pela Emenda Constitucional nº 97/2017.
Igualdade de condições
O juiz Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou pela constitucionalidade das federações, mas destacou que havia um tratamento desigual em relação ao prazo de registro. Enquanto os partidos precisam estar registrados seis meses antes do pleito, a lei previa que as federações poderiam se formar até o fim das convenções partidárias, o que daria a elas mais tempo para articulações políticas.
“Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva”, afirmou Barroso. Com esse entendimento, o juiz propôs que o prazo de seis meses seja aplicado também às federações — posição que prevaleceu no julgamento.
Diferença entre federação e coligação
Ao rebater o argumento do PTB, Barroso também destacou que federação e coligação não são a mesma coisa. Segundo ele, coligações eram alianças temporárias e sem compromisso programático, muitas vezes motivadas apenas por interesses eleitorais. Já as federações exigem afinidade política e programática entre os partidos, com atuação conjunta obrigatória por pelo menos quatro anos, inclusive dentro do parlamento.
“O modelo das federações corrige distorções do antigo sistema de coligações e fortalece o alinhamento ideológico entre os partidos”, observou o relator.
Modulação dos efeitos
O Plenário do STF também modulou os efeitos da decisão. Assim, as federações constituídas em 2022 poderão ser revistas ou desfeitas para as eleições de 2026, mesmo antes do fim do prazo de quatro anos exigido por lei. Essa flexibilização evita punições previstas na legislação e permite que os partidos se adequem à nova exigência de prazo.
Voto divergente
O juiz Dias Toffoli foi o único a divergir parcialmente. Para ele, o prazo previsto originalmente pela lei para a formação das federações deveria ser mantido. “Em matéria político-eleitoral, é preciso respeitar a opção feita pelo Congresso Nacional. O prazo estabelecido pelo legislador é legítimo e compatível com as fases do processo eleitoral”, defendeu.
Tese aprovada
Ao final do julgamento, o Supremo fixou a seguinte tese:
1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano.
2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.”
Com essa decisão, o STF reafirma a constitucionalidade das federações partidárias, mas impõe limites e ajustes para preservar a igualdade de condições entre os diferentes modelos de organização partidária.



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