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sábado, 2 de março de 2013

Trechos da sentença de Cassação da Prefeita de Mossoró, Claudia Regina

Cassados por abuso de poder econômico, a Prefeita de Mossoró, Cláudia Regina e seu vice, Wellington Filho, caso a condenação permaneça após os recursos  será um ato brilhante na história do Rio Grande do Norte. Claudia Regina foi a candidata da Oligarquia Rosado que manda em Mossoró há muito tempo, claro que não muda muito, saindo Claudia provavelmente entraria Larissa que também é Rosado.


Sentença:

IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO EM SEDE DE AIME, INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - SENTENÇA QUE CASSOU OS MANDATOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO, DECLAROU A INELEGIBILIDADE POR 03 (TRÊS) ANOS E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES - PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM O ABUSO DE PODER ECONÔMICO - POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE NA INSTÂNCIA A QUO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE IMPRESTABILIDADE DE PROVA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA OBTENÇÃO DE VOTO - DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABUSO DE PODER ECONÔMICO - OBJETO DA AIJE É DETECTAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE COMPROMETER A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO, VALORES TUTELADOS PELA NORMA - INEXIGÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS FATOS E O RESULTADO DA ELEIÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO - PROCEDÊNCIA DA AIJE 

 DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, ao contrário do que alega o Recorrente, uma vez aprovada a prestação de contas de campanha, operou-se a coisa julgada administrativa, limitando-se ao caso apreciado e com ele se extinguindo, e não a coisa julgada material, cujos efeitos se projetariam sobre a presente ação. As provas obtidas em decorrência de flagrante delito não podem ser consideradas ilícitas, razão por que se rejeita a preliminar de nulidade do feito por imprestabilidade da prova. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) tem como objeto apurar os vícios do abuso de poder econômico ou político, fraude ou corrupção que, direta ou indiretamente, tenham beneficiado determinada corrente política, trazendo comprometimento à lisura da eleição e, como finalidade, proteger a legitimidade do pleito eleitoral. A soma dos elementos e circunstâncias que levam à análise da prova em seu conjunto deverá servir de objeto de convicção do julgador. No caso presente, as provas trazidas aos autos não se coadunam com a afirmação do Recorrente de que o dinheiro apreendido se destinava ao pagamento pela prestação de serviços e, uma vez não admitida essa hipótese, a valoração que se faz é no sentido de se tratar de oferecimento de vantagem pecuniária visando a obtenção de voto. Conforme vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do abuso de poder econômico, é inexigível a relação de causa e efeito entre os fatos e o resultado das eleições. Ainda assim, não se pode olvidar que, de um universo de 8.000 votos obtidos pelo Recorrente para se eleger, o número de 2.838 eleitores constantes da lista de pagamentos por prestação de serviços, segundo afirmado, se constitui em afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos e possui potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Recurso conhecido e improvido, confirmando-se a decisão recorrida, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral , para o fim de se declarar a inelegibilidade do Investigado pelo prazo de 03 (três) anos, contados a partir da data da eleição ocorrida em outubro de 2000. ( TRE/RN RECURSO ORDINARIO nº 2642, Acórdão nº 2642 de 01/08/2002, Relator(a) OSVALDO SOARES DA CRUZ, Relator(a) designado(a) FRANCISCO BARROS DIAS, Publicação: LIV - Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 1, Tomo 44, Página 128 ) Grifo nosso. 

A partir das decisões supra e de acordo com o que se apurou no presente feito fica a seguinte pergunta como conclusão final de nossas ponderações sobre a potencialidade, será que os atos considerados ilícitos realizados pela Governadora do Estado de nenhum modo influenciou no resultado obtido pelos investigados, já que o benefício aos mesmos é indiscutível? 

Por fim ainda é imperioso que se registre que mesmo não tendo havido nenhum ato direto dos investigados, o patente benefício pelos mesmos auferidos com os atos aqui considerados ilícitos lhe impõem a decretação de suas inelegibilidades e consequente cassação de seus mandatos políticos, como já decidiu em casos semelhantes o TSE: 

“Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido de meio de comunicação social. Omissão. 1. A Corte de origem, expressamente, se pronunciou acerca da potencialidade de a prática abusiva influenciar no resultado das eleições, assentando a reiterada divulgação de propaganda em rádio e televisão em período vedado, com aptidão de comprometer a lisura e a normalidade do pleito, bem como sobre a perícia na gravação e transcrição da mídia apresentada pela parte autora. 2. Não se afigura, portanto, violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 535 do Código de Processo Civil e 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou, o que teria ocorrido na espécie, segundo o Tribunal a quo. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3888128, Acórdão de 17/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/04/2011, Página 45 ) Grifo nosso. 
Portanto, acaso não fosse esse o disciplinamento legal e o entendimento da doutrina e jurisprudência, seria muito bom para os candidatos que tivessem apoio econômico, politico, etc, pois só se beneficiaria dos bônus de tais apoios, sem nenhum risco acaso houvesse o cometimento de ilícito como se comprovou no caso, sendo tal conclusão extremamente desproporcional a própria essência das parcerias políticas que se cercam uma postulação eleitoral. Logo, a decretação da inelegibilidade dos investigados e a consequente perda de mandato é mais do que natural na presente situação. 

Destarte, julgo procedente a presente ação de investigação judicial eleitoral por entender que muitos dos fatos aqui trazidos e devidamente analisados em cotejo com a defesa foram ilícitos, configurando-se o abuso de poder nas formas explicitadas, beneficiando indiscutivelmente os investigados e desigualando a necessária isonomia entre todos os candidatos. Logo, a declaração/decretação de inelegibilidade dos investigados pelo período legal e a cassação de seus mandatos é o corolário de tudo aqui deduzido. 

Portanto, condeno Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Carvalho Costa Filho como beneficiários do abuso de poder comprovado nessa ação, na esteira do artigo 19 e paragráfo único da lei complementar 64/90, cominando-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012. 

Por consequência, casso os diplomas outorgados aos hoje já empossados Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Carvalho Costa Filho, decretando a perda dos mandatos pelos mesmos obtidos nas eleições passadas, tudo nos termos do art. 22, XIV da LC Nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, devendo, por conseguinte, ser realizada nova eleição na cidade de Mossoró, eis que os condenados obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Sem custas e sem honorários. 

A Prefeita ainda pode recorrer da sentença

Mossoró- RN, 01 de março de 2013. 

Fonte: TRE (Tribunal Regional Eleitoral)

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