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sábado, 21 de fevereiro de 2015

Elementos básicos do liberalismo político

John Rawls
Universidade de Harvard

O liberalismo político, título destas lições, tem um toque de familiaridade. Contudo, atribuo-lhe um significado bastante diferente, penso, daquele que o leitor provavelmente suporá. Talvez devesse, então, começar por definir liberalismo político e explicar por que lhe chamo "político". Mas seria totalmente inútil apresentar uma definição logo no início. Em seu lugar, começo com uma primeira questão fundamental sobre justiça política numa sociedade democrática: qual é a concepção da justiça mais apropriada para especificar os justos termos da cooperação social entre cidadãos considerados, simultaneamente, como livres e iguais e como membros plenamente cooperantes da sociedade ao longo de toda a sua vida, num plano intergeracional?

A esta primeira questão fundamental acrescentamos uma segunda, a da tolerância entendida num sentido geral. A cultura política de uma sociedade democrática é sempre marcada por uma diversidade de doutrinas políticas, religiosas, filosóficas e morais, opostas e irreconciliáveis. Algumas são perfeitamente razoáveis, e o liberalismo político encara esta diversidade entre doutrinas razoáveis como o resultado inevitável de longo prazo do exercício das faculdades da razão humana num quadro de fundo de instituições livres duráveis. Assim, a segunda questão é saber quais são os fundamentos da referida tolerância, atendendo a que o fato do pluralismo razoável é o resultado inevitável do funcionamento de instituições livres. Combinando ambas as questões, temos: como é possível a existência ao longo do tempo de uma sociedade justa e estável de cidadãos livres e iguais, que se mantêm profundamente divididos por doutrinas razoáveis, sejam filosóficas, religiosas ou morais?

O liberalismo político admite que as lutas mais acérrimas se travam confessadamente em nome dos mais altos valores: pela religião, pelas perspectivas filosóficas do mundo e por diferentes concepções morais do bem. Deveríamos considerar notável que seja de todo possível, dadas estas profundas oposições, a cooperação equitativa entre cidadãos livres e iguais. E, de facto, a experiência histórica sugere que raramente o é. Se o problema aqui posto é bem conhecido, o liberalismo político propõe, creio, uma resolução de alguma forma invulgar. [...]

§1. Resposta a duas questões fundamentais

1. Focando a primeira questão fundamental, o curso do pensamento democrático ao longo dos dois últimos séculos torna claro que no momento presente não há acordo quanto à forma como deveriam ser harmonizadas as instituições básicas de uma constituição democrática se se pretender que satisfaçam os justos termos da cooperação entre cidadãos considerados livres e iguais. Isso é demonstrado pelas profundas polêmicas associadas às ideias sobre a melhor forma de expressar os valores da liberdade e da igualdade nos direitos e liberdades básicos dos cidadãos de maneira a responder a ambas as exigências de liberdade e igualdade. Podemos pensar este desacordo como um conflito dentro da própria tradição do pensamento democrático, entre a tradição associada a Locke, que dá maior preponderância ao que Constant denominou "as liberdades dos modernos" — liberdade de pensamento e de consciência, certos direitos básicos da pessoa e da propriedade e o princípio do domínio da lei — e a tradição associada a Rousseau, a quem importa mais aquilo que Constant designa de "liberdades dos antigos", as iguais liberdades políticas e os valores da vida pública. [...]

Como forma de responder à nossa primeira questão, a justiça como equidade tenta situar-se entre aquelas tradições contundentes: em primeiro lugar, propondo dois princípios da justiça que sirvam pata orientar a maneira como as instituições básicas devem incorporar e realizar os princípios da igualdade e liberdade; e, em segundo lugar, especificando uma perspectiva a partir da qual esses princípios possam ser encarados como mais apropriados à ideia de cidadãos democráticos vistos como pessoas livres e iguais do que outros princípios da justiça conhecidos. Aquilo que deve ser evidenciado é que uma certa disposição das instituições políticas e sociais básicas é mais adequada para a realização dos valores da liberdade e igualdade quando os cidadãos são concebidos como pessoas livres e iguais. Os dois princípios da justiça [...] são os seguintes:
  1. Cada pessoa tem igual direito a um esquema plenamente adequado de direitos e liberdades básicos, sendo cada esquema compatível com o mesmo esquema para todos; e, neste esquema, as iguais liberdades políticas, e apenas essas, devem ter o seu justo valor garantido.
  2. As desigualdades econômicas e sociais devem satisfazer duas condições: primeiro, têm de estar ligadas a posições e cargos aos quais todas as pessoas têm acesso de acordo com a igualdade equitativa de oportunidades; e segundo, tem de ser para o maior benefício possível dos membros menos favorecidos da sociedade.
Cada um destes princípios regula as instituições num domínio particular não apenas no que respeita aos direitos, liberdades e oportunidades básicos, mas também no que respeita às exigências de igualdade; por seu lado, a segunda parte do segundo princípio sublinha o valor destas garantias institucionais. O conjunto dos dois princípios, em que o primeiro tem prioridade sobre o segundo, regula as instituições básicas que garantem estes valores.
2. [...] Primeiro, tomo estes princípios como exemplificativos do conteúdo de uma concepção política liberal da justiça. O conteúdo dessa concepção é dado por três características principais: primeira, uma especificação de certos direitos, liberdades e oportunidades básicos (de um tipo conhecido, retirado dos regimes democráticos constitucionais); segunda, a atribuição de uma prioridade especial a esses direitos, liberdades e oportunidades, em particular com respeito às exigências do bem geral e de valores perfeccionistas; e, terceira, medidas que assegurem a todos os cidadãos meios que tornem efectivo o uso das suas liberdades e oportunidades. Estes elementos podem ser compreendidos de diferentes maneiras, pelo que existem tantas variantes do liberalismo.

Mais, os dois princípios expressam uma forma de liberalismo igualitário em virtude de três elementos. Estes são: a) a garantia do justo valor das liberdades políticas, de modo que não sejam puramente formais; b) a igualdade equitativa de oportunidades (e, de novo, não meramente formal); c) e, finalmente, o denominado princípio da diferença, que afirma que as desigualdades sociais e económicas ligadas a cargos e posições devem ser ajustadas de forma que, qualquer que seja o nível dessas desigualdades, grande ou pequeno, elas funcionem para o maior benefício possível dos membros menos favorecidos da sociedade. [...]
3. [...] Como poderá a filosofia política encontrar uma base partilhada para resolver uma questão tão fundamental como a do conjunto mais apropriado de instituições que assegure a liberdade e igualdade democráticas? Talvez o máximo que se possa fazer seja diminuir a extensão do desacordo. No entanto, mesmo as convicções mais sólidas e duradouras mudam gradualmente: a tolerância religiosa é agora aceite e os argumentos para a perseguição já não são abertamente professados; similarmente, a escravatura, que causou a nossa Guerra Civil, é rejeitada como inerentemente injusta, e embora muitas das consequências da escravatura possam persistir em políticas sociais e em atitudes inconfessáveis, ninguém está disposto a defendê-la. Recolhemos essas convicções estabelecidas, como a crença na tolerância religiosa e a rejeição da escravatura, e tentamos organizar as ideias básicas e os princípios implícitos nessas convicções numa concepção política da justiça coerente. É certamente aceitável que qualquer concepção razoável deva ter em conta estas convicções enquanto referentes "provisórios" da sua própria constituição. Começamos, então, por olhar para a cultura pública em si como fundo partilhado de ideias e princípios básicos implicitamente reconhecidos. Esperamos formular estas ideias de forma suficientemente clara de modo a permitir a sua combinação numa concepção política da justiça consentânea com as nossas mais firmes convicções. Expressamos esta expectativa dizendo que uma concepção política da justiça, para ser aceitável, deve estar de acordo com as nossas convicções consideradas, a todos os níveis de generalidade, após a devida reflexão, ou naquilo a que chamei noutro lugar de "equilíbrio reflectido".

A um nível muito profundo, a cultura política pública pode bem ser ambígua. E, se assim for, dessa ambiguidade decorrerá uma controvérsia tão resistente como aquela que respeita ao entendimento mais apropriado da liberdade e da igualdade. Esta hipótese credível sugere-nos que, se quisermos encontrar uma base para um acordo público, temos de encontrar um caminho para organizar as ideias e os princípios conhecidos numa concepção da justiça política que incorpore essas ideias e princípios de uma forma algo diferente das anteriores. A justiça como equidade enfrenta este empreendimento utilizando uma ideia estruturante fundamental na qual todas as ideias e princípios podem ser sistematicamente ligados e relacionados. Essa ideia estruturante é a sociedade como um sistema equitativo de cooperação social entre pessoas livres e iguais encaradas como membros plenamente cooperantes da sociedade ao longo de toda a sua vida. [...]
4. Suponha-se agora que a justiça como equidade alcançava os seus objetivos e se encontrava uma concepção política publicamente aceitável. Então, essa concepção forneceria um ponto de vista publicamente reconhecido a partir do qual todos os cidadãos poderiam avaliar, uns perante os outros, se as suas instituições políticas e sociais são ou não justas. Este exame é permitido pela invocação daquilo que é publicamente reconhecido entre eles como razões válidas e suficientemente evidenciadas por essa concepção. As principais instituições da sociedade e o modo como se ajustam num sistema de cooperação social podem ser avaliados da mesma maneira por qualquer cidadão, sejam quais forem a sua posição social ou quaisquer outros interesses mais específicos.

O objectivo da justiça como equidade tem, então, uma natureza prática: a justiça como equidade apresenta-se a si própria como uma concepção da justiça que pode ser partilhada por todos os cidadãos como a base de um acordo político pensado, informado e voluntário. Expressa a razão pública que partilham. Mas, para alcançar essa razão partilhada, a concepção da justiça deve ser, tanto quanto possível, independente das doutrinas filosóficas e religiosas afirmadas pelos cidadãos, as quais, recorde-se, entram em conflito entre si. Ao formular essa concepção, o liberalismo político aplica o princípio da tolerância à própria filosofia. As doutrinas religiosas que nos séculos anteriores constituíam a base professada da sociedade deram gradualmente lugar a princípios de governo constitucional que todos os cidadãos, qualquer que seja a sua perspectiva religiosa, podem subscrever. Neste quadro, as doutrinas abrangentes morais e filosóficas não podem ser subscritas pelos cidadãos, em geral, e já não podem também, se é que alguma vez puderam, servir de base professada da sociedade.

Assim, o liberalismo procura uma concepção política da justiça que, esperamos, possa obter, numa sociedade por ela regulada, o apoio de um consenso de sobreposição de doutrinas religiosas, filosóficas e morais razoáveis. É na capacidade de cativar o apoio de doutrinas razoáveis que assenta a base da nossa segunda questão fundamental de como os cidadãos, que permanecem profundamente divididos por doutrinas religiosas, filosóficas e morais, podem ainda assim patrocinar uma sociedade democrática justa e estável. Para este fim, é normalmente desejável que as perspectivas filosóficas e morais abrangentes que habitualmente estaríamos dispostos a utilizar no debate de questões políticas fundamentais deixem de se fazer "ouvir" no âmbito da vida pública. A razão pública — o entendimento dos cidadãos no fórum público acerca dos elementos constitucionais essenciais e das questões básicas da justiça — é, então, mais bem orientada por uma concepção política cujos princípios e valores todos os cidadãos possam subscrever [...]. Essa concepção política deverá ser, por assim dizer, política e não metafísica.

Desta forma, o liberalismo político ambiciona consagrar uma concepção política da justiça que seja independente de perspectivas particulares. Não oferece qualquer doutrina metafísica ou epistemológica específica para além do que está implícito na própria concepção política. Como explicação dos valores políticos, uma concepção política independente não nega a existência de outros valores aplicáveis, por exemplo, ao pessoal, ao familiar e ao associativo; nem afirma que os valores políticos se separam de outros valores, ou que mantêm com eles uma relação de descontinuidade. Um objectivo, como já disse, é especificar o domínio político e a respectiva concepção da justiça de forma que as suas instituições congreguem o apoio de um consenso de sobreposição. Nesse caso, os próprios cidadãos, no quadro do exercício da sua liberdade de pensamento e consciência, e encarando as suas doutrinas abrangentes, encaram a concepção política como algo que deriva dos seus outros valores, congruente com eles ou, pelo menos, não entrando em conflito com os mesmos.

§2. A ideia de uma concepção política da justiça

1. [...] Uma concepção pública de justiça tem três características que a distinguem sendo cada uma verificada pela justiça como equidade. [...]

A primeira respeita ao objecto de uma concepção política. Embora essa concepção seja, como é evidente, uma concepção moral, é uma concepção moral elaborada para um tipo de objecto específico, nomeadamente para instituições políticas, sociais e económicas. Em particular, aplica-se ao que chamarei de "estrutura básica" da sociedade, a qual, em face dos nossos objectivos de momento, suponho ser uma democracia constitucional moderna. (Utilizo indiferenciadamente os termos "democracia constitucional" e "regime democrático" e expressões similares, a menos que afirme o contrário). Por estrutura básica refiro-me às principais instituições políticas, sociais e económicas da sociedade e à maneira como se conjugam num sistema unificado de cooperação social perdurável ao longo das gerações. Assim, uma concepção política da justiça dirige-se primordialmente à configuração das instituições básicas e aos princípios, padrões e preceitos que a ela se aplicam, assim como à maneira como essas normas devem ser incluídas na personalidade e nas atitudes dos membros da sociedade que realizam os seus ideais. Além disso, presumo que a estrutura básica se refere a uma sociedade fechada: isto é, devemos olhá-la como contida em si própria e sem relações com outras sociedades. Os membros entram na sociedade apenas pelo nascimento e saem unicamente com a morte. Isso permite-nos encará-los como pessoas que nascem numa sociedade onde passarão toda a sua vida. A ideia de uma sociedade fechada é uma abstracção considerável, que só se justifica por nos permitir concentrar em certas questões principais, libertando-nos de questões menores perfeitamente secundárias. Nalgum ponto de uma concepção política da justiça devem ser consideradas questões como a das justas relações entre povos, ou, como o denominarei, a lei dos povos. [...]
2. A segunda característica respeita ao modo de apresentação: uma concepção política da justiça é exposta como uma perspectiva independente. Embora queiramos que uma concepção política tenha uma justificação em referência a uma ou mais doutrinas abrangentes, nunca é apresentada como, nem derivada de, uma doutrina abrangente que seja aplicável à estrutura básica da sociedade, como se essa estrutura fosse apenas outro objecto a que essa doutrina se aplicasse. É importante sublinhar este ponto: significa que temos de distinguir a forma como é apresentada uma concepção política do facto desta ser parte de, ou derivável de, uma doutrina abrangente. Presumo que todos os cidadãos afirmem que uma doutrina abrangente que está de alguma forma relacionada com a concepção política que aceitam. Mas uma característica distintiva de uma concepção política é que esta se apresenta como independente e explicada à parte de, ou sem referência a, qualquer base mais ampla. Utilizando uma expressão corrente, a concepção política é um módulo, uma parte constitutiva essencial, que se ajusta e pode ser sustentada por várias doutrinas abrangentes razoáveis que perduram na sociedade por ela regulada. Isso significa que pode ser apresentada sem que nada seja dito, nem conhecido, e mesmo que nem sequer se produzam especulações sobre quais as doutrinas a que pode pertencer ou pelas quais pode ser sustentada. Neste aspecto, uma concepção política da justiça difere de muitas doutrinas morais. Na verdade, estas são amplamente encaradas como perspectivas gerais e abrangentes. O utilitarismo é um exemplo claro: o princípio da utilidade, seja qual for a maneira como é entendido, é tido como válido para o tipo de objetos, desde a conduta dos indivíduos e as relações pessoais até à organização global da sociedade e ao direito internacional. Em contrapartida, uma concepção política tenta elaborar uma concepção razoável válida apenas para a estrutura básica e não envolve, tanto quanto possível, qualquer comprometimento mais forte com qualquer outra doutrina.

Este contraste torna-se mais evidente quando notamos que a distinção entre uma concepção política de justiça e as outras concepções morais é uma questão de abrangência: isto é, o domínio de assuntos aos quais uma concepção se aplica e o conteúdo requerido por um domínio mais abrangente. Uma concepção moral é geral se se aplica a um domínio abrangente de objectos: no limite, universalmente a todos os objectos. É abrangente quando inclui concepções sobre o que tem valor na vida humana, e ideais da personalidade pessoal, assim como ideais das relações de amizade, familiares e associativas, e tudo o mais que sirva para moldar a nossa conduta e, no limite, a nossa vida em geral. Uma concepção é plenamente abrangente se abarca todos os valores e virtudes reconhecidos, num sistema articulado bastante preciso; distintamente, uma concepção é apenas parcialmente abrangente quando compreende um certo conjunto de — mas de forma alguma todos — valores e virtudes não políticos, e a sua articulação é mais plástica. Muitas doutrinas religiosas e filosóficas aspiram a ser ao mesmo tempo gerais e abrangentes.
3. A terceira característica de uma concepção política da justiça é que o seu conteúdo é expresso em termos de certas ideias fundamentais vistas como implícitas no seio da cultura política pública de uma sociedade democrática. Esta cultura pública compreende as instituições políticas de um regime constitucional e as tradições públicas da sua interpretação (incluindo as do domínio judicial), assim como os textos históricos e os documentos que são conhecimento comum. As doutrinas abrangentes de todos os tipos — religioso, filosófico e moral — pertencem ao que podemos designar de cultura de fundo da sociedade civil. Essa é a cultura do social e não do político. É a cultura da vida quotidiana e das muitas associações, igrejas e universidades, sociedades de ensino e científicas, clubes e equipas, para mencionar apenas algumas delas. Numa sociedade democrática existe uma tradição de pensamento democrático, cujo conteúdo é pelo menos familiar e inteligível para o senso comum socializado dos cidadãos em geral. As principais instituições da sociedade, e as formas aceites da sua interpretação, são vistas como um fundo de ideias e princípios implicitamente partilhados. Assim, a justiça como equidade situa-se inicialmente numa certa tradição política e constitui como sua ideia fundamental a da sociedade como um sistema equitativo de cooperação ao longo do tempo, de carácter intergeracional. Esta ideia estruturante central é desenvolvida em conjunto com duas ideias fundamentais que a acompanham: uma é a ideia dos cidadãos (aqueles que se envolvem na cooperação) como pessoas livres e iguais; a outra é a ideia de uma sociedade bem ordenada como uma sociedade efectivamente regulada por uma concepção política da justiça. Supomos também que estas ideias podem ser elaboradas formando uma concepção política da justiça que pode obter o apoio de um consenso de sobreposição. Este consenso consiste em todas as doutrinas razoáveis que se opõem entre si, sejam religiosas, filosóficas ou morais, susceptíveis de perdurar ao longo de gerações e cativar um corpo suficientemente grande de aderentes no regime constitucional mais ou menos justo, regime esse em que o critério de justiça é a dita concepção política. A questão que se coloca de justiça como equidade (ou uma perspectiva similar) poder obter um favor de tal consenso de sobreposição é uma questão meramente especulativa. [...]

§3. A ideia da sociedade como um sistema equitativo de cooperação

1. Como indiquei, a ideia estruturante fundamental da justiça como equidade, de acordo com a qual todas as outras ideias básicas são sistematicamente ligadas, é a da sociedade como um sistema equitativo de cooperação ao longo do tempo, detendo um carácter intergeracional. Começaremos por expor esta ideia, que pressupomos estar implícita na cultura pública de uma sociedade democrática. Os cidadãos, no âmbito do pensamento político e na discussão das questões políticas, não encaram a ordem social como uma ordem fixa natural, nem como uma hierarquia institucional justificada por valores religiosos ou aristocráticos.

É importante chamar aqui a atenção para que, se adoptarmos outros pontos de vista, como, por exemplo, o ponto de vista da moralidade pessoal, o ponto de vista dos membros de uma associação ou o da doutrina filosófica ou religiosa que transportamos, os vários aspectos do mundo e a relação que com eles é mantida podem transparecer de maneira diferente. Em geral, estes pontos de vista não são relevantes para a discussão política dos elementos constitucionais essenciais e das questões básicas de justiça.
2. Podemos especificar melhor a ideia da cooperação social apontando três dos seus elementos:
  1. A cooperação distingue-se da actividade que se limita a ser socialmente coordenada — por exemplo, da actividade coordenada por ordens ditadas por uma qualquer autoridade central. A cooperação é orientada por regras e procedimentos publicamente reconhecidos e aceites pelos membros cooperantes, os quais são encarados por estes como adequados à regulação da sua conduta.
  2. A cooperação envolve a ideia dos justos termos da cooperação: estes são termos que cada participante pode aceitar sem grande relutância, desde que todos os outros os aceitem. Os justos termos da cooperação especificam uma ideia de reciprocidade: todos aqueles que se entregam à cooperação e desempenham o seu papel de acordo com o requerido pelas regras e procedimentos devem beneficiar da cooperação de maneira apropriada de acordo com o determinado por um referente adequado de comparação. Uma concepção da justiça política caracteriza os justos termos da cooperação. Dado que o objecto primário da justiça é a estrutura básica da sociedade, estes justos termos são expressos em princípios que especificam direitos e deveres básicos nas principais instituições da estrutura básica e regulam as convenções da justiça de fundo ao longo do tempo, de tal maneira que os benefícios produzidos pelos esforços de todos sejam justamente distribuídos e partilhados ao longo das gerações.
  3. A ideia de cooperação social requer a ideia de vantagem, ou bem, racional de cada participante. Esta ideia de bem racional especifica aquilo que os participantes na cooperação tentam alcançar, sejam indivíduos, famílias ou associações, ou mesmo governos de estados, quando o esquema é observado a partir do ponto de vista dos participantes.
Há vários pontos introduzidos em (b) sobre a ideia da reciprocidade que pedem um comentário. Um primeiro ponto respeita à "situação" da reciprocidade. Com efeito, a ideia da reciprocidade posiciona-se entre a ideia da imparcialidade, que é altruísta (sendo impelida pelo bem geral), e a ideia da vantagem mútua entendida no sentido de a constituição efectiva das coisas implicar uma vantagem para todos, no que respeita à situação presente ou à expectativa futura de cada pessoa. Tal como é concebida na justiça como equidade, a reciprocidade é uma relação entre os cidadãos expressa por princípios de justiça que regulam um mundo social do qual todos colhem benefícios, de acordo com um referente apropriado de igualdade definido para esse mundo. Isto leva-nos ao ponto seguinte de que a reciprocidade é uma relação entre cidadãos numa sociedade bem ordenada (§6) definida pela sua concepção política pública da justiça. Assim, os dois princípios da justiça em conjunto com o princípio da diferença (§1.1.), com o seu aponte implícito à igual divisão como um referente, formulam uma ideia de reciprocidade entre os cidadãos.

Finalmente, toma-se claro a partir destas observações que a ideia da reciprocidade não é a ideia da vantagem mútua. Suponhamos que transpomos as pessoas de uma sociedade na qual a propriedade, resultante em boa parte da sorte e do acaso, é muito desigual e que as levamos para uma sociedade bem ordenada, regulada pelos dois princípios da justiça. Não há garantias de que todos ganharão com a mudança, se a julgarem de acordo com as suas atitudes prévias. Os que antes detinham grande património podem ter perdido muito na transição. Os dados históricos mostram claramente que nesse tipo de circunstâncias os apossados tendem a resistir fortemente a quaisquer mudanças. Com este género de preocupações em vista, não há qualquer concepção razoável da justiça que pudesse passar o teste da vantagem mútua. Contudo, essas são questões marginais. O objectivo é especificar uma qualquer ideia de reciprocidade entre cidadãos livres e iguais pertencentes a uma sociedade bem ordenada. As denominadas tensões de comprometimento são tensões que surgem nessa sociedade entre os requisitos da justiça e os legítimos interesses dos cidadãos permitidos pelas justas instituições dessa sociedade. Entre estas tensões são importantes as existentes entre a concepção política da justiça e as doutrinas abrangentes admissíveis. Estas tensões não surgem de um desejo de manter os benefícios associados a uma injustiça antecedente. Tensões como estas pertencem ao processo de transição, mas as questões a elas ligadas são tratadas pela teoria não ideal e não pelos princípios de justiça para uma sociedade bem ordenada.
3. Considere-se agora a ideia fundamental da pessoa. Claro que existem muitos aspectos da natureza humana que podem ser apontados como especialmente importantes, dependendo do nosso ponto de vista. Isso é testemunhado por expressões como homo politicus homo oeconomicus, homo ludens homo faber.Dado que a nossa explicação da justiça como equidade começa com a ideia de que a sociedade deve ser concebida como um sistema equitativo de cooperação que "atravessa" o tempo entre gerações, adoptamos uma concepção da pessoa que esteja de acordo com esta ideia. Desde o mundo antigo, o conceito de pessoa tem sido entendido, na filosofia e no direito, como o conceito de alguém que pode participar, ou pode desempenhar um papel, na vida social, e por essa via exercer e respeitar os seus diversos direitos e deveres. Dizemos, então, que essa pessoa é alguém que pode assumir a condição de cidadão, ou seja, ser um membro normal e plenamente cooperante da sociedade ao longo de toda a sua vida. Acrescentamos a frase "ao longo de toda a sua vida" pois a sociedade, além de ser vista como fechada (§2.1), é também encarada como um esquema de cooperação mais ou menos completo e auto-suficiente, o qual detém espaço suficiente em si próprio para albergar todas as necessidades e actividades da vida, do nascimento à morte. Uma sociedade é também concebida como perpétua: produz-se e reproduz-se a si própria, às suas instituições e à sua cultura ao longo de gerações e não há qualquer momento determinado do seu termo.

Dado que nos incluímos na tradição do pensamento democrático, concebemos os cidadãos como pessoas livres e iguais. A ideia básica é que em virtude das suas duas faculdades morais (capacidade para um sentido da justiça e capacidade para uma concepção do bem) e das faculdades da razão (de juízo, pensamento e inferência, relacionadas com as faculdades precedentes), as pessoas são livres. O facto de terem estas faculdades no nível mínimo requerido para serem membros plenamente cooperantes da sociedade torna as pessoas iguais.
Desenvolvamos um pouco estes pontos. Visto que as pessoas podem ser participantes plenos num sistema equitativo de cooperação social, atribuímos-lhes as duas faculdades morais ligadas aos elementos da cooperação social: a capacidade para um sentido da justiça e a capacidade para uma concepção do bem. Um sentido da justiça é a capacidade para compreender, aplicar e agir de acordo com a concepção pública da justiça que caracteriza os justos termos da cooperação social. Dado que a natureza da concepção política especifica uma base pública de justificação, o sentido da justiça expressa também uma vontade, se não mesmo um desejo, de agir em relação aos outros segundo termos que os próprios possam também subscrever publicamente. A capacidade para uma concepção do bem é a capacidade de formar, rever e racionalmente prosseguir uma concepção da vantagem ou bem racional de cada um.
Além da posse destas duas faculdades morais, as pessoas transportam sempre, num dado momento, determinada concepção do bem que tentam realizar. Essa concepção não deve ser entendida num sentido restrito, mas antes como contendo uma concepção sobre aquilo que tem valor na vida humana. Assim, uma concepção do bem consiste normalmente num esquema mais ou menos determinado de finalidades, ou seja, fins que queremos alcançar para o nosso próprio bem, assim como ligações a outras pessoas e lealdades a diferentes grupos e associações. Estas ligações e lealdades dão lugar a devoções e afectos, e, desse modo, o desenvolvimento e prosperidade das pessoas e associações que são objecto desses sentimentos é também parte constituinte da nossa concepção do bem. Associamos também a essa concepção uma perspectiva da nossa relação com o mundo — religiosa, filosófica e moral — por referência à qual entendemos o valor e a importância das nossas finalidades e das nossas ligações. Por último, as concepções que as pessoas fazem do bem não são imutáveis: vão-se formando e desenvolvendo à medida que as pessoas se desenvolvem e amadurecem, podendo mudar mais ou menos radicalmente ao longo da vida.
4. Dado que partimos da ideia da sociedade como um sistema equitativo de cooperação, pressupomos que as pessoas, enquanto cidadãs, têm todas as capacidades que lhes permitem ser membros cooperantes da sociedade. Com este pressuposto, pretendemos obter uma perspectiva clara e ordenada daquilo que, para nós, é a questão fundamental da justiça política, nomeadamente: qual é a concepção política de justiça mais apropriada para especificar os termos da cooperação social entre cidadãos que são encarados simultaneamente como pessoas livres e iguais e como membros normais e plenamente cooperantes da sociedade durante a vida inteira?
Ao destacarmos esta questão como a questão fundamental, não pretendemos dizer, claro está, que ninguém jamais sofre de doença ou um acidente; tais desventuras são previsíveis durante o curso de uma vida, e essas contingências devem ser acauteladas. Mas dado o nosso objectivo, ponho de parte, por ora, essas incapacidades temporárias e também as permanentes e as perturbações mentais suficientemente graves para impedir que as pessoas sejam, no sentido usual, membros plenamente cooperantes da sociedade.
John Rawls
Retirado de Liberalismo político, de John Rawls (Lisboa: Editorial Presença, 1997, pp. 33-47)
Digitalização de Vítor Oliveira e revisão da tradução de Desidério Murcho

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