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terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Estadão reporta: Bolsonaro convoca manifestações contra o Congresso


Caiu como uma bomba no fim do Carnaval do Brasil o furo de reportagem noticiado pelo BR Político, o portal de notícias políticas mantido pelo Estado de S. Paulo desde as eleições de 2018, através da jornalista Vera Magalhães, segundo o qual o Presidente da República Jair Bolsonaro usou uma conta pessoal no WhatsApp para convocar manifestações marcadas para o dia 15 de março tendo como alvo o Congresso Nacional.



Apoiadores de Bolsonaro convocaram o ato como resposta às manifestações dos Presidentes da Câmara e do Senado e de outros Congressistas de uma fala do General Augusto Heleno, chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República, que classificou o Congresso de chantagista.


A convocação que circula nas redes sociais conclama a um golpe militar ao referir que os "generais aguardam as ordens do povo". Uma paranoia invocada por movimentos que desde 2013 conclamavam a uma "Intervenção Militar", o problema é que a paranoia agora é endossada pro quem ocupa a Presidência da República e se volta contra o epicentro do regime democrático, o Parlamento.


Quando Promulgou a Constituição de 1988, Ulisses Guimarães bradou aos ouvidos da nação: "Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério. A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia."

Ao se comprovar o ato do Presidente estaria ele implicado no crime de atentar contra a Constituição da República, passível de impeachment. Previsto no art. 85 da Carta Magna:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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