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segunda-feira, 16 de março de 2020

Conheça as novas regras de portabilidade de planos de saúde




Entenda quais são as novas regras para a portabilidade de carência dos planos de saúde que entrarão em vigor em junho de 2019; quando essa portabilidade pode ser solicitada; quais são seus requisitos e o passo a passo para pesquisar planos compatíveis na ANS.

A portabilidade de carências de um plano de saúde para outro foi regulamentada em 2009 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, ao longo dos anos, as regras se tornaram obsoletas e era praticamente impossível preencher todos os requisitos.

Ao fim de 2018, a ANS alterou essas regras para ampliar o total de consumidores que podem se beneficiar da portabilidade. Entenda o que mudou e o que será necessário para requerer a portabilidade de carências a partir de 03/06/2019.

O que é Portabilidade de Carências?

É o direito de portar (migrar) todas as carências já cumpridas em um plano de saúde para outro, na mesma operadora ou em outra, permitindo que o consumidor não tenha nenhuma restrição de cobertura no plano de saúde de destino que já não tivesse no plano de saúde de origem, exceto em relação a eventuais serviços que não estavam previstos no plano de origem.

Quem tem direito à portabilidade de carências?

A partir de 03/06/2019, data em que entra em vigor a Resolução Normativa n. 438, da ANS, o direito à portabilidade será ampliado para também incluir os usuários de planos empresariais entre os beneficiários da norma.

Assim, passarão a ter direito à portabilidade os usuários dos três tipos de modalidade de planos de saúde: individual, coletivo por adesão e coletivo empresarial.

Quais são os requisitos para fazer a portabilidade?

– Plano Regulamentado ou Adaptado: o plano de saúde deve ter sido contratado a partir de 01/01/1999 ou, caso a contratação seja anterior, tenha sido adaptado aos termos da Lei n. 9.656/98;

– Adimplência: O usuário deve estar adimplente com o pagamento das mensalidades do plano de saúde;

– Tempo mínimo de Permanência: precisa ter o plano de saúde pelo prazo ininterrupto de 02 anos se não tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT). Se tiver contratado o plano de origem e cumprido CPT, o tempo de permanência mínimo sobe para 03 anos. Na hipótese de não se tratar da primeira portabilidade, o tempo de permanência mínimo é de 01 ano;

– Compatibilidade: A ANS exige que o plano de origem e o plano de destino tenham compatibilidade de preço, não importando se as coberturas são ou não compatíveis.

Quando pode ser requerida a portabilidade?

Cumprido o prazo mínimo de permanência no plano de origem, o usuário poderá solicitar a portabilidade a qualquer tempo, tendo em vista que a ANS eliminou o requisito da “janela de portabilidade” que somente permitia o requerimento no mês de aniversário do contrato e nos 03 meses subsequentes.

Como saber qual plano é compatível?

A pesquisa de planos compatíveis deverá ser feita por meio do “Guia ANS de Planos de Saúde”, disponível no site da ANS: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/guia-ans-de-planos-de-saude#

Ao acessar o guia, clique em “Portabilidade de Carências” e depois digite o CPF e data de nascimento. O guia identificará automaticamente os) plano(s) de saúde vinculado(s) ao CPF informado. Clique no plano de saúde identificado e depois em “próximo”.

Na próxima página, confirma da data de início de vigência do plano de saúde informado; a seguir confirme o local da contratação e informe o valor da mensalidade atualmente paga. Depois habilite a opção de escolher se deseja especificar a operadora ou o plano de saúde de destino que deseja contratar.

Na próxima página, preencha os filtros de pesquisa solicitados para busca do plano de saúde de destino: tipo de contratação; cobertura; abrangência geográfica; acomodação; com ou sem coparticipação ou franquia; modalidade de pagamento e clique em pesquisar.

O resultado da pesquisa elencará algumas opções de planos compatíveis, mas o consumidor somente poderá escolher livremente entre os planos de modalidade de contratação individual, cujas opções são cada vez menores no mercado.

Para contratar planos coletivos por adesão, é necessário que o consumidor tenha vínculo com a associação ou sindicato contratante do plano de saúde e, para dificultar, a ANS elenca diversos planos coletivos por adesão, mas informa qual é a entidade de classe contratante.

Para contratar planos coletivos empresariais, é necessário ser sócio ou empregado da empresa que contratou o plano de saúde.

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