Empreendedores iniciantes no mercado, preocupam-se, pois são deparados com uma série de documentos obrigatórios, necessários para abertura e funcionamento de suas empresas. Entretanto, após a publicação da Lei 13.874 (Lei da Liberdade Econômica), houveram mudanças significativas na liberação da atividade econômica, que facilitaram a abertura e exercício de novos empreendimentos.
Conforme Art. 3º, dessa mesma Lei, ficou determinado o direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação (Ex.: Alvará e Licença).
Em busca de conscientizar as empresas, referente a nova flexibilização de suas obrigações, trouxemos nesse Artigo a definição do Alvará e a Licença, abordando o cenário atual após a Lei da Liberdade econômica.
Alvará de Funcionamento
O Alvará de Funcionamento é uma liberação concedida pelo Município, responsável por certificar e autorizar a realização de atividades no local, era considerado um documento obrigatório, pois as empresas não podiam iniciar as atividades sem sua emissão.
Com a publicação da Lei da Liberdade econômica, em setembro de 2019, empresas de baixo risco ficaram dispensadas da exigência, para operação ou funcionamento. Ao longo desse artigo, informaremos quais empresas são consideradas de baixo risco.
Licença
As Licenças se tratam de documentos emitidos por um órgão competente, que permitem e aprovam a comercialização, conforme a localização, instalação, ampliação, operação de atividades e entre outros.
Sua necessidade também foi modificada a partir de setembro de 2019, antes, a ausência desse documento acarretava em multas para todos os tipos de empresa, agora, após a Lei da Liberdade econômica, ela é dispensável para funcionamento de empresas de baixo risco.
Quais empresas são consideradas de baixo risco?
A fim de responder esse questionamento, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução Nº 51, de 11 de junho de 2019, que visa definir o conceito de baixo risco.
Com o propósito de haver um melhor entendimento, a resolução criou três tipos de classificações de empresas: “Baixo risco A”, “Baixo risco B” e “Alto risco”. Destas, apenas as empresas que vier a explorar qualquer atividade classificada como baixo risco A, estão dispensadas de solicitar aos órgãos públicos autorização prévia, exceto os cadastros exigidos para fins tributários e previdenciários.
Para classificar a empresa como “Baixo Risco A”, precisam estar qualificadas cumulativamente nos seguintes requisitos:
1. Prevenção contra incêndio e pânico, isto é:
- A atividade precisa ser realizada na residência do sócio, sem recepção de pessoas; ou
- A atividade precisa ser realizada em edificações diversas de até 200 m², com no máximo 3 andares (pavimentos), sem subsolo e lotação máxima de 100 pessoas. Não é permitido possuir líquido inflamável acima de 1000 L e gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg.
2. Segurança sanitária, ambiental e econômica, ambiente do trabalho e segurança econômica, conforme relação de 287 atividades listadas no Anexo I da presente Resolução.
Ainda, se o empreendimento estiver estabelecido em zona urbana, a área deve estar plenamente regular conforme determinações do zoneamento urbano, ou, caso se tratar de uma atividade exercida na residência do titular, além de não pode haver circulação de pessoas, o ambiente deve ser totalmente digital, não podendo haver estabelecimento físico para operação.
Referente as demais atividades econômicas, independentemente de sua natureza, se estas forem classificadas pelos próprios órgãos responsáveis como “Baixo Risco A”, não precisarão emitir o Alvará e Licença para implantação, operação e exercício contínuo e regular da atividade,
Todos esses requisitos podem ser verificados na Resolução Nº 51, de 11 de junho de 2019. Vale ressaltar, ainda que a empresa respeite todos os critérios e seja considerada Baixo Risco A, caso o município ou o estado tenha lei própria, esta que valerá.
Fonte: Bernhoeft
Nenhum comentário:
Postar um comentário