E nem digo se Mandetta estava a ser bom ou mau ministro, isso não importa! O fato relevante é que o ex-ministro ocupava o posto há mais de um ano e estava bem adaptado ao ministério e dispunha de totais condições de lidar com a crise sanitária decorrente da pandemia da covid-19.
Bolsonaro já possui algumas denúncias de genocídio no Tribunal Penal Internacional de Haia e a demissão do ministro da saúde no meio do caos, com a subsequente nomeação de outro, que apesar de ter vasto currículo não demonstra boa capacidade de gestão, além disso, naturalmente, teria que ter um tempo para adaptar-se, é um crime cruel e perverso, ainda mais quando a motivação fora apenas o simples fato de que Mandetta sabe falar português e o presidente não.
O Brasil já supera as 600 mortes diárias registradas pela covid-19 e o Ministério da Saúde "deixou de existir". Que tipo de político dotado de espírito público cometeria uma insanidade desta?, somente uma mente assassina e sanguinária. Assistimos sem muita indignação um psicopata no poder a brincar e debochar da vida humana.
A “Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio”, aprovada na Assembléia Geral de Nações Unidas em 9 de dezembro 1948, e promulgada no Brasil através do Decreto 30.822, de 6 de maio de 1952, contém a seguinte definição do crime de genocídio:
“Artigo II
Na presente Convenção entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.”
Bolsonaro incorre na alínea C do Artigo II de referida Convenção.
A “Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio”, aprovada na Assembléia Geral de Nações Unidas em 9 de dezembro 1948, e promulgada no Brasil através do Decreto 30.822, de 6 de maio de 1952, contém a seguinte definição do crime de genocídio:
“Artigo II
Na presente Convenção entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.”
Bolsonaro incorre na alínea C do Artigo II de referida Convenção.



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