O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a aplicação, à Ordem dos Advogados do Brasil, do valor de R$ 500 estabelecido para as anuidades dos conselhos profissionais em geral. A matéria é tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), por unanimidade, pelo Plenário Virtual.
O recurso foi interposto pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500, em observância ao artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Para a turma recursal, a natureza de autarquia sui generis da OAB não a exclui como órgão de classe e de fiscalização profissional.
A OAB/RJ argumenta que a entidade não é um simples conselho profissional da advocacia, pois suas atribuições, definidas na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), não se limitam à fiscalização da atividade profissional dos advogados, abrangendo outras funções de caráter institucional que não encontram paralelo na atuação dos conselhos profissionais.
A alegação da OAB determina sua natureza, uma guilda medieval que se julga acima do Estado brasileiro e do poder judiciário. Só numa República de mentalidade capenga uma associação profissional ganha status constitucional e se torna uma estrutura onde os políticos da advocacia usam a organização para controlar a generalidade dos profissionais que se veem forçados a arcar com pesadas anuidades para a guilda medieval.
O poder judiciário necessita romper essa mentalidade getulista e dar proteção aos advogados que não admitem ser escravos da OAB e tratá-los com a devida isonomia dentro do Estado de Direito Liberal. Sindicato nenhum defende a profissão, o sindicato ou o conselho de classe servem apenas aos políticos da profissão, a força da democracia e da sociedade é o indivíduo solitário.




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