Por Valdilson A. Lopes e Gerson Luiz Buczenko
Antigamente, era muito comum aprender a conduzir veículos automotores com pai, mãe ou pessoas próximas com boa vontade de “ensinar” a arte da condução. Nesse viés, o aprendizado “caseiro” dispensava um bom entendimento teórico sobre a legislação em vigor, técnicas de direção defensiva e ainda atenção ao estado psicológico daquele que se apoderava do veículo. O importante era estar em movimento, uma vez que as estradas rurais ou vias urbanas não tinham tantos veículos e, até mesmo, um trator poderia ser um instrumento para o aprendizado.
Em 1997, foi instituído o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei n.º 9.503/97), em vigor até os dias de hoje, que traz, em seus artigos 163 e 164, questões pertinentes à conduta de entregar ou permitir a condução do veículo:
- “Art. 163 - entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior.
- Art. 164 - permitir que pessoas nas condições referidas nos incisos do Art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via”.
Já no Art. 162 do CTB define-se que é “infração gravíssima” dirigir veículos automotores:
- Sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor.
- Com ela cassada ou com suspensão do direito de dirigir.
- Com a categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.
- Sem usar lentes corretoras de visão.
- Sem usar aparelho auxiliar de audição.
- Sem a prótese física ou as adaptações do veículo quando necessário.
Corroborando com esse quadro, uma pesquisa realizada pela Volvo, em 2007, denominada “O jovem e o trânsito”, trouxe como resultado que 42% dos jovens entre 16 e 25 anos no Brasil dirigiam veículos automotores sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Essa pesquisa se conecta aos dias de hoje e alguns DETRANs mostram que é uma das infrações mais cometidas pelos condutores, como revelado no Anuário Estatístico do Detran-PR de 2021.
Portanto, “entregar” a direção a uma pessoa que não esteja em plenas condições de conduzir ocorre quando o condutor do veículo “está presente” com o infrator.
Diferente do ato de “permitir”, ou seja, liberar, autorizar aquela saidinha rápida do “logo ali” ou do “já volto”, sem que o condutor do veículo legalmente habilitado esteja presente. Vale ressaltar que, no caso de “permitir”, a alegação corriqueira de que não sabia que o condutor pegou o veículo sem consentimento pode ser caracterizada ainda como omissão.
Nesses casos em específico, não apenas a infração administrativa será aplicada, haverá também a sanção prevista no Art. 310 do CTB que prevê a prática do “crime” de trânsito.
Por fim, é importante salientar que, mesmo não figurando entre as infrações mais cometidas no trânsito brasileiro, como excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho, não utilização do cinto de segurança, estacionamento na calçada e manuseio do celular ao volante, o ato de “entregar ou permitir” a direção do veículo a uma pessoa não habilitada contribui para que as demais infrações que figuram entre as que mais ocorrem no Brasil continuem a acontecer e, infelizmente, venham a ceifar mais vidas.
*Valdilson A. Lopes é mestre em Educação e Novas Tecnologias, diretor geral do Centro de Formação de Condutores Versátil, observador certificado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária e professor do curso de Tecnologia em Gestão do Trânsito e Mobilidade Urbana do Centro Universitário Internacional Uninter.
*Gerson Luiz Buczenko é doutor em Educação e coordenador do curso de Tecnologia em Gestão do Trânsito e Mobilidade Urbana do Centro Universitário Internacional Uninter.
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