O benefício é a liberação mais rápida da mercadoria, mas o teto é inferior ao que é determinado em Lei
Para combater a sonegação em compras internacionais, a Receita Federal do Brasil (RFB) implementou o programa Remessa Conforme, que entrou em vigor a partir de terça-feira (1º/8). Uma das principais alterações é que os tributos serão cobrados de forma antecipada, em contraste com o sistema atual.
Uma outra mudança significativa diz respeito à isenção do Imposto de Importação, que tem alíquota de 60%, e se aplicava apenas às remessas entre pessoas físicas com limite de US$ 50. Agora, as empresas que se cadastrarem na RFB poderão usufruir dessa isenção.
Daniel Moreti, sócio do Fonseca Moreti Advogados e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, esclarece que “a isenção para transações entre pessoas físicas continua em vigor, porém, o ICMS de 17% não é isento, e será cobrado no momento da compra”.
Por outro lado, André Felix Ricotta de Oliveira, sócio da Félix Ricotta Advocacia e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros, argumenta que o Programa Remessa não respeita o limite legal de isenção nas importações. Ele explica que a isenção para importações entre pessoas físicas é estabelecida em uma portaria do Ministério da Fazenda, enquanto para transações entre pessoa jurídica e pessoa física, é prevista em outra portaria ministerial, além do decreto-lei 1804/80, que prevê a isenção de produtos importados com remessa via postal de até US$ 100.
Oliveira ressalta que há um Projeto de Lei em andamento no Congresso, o PL 2339/2022, para regulamentar essa operação e que, ao invés de discutir o projeto, o Ministério da Fazenda avança e tenta regulamentar por meio de Portaria e Instrução Normativa da RFB.
Embora o Programa ofereça a vantagem de liberar as mercadorias mais rapidamente, Oliveira enfatiza que o teto de isenção é muito inferior ao que está determinado em Lei. Ele conclui afirmando que “aqueles que considerarem estar pagando valores mais elevados na importação têm o direito de recorrer ao judiciário e pleitear a isenção até US$ 100, de acordo com o decreto-lei vigente”.
Fontes:
André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em direito tributário, sócio da Félix Ricotta Advocacia, coordenador do curso Tributação sobre o Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros.
Daniel Moreti, sócio do Fonseca Moreti Advogados, é advogado, doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, professor de Direito Tributário, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção Pinheiros.
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