Contribuições são advindas do “Comentário Geral 26 sobre os direitos das crianças e o meio ambiente, com especial enfoque nas mudanças climáticas”, lançado no último dia 28 pelo Comitê dos Direitos da Criança da ONU
Está prevista para amanhã (30) a retomada da votação do Marco Temporal pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona a demarcação de terras indígenas à efetiva ocupação destas áreas pelos povos originários no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988 ou, subsidiariamente, à comprovação de que ali não estavam em decorrência de conflito instaurado acerca do território em questão.
Enquanto aguarda tramitação no Senado Federal, por meio do Projeto de Lei nº 2903, e julgamento no STF no âmbito do Recurso Extraordinário 1.017.365, a tese já é responsável por suspender ao menos 214 processos com temática similar e por deixar diversas comunidades indígenas sob forte insegurança pessoal e jurídica. A proteção das terras indígenas hoje é indispensável não só para seus povos, mas para todas as crianças e adolescentes, que são as mais afetadas pela crise climática global: crianças e adolescentes indígenas representam um terço dos cerca de 820 mil indígenas do Brasil (estimativa IBGE 2019).
O Instituto Alana, que acompanha de perto esta pauta, enviou um documento ao STF alertando sobre as novas diretrizes advindas do novo “Comentário Geral 26 sobre os direitos das crianças e o meio ambiente, com especial enfoque nas mudanças climáticas”, publicado no último dia 28 pelo Comitê dos Direitos da Criança da ONU. O documento teve a contribuição de diversas organizações da sociedade civil de todo o mundo, incluindo o Instituto Alana, e sugestões de mais de 16 mil crianças de 121 países, as quais foram incorporadas no texto final lançado nesta semana.
1. O impacto dos danos ambientais têm efeitos discriminatórios que recaem sobre certos grupos de crianças, dentre elas, as crianças indígenas, por isso, os Estados têm a obrigação de prevenir, proteger e remediar situações de discriminação ambiental (Parágrafo 14 do CG26).
2. Os Estados devem não só proteger as crianças contra os danos ambientais, mas também assegurar o seu bem-estar e desenvolvimento, tendo em conta a possibilidade de riscos e danos futuros, dentro dos parâmetros desenvolvidos em torno do melhor interesse da criança (Parágrafo 17 do CG26).
3. Especial atenção deve ser atribuída à preservação das terras tradicionais das crianças indígenas e à proteção da qualidade do ambiente natural para fruição dos seus direitos, incluindo o direito a um nível de vida adequado (Parágrafo 49 do CG26).
4. Os Estados devem atentar-se ao impacto dos danos ambientais, provocados, por exemplo, pelo desmatamento, nas terras e culturas tradicionais e na qualidade do ambiente natural, assegurando simultaneamente os direitos à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento das crianças indígenas (Parágrafo 58 do CG26).
5. No contexto do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, isso significa reconhecer, com absoluta prioridade, o caráter inconstitucional da referida tese do “marco temporal”, no tocante, sobretudo, à fruição de direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação saudável, à cultura e ao patrimônio cultural, à convivência familiar e comunitária, ao desenvolvimento físico, à proteção integral, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à não-discriminação de crianças e adolescentes, considerando a intrincada relação entre identidade, território e direitos dos povos originários.
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