Por Fernando Tardioli*
Quando o assunto é compra e venda de imóvel, não é incomum que a Justiça seja acionada para resolver uma questão bastante incômoda: a finalização do processo de transferência de uma propriedade para que fique em nome do novo proprietário. Sem essa formalidade no Cartório de Registro de Imóveis, o comprador pode até ter pago o imóvel integralmente, mas a transferência da propriedade depende do vendedor.
Desde o último dia 15 de setembro, uma medida publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou, por meio do Provimento 150/23, a adjudicação compulsória de imóveis diretamente junto aos cartórios, ou seja, de maneira extrajudicial. Agora, caso o vendedor não cumpra a sua obrigação contratual de transferir o imóvel que vendeu para o nome do comprador, essa transferência poderá ser feita pelo próprio cartório, sem a necessidade de recorrer à Justiça.
Na prática, o comprador, representado por um advogado, deve comprovar a quitação do imóvel, o cumprimento de todas as condições previstas no contrato de compra e venda, bem como as tentativas infrutíferas de fazer com que o vendedor fizesse a transferência. Geralmente, há muitas razões que fazem com esse processo não chegue ao fim – vão da simples negligência à morte, incapacidade civil e localização desconhecida do vendedor ou, em caso de propriedades em nome de pessoas jurídicas, da sua extinção.
A partir daí, é protocolado o pedido e o cartório notifica o vendedor – que pode contestar o processo e iniciar um processo contraditório. Mas caso isso não aconteça, o processo de adjudicação pode seguir extrajudicialmente no cartório.
Essa alteração legal devolve a tranquilidade a muitos compradores de imóveis que vivem a angústia de não ver suas aquisições devidamente registradas em seu nome. E o melhor: de forma muito mais simples, rápida e barata.
*Fernando Tardioli é advogado e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados.
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