Explorando ainda mais a discussão acerca da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas peculiaridades, vale ressaltar a natureza singularmente anacrônica desse órgão no contexto brasileiro. A fusão de uma espécie de guilda medieval com resquícios de um sistema soviético em pleno Estado de Direito Liberal é, por si só, um fenômeno que reflete um atraso civilizatório notável.
Contudo, para acentuar ainda mais essa aberração institucional, é imprescindível abordar o curioso fenômeno da inscrição suplementar. A OAB, ao impor esse requisito, paradoxalmente estadualiza a atuação do advogado no Brasil. Isso ocorre em um cenário em que o avanço tecnológico, exemplificado pelo Processo Judicial Eletrônico, possibilita que um profissional do direito patrocine uma ação judicial em qualquer parte do país sem sair do conforto de sua casa ou do escritório em sua própria cidade.
Essa dualidade entre a eficiência proporcionada pela tecnologia e a necessidade de inscrições suplementares para atuação em diferentes estados cria uma contradição marcante, ressaltando ainda mais a peculiaridade e, por vezes, a incoerência do sistema regulatório da advocacia no Brasil. Essa realidade levanta questionamentos profundos sobre a adequação da OAB aos princípios contemporâneos de mobilidade profissional e apropriação efetiva das inovações tecnológicas no âmbito jurídico.
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