Medida entrou em vigor no início do mês; troca de dados deverá acontecer por meio eletrônico em até 24 horas contadas da identificação da tentativa de irregularidade
Dados são projetados pelo BC. Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
No dia 1º do mês entrou em vigor a Resolução BCB nº 343, em que o Banco Central dispõe sobre as medidas necessárias à execução do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes de que trata a Resolução Conjunta nº 6 (de 23/5/2023), que regulamenta a execução do compartilhamento de dados entre instituições sobre riscos de fraudes.
As instituições têm a responsabilidade de registrar dados sobre fraudes no sistema eletrônico em até 24 horas após a identificação. Além disso, devem declarar mensalmente, até o dia 15, a conformidade dos registros do mês anterior.
Para Paulo Portuguez, sócio do Jantalia Advogados, especializado em Direito Bancário, essa troca de informações entre as instituições é muito importante num período em que as fraudes estão cada vez mais engenhosas. "Mais do que nunca, o Banco Central se valeu da máxima de que, efetivamente, o compartilhamento é que faz a força. Nesse sentido, compartilhar com outros players eventuais situações de fraude concorre para o fortalecimento do SFN", explica.
Em relação ao escopo mínimo dos dados, as instituições devem considerar indícios de fraudes em atividades como abertura de contas, serviços de pagamento, manutenção de contas e contratação de operações de crédito. A Resolução BCB nº 343 traz detalhes sobre serviços de pagamento, como transferências eletrônicas (TED), transações de pagamento instantâneo (Pix), por documento de crédito (DOC), entre outros.
Portuguez entende que a resolução traz mais clareza sobre o que estará no guarda-chuva da norma. "O que a indústria discutia desde o mês de maio desse ano é que não se tinha qualquer certeza sobre quais informações ou dados o Banco Central considerava indispensáveis para esse tipo de compartilhamento. Essa resolução deixou mais claras essas obrigatoriedades, estipulando o que se deve compartilhar e de que maneira. Deve constar a identificação da pessoa que está envolvida naquele episódio de possível fraude, bem como o nome dela, CPF ou CNPJ, descrição, quando ocorreu, de que maneira, em que local", pontua o advogado.
O especialista também lembra que a resolução fez ajustes na questão da lavagem de dinheiro. "Um dado importante é que o Banco Central faz a devida consideração de que, por exemplo, informações relativas à lavagem de dinheiro e eventuais indícios de simulação ou ocultação de bens não devem ser compartilhados, isso até mesmo por força de disposição legal. Por uma obviedade, se você se estiver diante de um indício de lavagem, não se deve compartilhar esse dado identificado, já que isso pode evitar que se chegue aos reais destinatários desses recursos. Então, questões que estão abarcadas por um sigilo bancário, por um sigilo legal, não deverão ser objeto de compartilhamento", diz o advogado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário