Na última terça-feira (20), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tomou uma decisão histórica: autorizou que inventários e partilhas de bens possam ser realizados diretamente em cartórios, mesmo nos casos em que há herdeiros menores ou incapazes. Essa decisão unânime altera significativamente o processo de sucessão no Brasil, trazendo maior celeridade e acessibilidade para famílias em momentos delicados.
Para entender melhor as implicações dessa mudança e como ela afetará o Direito de Família e Sucessões, conversamos com Caroline Pomjé. Ela é advogada especialista na área, atuando no renomado escritório Silveiro Advogados. Com mestrado em Direito Privado pela UFRGS, Caroline atualmente cursa doutorado em Direito Processual Civil na USP e leciona em cursos de pós-graduação na FGV, com foco em Planejamento Patrimonial e Sucessório.
1) Quais as principais mudanças com esta decisão?
No dia 20 de agosto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a alteração da Resolução n.º 35/2007, ampliando as hipóteses de utilização do procedimento extrajudicial para a resolução de questões decorrentes do término dos relacionamentos conjugais e em decorrência do falecimento de familiares.
As principais mudanças promovidas pelo CNJ são as seguintes: (a) os inventários poderão ser realizados extrajudicialmente ainda que tenha sido deixado testamento pelo falecido (desde que tenha sido previamente registrado judicialmente) e existam herdeiros menores de idade ou incapazes. Em tais casos, haverá a necessidade de participação do Ministério Público para assegurar que a parte do herdeiro menor de idade ou incapaz está sendo protegida; (b) os divórcios e dissoluções de união estável poderão ser realizados extrajudicialmente ainda que tenha sido deixado testamento pelo falecido (desde que tenha sido previamente registrado judicialmente) e existam herdeiros menores de idade ou incapazes. Em tais casos, haverá a necessidade de participação do Ministério Público para assegurar que a parte do herdeiro menor de idade ou incapaz está sendo protegida; e (c) poderá ser autorizada extrajudicialmente a venda de algum bem do acervo inventariado para cobrir as despesas do procedimento de inventário.
2) Como ficará a partilha caso haja herdeiros maiores de idade e menores incapazes?
Havendo a presença de herdeiros menores de idade, a remessa da escritura para análise do Ministério Público será necessária, a fim de que se verifique se houve o resguardo da fração a que o herdeiro tem direito.
3) A atuação do Ministério Público deve aumentar ou diminuir com essa decisão?
A atuação do Ministério Público em procedimentos de inventário que envolvam interesse de herdeiros menores de idade ou incapazes já é obrigatória mesmo nos procedimentos judiciais. Assim, haverá a manutenção da atuação do Ministério Público, sendo alterada apenas a origem do pedido de intervenção: ao invés de partir de uma determinação de uma Vara Judicial, será proveniente de um encaminhamento realizado pelo Tabelionato de Notas.
4) Quem irá determinar se a partilha for justa? Em caso de injustiças com o menor, qual será o procedimento?
O Ministério Público pode se manifestar contrariamente à partilha. Ainda, pode haver impugnação de terceira pessoa ou haver dúvida do próprio Tabelião acerca do cabimento da escritura. Nesses casos, o procedimento de inventário obrigatoriamente deverá ser remetido à via judicial, para deliberação pelo juiz competente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário