Por unanimidade, a Corte afasta a possibilidade de efeito retroativo e evita passivo trabalhista para empresas do setor
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a suspensão de pontos da Lei dos Caminhoneiros só terá efeito a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ocorrido em julho de 2023.
A decisão estabelece a chamada modulação de efeitos e, na prática, evita passivos trabalhistas da ordem de R$ 142 bilhões para todo o setor de transporte rodoviário de cargas. Sem a medida, o impacto seria de R$ 1,8 bilhão somente para o setor de combustíveis.
Tecnicamente, foi aplicado o efeito ex nunc, ou seja, a decisão não tem efeito retroativo. Com isso, a Corte afastou a possibilidade de incidência do passivo trabalhista que a declaração de inconstitucionalidade poderia gerar. Os pontos da Lei declarados inconstitucionais se referem à jornada de trabalho, às pausas para descanso e ao repouso semanal.
A votação dos embargos de declaração na ADI 5322, cuja relatoria era do juiz Alexandre de Moraes, retornou ao plenário virtual este mês. Antes, o julgamento do tema havia sido suspenso após pedido de vista do juiz Dias Toffoli. Os embargos foram ajuizados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT). A Corte reafirmou ainda o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, conforme o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Para o advogado do Ayres Britto Advocacia, Orlando Maia Neto, que representa o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) como amicus curiae na ação, o resultado é positivo. "A indicação de que os sindicatos podem pactuar, em negociação coletiva, algumas das regras que constavam da Lei e foram invalidadas no julgamento de mérito também trouxe uma boa perspectiva para o setor", destaca.
Originalmente, o pedido era de um prazo de dois anos para a adaptação das empresas de transporte e logística, bem como da indústria de veículos pesado.
As mudanças previstas na ADI estabelecem os seguintes pontos:
– O tempo de espera para o carregamento do caminhão passa a ser considerado como hora trabalhada;
– Fica vedado o fracionamento ou acúmulo do descanso semanal remunerado em viagens de longa distância;
– Fica proibido o fracionamento do intervalo de descanso de 11 horas a cada 24 horas de viagem;
– Não será permitido o revezamento de motoristas com a contagem do tempo de espera como tempo de repouso.
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