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segunda-feira, 16 de junho de 2025

Medida Provisória nº 1.303/2025 introduz nova sistemática de tributação das aplicações financeiras e ativos virtuais no Brasil

As novas regras, se aprovadas pelo Congresso, entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026 e devem impactar aplicações financeiras e criptoativos



A Medida Provisória nº 1.303 foi publicada em 11 de junho de 2025, estabelecendo um novo regime jurídico para a tributação da renda auferida em aplicações financeiras e operações com ativos virtuais por pessoas físicas, jurídicas e investidores estrangeiros. Entre as principais alterações promovidas pela MP, que terão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, estão a imposição de uma alíquota unificada de 17,5% para todos os rendimentos obtidos em aplicações financeiras no Brasil por pessoas físicas residentes. Esses rendimentos serão tributados no ajuste anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e a retenção na fonte continuará a ser uma antecipação do imposto devido.


Segundo o advogado Joaquim Rolim Ferraz, sócio do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, além disso, as perdas com aplicações financeiras poderão ser compensadas com rendimentos da mesma natureza por até cinco exercícios. Contudo, essa compensação será vedada se, no prazo de 30 dias após a alienação com prejuízo, o contribuinte readquirir ativo idêntico ou substancialmente semelhante. O especialista lembra que os ganhos líquidos nas operações em bolsa e balcão organizado serão apurados trimestralmente e tributados à mesma alíquota de 17,5%, com isenção para vendas trimestrais de ações até R$ 60 mil.


“Os rendimentos oriundos de aplicações financeiras, como CDBs, fundos e debêntures, estarão sujeitos a uma retenção de 17,5% na fonte, mesmo para aplicações realizadas antes de 31 de dezembro de 2025. Ganhos obtidos com criptoativos também serão tributados à alíquota de 17,5% e apurados trimestralmente, com a ressalva de que perdas poderão somente ser compensadas entre ativos da mesma espécie”, explica.


Ainda, esclarece o advogado, os rendimentos distribuídos aos cotistas de fundos imobiliários passarão a ser tributados na fonte à alíquota de 17,5%, embora haja uma alíquota reduzida para 5% em certas condições relacionadas a fundos com mais de 100 cotistas e cotas negociadas exclusivamente em bolsa. Já aplicações em títulos como LCI e LCA terão uma tributação definitiva reduzida a 5%, rompendo com a isenção fiscal anterior.


“Uma nova sistemática tributária também será estabelecida para a remuneração de empréstimos de ações e valores mobiliários. Com relação aos investidores estrangeiros, a regra geral será a aplicação das mesmas normas de tributação dos residentes, exceto para ganhos em bolsa provenientes de paraísos fiscais”, ressalta Ferraz.


As novas regras entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026, com uma regra de transição que assegura que perdas e rendimentos ocorridos antes dessa data seguirão o regime vigente até então. para o advogado, a Medida Provisória nº 1.303 representa um aumento significativo da carga tributária sobre os investimentos, o que pode impactar negativamente os contribuintes. “A conversão da MP em lei requer atenção do Congresso Nacional, e sua regulamentação pela Receita Federal será crucial para a implementação das novas normas. É fundamental que o Congresso exerça seu papel institucional, buscando alternativas que priorizem a eficiência na aplicação de recursos públicos e o corte de gastos, em vez de aumentar a carga tributária”, finaliza.

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