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sexta-feira, 6 de junho de 2025

STF julga responsabilidade de plataformas por conteúdos de terceiros; julgamento é suspenso após voto de juiz André Mendonça

Único a votar nesta semana, juiz André Mendonça considera constitucional a norma que exige ordem judicial para remoção de conteúdo

Foto: Gustavo Moreno/STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (5), o julgamento conjunto de dois recursos que tratam da responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos gerados por terceiros. A principal controvérsia gira em torno da exigência de ordem judicial para remoção de material considerado ofensivo. Após o voto do juiz André Mendonça, a análise foi interrompida e será retomada na próxima quarta-feira (11).


Até o momento, três juízes — Dias Toffoli e Luiz Fux, relatores dos processos, além de Luís Roberto Barroso, presidente da Corte — já votaram pela inconstitucionalidade da exigência de notificação judicial para retirada de conteúdo ofensivo. Já Mendonça divergiu, defendendo a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que prevê a necessidade de decisão judicial para responsabilização das plataformas.


Liberdade de expressão e moderação de conteúdo


Na avaliação do juiz André Mendonça, as plataformas digitais têm legitimidade para zelar pela liberdade de expressão dos usuários e, por isso, devem manter regras próprias de moderação de conteúdo. Ele defendeu que, caso haja ordem para remoção de conteúdo ou perfis, as empresas devem ter acesso integral à fundamentação da decisão e o direito de recorrer.


O magistrado também considerou inconstitucional a remoção de perfis por iniciativa das plataformas, salvo em casos em que seja comprovado que são falsos.


Para Mendonça, fora das hipóteses previstas em lei, não se pode impor às plataformas a obrigação de retirar conteúdos sob pena de responsabilização, mesmo que posteriormente o material seja julgado ofensivo pelo Judiciário. Segundo ele, isso não significa impunidade, mas sim o redirecionamento da responsabilidade para o verdadeiro autor da publicação.


Artigo 19 do Marco Civil da Internet em debate


O Recurso Extraordinário (RE) 1037396 discute a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. Esse dispositivo estabelece que plataformas, sites e redes sociais só podem ser responsabilizados por danos causados por terceiros após o descumprimento de uma ordem judicial específica de remoção de conteúdo.


Dever de fiscalizar ou censura privada?


Já no RE 1057258, a controvérsia envolve a obrigação — ou não — das empresas de hospedagem de sites de remover conteúdos considerados ofensivos sem ordem judicial. A Google, autora do recurso, sustenta que tal exigência seria inviável e caracterizaria censura prévia, violando a liberdade de expressão e o devido processo legal.


O resultado do julgamento terá impacto direto sobre a atuação das plataformas digitais no Brasil, especialmente em relação à moderação de conteúdo e à responsabilização por publicações de usuários. A decisão do STF também deve orientar futuras regulamentações sobre o ambiente digital, em um momento de crescente debate público sobre o combate à desinformação e aos discursos de ódio na internet.


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