São Paulo, outubro de 2025 – Em decisão que promete repercutir amplamente nas disputas de família e sucessões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o ex-cônjuge tem direito ao recebimento dos haveres relativos às quotas de empresa de titularidade do outro cônjuge até que seja realizada a partilha e o devido pagamento da meação. Essa regra se restringe aos casamentos regulados pela comunhão parcial, não podendo ser aplicada aos casamentos celebrados sob o regime da separação de bens.
O julgamento do Recurso Especial nº 2.223.719 reformou orientação anterior adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que limitava a apuração dos haveres à data da separação do casal. Na prática, a decisão significa que os lucros e dividendos gerados pelas quotas sociais após a separação também devem ser considerados na apuração do montante devido ao ex-cônjuge, até que a partilha esteja concluída.
Para Ramiro Becker, sócio-fundador do Becker Advogados, a decisão merece atenção porque consolida um novo marco interpretativo, afastando a limitação temporal fixada anteriormente. “O STJ estabelece que a obrigação de partilhar não se encerra com a separação formal, mas se estende até o efetivo pagamento da meação. Esse entendimento reforma decisões que vinham limitando o cálculo à data da separação, o que representa uma alteração relevante para a jurisprudência da área”, afirma.
Becker acrescenta que a mudança traz repercussões práticas importantes para empresas e sociedades limitadas. “A determinação implica maior rigor na contabilidade e na apuração de lucros, pois a definição de haveres passa a considerar período posterior à separação. É uma orientação que amplia o alcance do direito patrimonial e certamente terá reflexos em litígios semelhantes em todo o país”, observa.



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