Juiz Nunes Marques apontou conflito entre nova lei e regras societárias em vigor
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| Foto: José Cruz/Agência Brasil/Arquivo |
O juiz Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.
A decisão foi tomada nesta sexta-feira (26), no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, e ainda será submetida a referendo do Pleno do STF, em sessão virtual marcada para o período de 13 a 24 de fevereiro de 2026.
As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionam dispositivos da nova lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à aprovação formal dessa distribuição até 31 de dezembro deste ano.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a exigência legal antecipa, de maneira significativa, procedimentos normalmente previstos na legislação societária. Segundo ele, tanto a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) quanto o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelecem que as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos ocorrem, via de regra, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, e não antes do seu término.
Para o relator, a fixação de um prazo tão exíguo, especialmente considerando que a lei foi publicada em 26 de novembro de 2025, torna praticamente inexequível o cumprimento das novas exigências legais. Ele ressaltou ainda que, no caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição de dividendos depende da prévia publicação e disponibilização das demonstrações financeiras, além do respeito a prazos mínimos para convocação das assembleias, o que reforça a dificuldade prática de atender à norma em pouco mais de um mês.
O juiz Nunes Marques afirmou que a imposição do prazo pode conduzir a apurações apressadas e juridicamente inseguras, com reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária. Nesse contexto, apontou risco de insegurança jurídica e de impactos mais amplos na economia, como o aumento da litigiosidade, dificuldades na gestão fiscal das empresas e elevação dos custos de conformidade.
Diante desse cenário, decidiu prorrogar o prazo por mais um mês, com o objetivo de preservar a previsibilidade e a confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo das ações pelo Supremo Tribunal Federal.
Liminar da OAB é negada
Na mesma decisão, o juiz negou o pedido de medida cautelar formulado na ADI 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade pretendia a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente os escritórios de advocacia, das novas regras de tributação instituídas pela Lei 15.270/2025.
Segundo o relator, nesse ponto específico, não ficaram demonstrados, ao menos neste momento processual, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.



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