Recentemente, um comentário de cidadão foi removido da página oficial da Prefeitura de Caicó nas redes sociais. O episódio reacende um debate cada vez mais relevante no Brasil: até que ponto a administração pública pode apagar comentários em seus canais institucionais?
A resposta jurídica é clara: não se trata de simples moderação, mas de uma conduta que pode violar princípios constitucionais e a legislação administrativa.
As páginas oficiais de órgãos públicos não pertencem ao gestor de plantão. Elas representam a própria Administração Pública e, como tal, estão submetidas aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, publicidade, moralidade e impessoalidade.
Excluir comentários — sobretudo quando se trata de críticas, questionamentos ou manifestações de inconformismo do cidadão — fere diretamente a liberdade de expressão, assegurada pelo artigo 5º, inciso IV e IX, da Constituição, e pode caracterizar censura administrativa, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A jurisprudência e a doutrina administrativa vêm reconhecendo que redes sociais institucionais são extensões do espaço público digital, funcionando como canais de comunicação oficial e de participação cidadã. Nesse contexto, o poder público não pode selecionar quais vozes podem ou não permanecer visíveis, sob pena de manipular a opinião pública.
Mais grave ainda é quando a exclusão de comentários ocorre com o objetivo de ocultar falhas administrativas, silenciar denúncias ou controlar a narrativa política. Nesses casos, a conduta pode se enquadrar como violação à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que impõe à administração o dever de transparência ativa, e, em situações mais extremas, pode configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, por violação aos princípios da administração pública.
É importante destacar que a remoção de comentários não é totalmente proibida, mas deve obedecer a critérios objetivos, públicos e previamente definidos. Em regra, somente é legítima a exclusão de manifestações que contenham:
- ofensas pessoais ou injúrias;
- ameaças ou incitação à violência;
- discurso de ódio ou discriminação;
- divulgação comprovada de informações falsas (fake news);
- spam ou conteúdo comercial indevido.
Mesmo nesses casos, a administração deve agir com proporcionalidade e motivação, evitando decisões arbitrárias ou seletivas.
Especialistas em direito público alertam: página institucional não é espaço privado, nem extensão da imagem pessoal do prefeito ou de qualquer agente político. Trata-se de um canal oficial do Estado, que deve garantir pluralidade de opiniões, críticas e fiscalização social.
Silenciar o cidadão no ambiente digital não fortalece a gestão pública. Ao contrário, fragiliza a democracia, viola direitos fundamentais e expõe a administração a responsabilizações jurídicas.



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