Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, reafirma STF - Blog A CRÍTICA

"Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados." (Millôr Fernandes)

Últimas

Post Top Ad

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, reafirma STF

Em julgamento de recurso com repercussão geral, STF reitera que fórmula legal de correção é constitucional, desde que a soma alcance o IPCA, vedada aplicação retroativa

Foto: Joédson Alves/Agência Brasil


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). Por unanimidade, a Corte considerou constitucional a fórmula legal de remuneração — Taxa Referencial (TR) + 3% de juros ao ano + distribuição de lucros — desde que o resultado assegure, ao menos, a reposição inflacionária.


O Tribunal também fixou que é vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática de correção.


A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444) e mérito analisado no Plenário Virtual. Com isso, a tese firmada deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação nas instâncias inferiores do Judiciário.


Aplicação retroativa


O caso concreto teve origem em recurso apresentado por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba. A instância anterior havia negado o pedido de substituição da TR por índice oficial de inflação que melhor recompusesse as perdas decorrentes da desvalorização monetária, bem como o pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores.


A Justiça Federal na Paraíba ressaltou que o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090, firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas é válida nos termos previstos em lei, desde que garantida, no mínimo, a correção pelo índice oficial de inflação. Na ocasião, a Corte também estabeleceu que o novo parâmetro teria efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, afastando a retroatividade.


No STF, o recorrente sustentou que o FGTS constitui patrimônio do trabalhador e não pode sofrer perdas monetárias decorrentes da insuficiência da atualização dos depósitos frente à inflação.


Dupla finalidade do fundo


O juiz Edson Fachin, presidente do STF e relator do recurso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. Segundo ele, “a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS, entre outros”.


Fachin citou dados do painel de Grandes Litigantes do DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indicam a existência de cerca de 176 mil processos sobre o tema em tramitação no Judiciário.


No mérito, o juiz entendeu que a Justiça Federal aplicou corretamente o entendimento já fixado pelo STF na ADI 5090, motivo pelo qual o recurso não poderia ser acolhido.


Em seu voto, destacou que a substituição isolada da TR pelo IPCA é inviável, pois desconsidera a dupla finalidade do FGTS: ao mesmo tempo em que funciona como poupança individual do trabalhador, também constitui fonte de financiamento para políticas públicas de interesse social, como habitação e saneamento.


O juiz lembrou ainda que, no julgamento anterior, o Tribunal afastou expressamente a possibilidade de recomposição retroativa de perdas pretéritas, considerando a necessidade de preservar o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do fundo, bem como a estabilidade dos contratos e investimentos realizados com seus recursos.


Tese fixada


A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:


“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Post Bottom Ad

Pages