Em julgamento de recurso com repercussão geral, STF reitera que fórmula legal de correção é constitucional, desde que a soma alcance o IPCA, vedada aplicação retroativa
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| Foto: Joédson Alves/Agência Brasil |
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). Por unanimidade, a Corte considerou constitucional a fórmula legal de remuneração — Taxa Referencial (TR) + 3% de juros ao ano + distribuição de lucros — desde que o resultado assegure, ao menos, a reposição inflacionária.
O Tribunal também fixou que é vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática de correção.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444) e mérito analisado no Plenário Virtual. Com isso, a tese firmada deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação nas instâncias inferiores do Judiciário.
Aplicação retroativa
O caso concreto teve origem em recurso apresentado por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba. A instância anterior havia negado o pedido de substituição da TR por índice oficial de inflação que melhor recompusesse as perdas decorrentes da desvalorização monetária, bem como o pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores.
A Justiça Federal na Paraíba ressaltou que o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090, firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas é válida nos termos previstos em lei, desde que garantida, no mínimo, a correção pelo índice oficial de inflação. Na ocasião, a Corte também estabeleceu que o novo parâmetro teria efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, afastando a retroatividade.
No STF, o recorrente sustentou que o FGTS constitui patrimônio do trabalhador e não pode sofrer perdas monetárias decorrentes da insuficiência da atualização dos depósitos frente à inflação.
Dupla finalidade do fundo
O juiz Edson Fachin, presidente do STF e relator do recurso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. Segundo ele, “a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS, entre outros”.
Fachin citou dados do painel de Grandes Litigantes do DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indicam a existência de cerca de 176 mil processos sobre o tema em tramitação no Judiciário.
No mérito, o juiz entendeu que a Justiça Federal aplicou corretamente o entendimento já fixado pelo STF na ADI 5090, motivo pelo qual o recurso não poderia ser acolhido.
Em seu voto, destacou que a substituição isolada da TR pelo IPCA é inviável, pois desconsidera a dupla finalidade do FGTS: ao mesmo tempo em que funciona como poupança individual do trabalhador, também constitui fonte de financiamento para políticas públicas de interesse social, como habitação e saneamento.
O juiz lembrou ainda que, no julgamento anterior, o Tribunal afastou expressamente a possibilidade de recomposição retroativa de perdas pretéritas, considerando a necessidade de preservar o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do fundo, bem como a estabilidade dos contratos e investimentos realizados com seus recursos.
Tese fixada
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”



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