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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Dirigir embriagado é crime, confirma Supremo


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a premissa de que dirigir alcoolizado, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas é crime, mesmo que o motorista não cause nenhum acidente. Na sessão, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que é irrelevante o fato de o motorista causar dano ou não, porque embriaguez ao volante é um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. A decisão foi tomada no dia 27 de setembro, mas não havia sido divulgada até ontem. 

O julgamento que impulsionou a decisão ocorreu com a negação do STF a um pedido de habeas-corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir alcoolizado em junho de 2009. Apesar da existência da lei, prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o motorista foi absolvido em primeira instância por não ter provocado dano a terceiros. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reverteu da decisão, condenando o réu. Logo, a defesa recorreu ao STF, alegando que a autuação deveria ocorrer somente “se houvesse ofensa a bem jurídico relevante”.

O entendimento não foi aceito pelos três ministros presentes no julgamento e o pedido de habeas-corpus foi negado por unanimidade. Dessa forma, o Supremo entendeu que basta estar embriagado, não precisa dirigir de maneira imprudente, para configurar crime. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ato ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo", afirmou o ministro Lewandowski, acrescentando que o objetivo da lei é "a proteção da segurança da coletividade". 

Informações: Opinião Jurídica

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