(1881)
2ª EDIÇÃO
Introdução de
Paulo Mercadante e Antonio Paim
Em Convênio com o
INSTITUTO NACIONAL DO LIVRO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
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Há homens que têm o dom especial de tornar
incompreensíveis as coisas mais simples deste mundo, e
que ao conceito mais claro, que se possa formar sobre
esta ou aquela ordem de fatos, sabem dar sempre uma
definição, pela qual o axioma se converte de repente em
um enigma do esfinge.
A esta classe pertencem os metafísicos do direito,
que ainda na hora presente encontram não sei que
delícia na discussão de problema insolúveis, cujo
manejo nem sequer tem a vantagem comum a todos os
exercícios de equilibrística, isto é, a vantagem de aprender-se
a cair com uma certa graça.
No meio de tais questões sem saída, parvamente
suscitadas, e ainda mais parvamente resolvidas, ocupa
lugar saliente a célebre questão da origem e fundamento
do direito de punir.
É uma espécie de adivinha, que os mestres creem-se
obrigados a propor aos discípulos, acabando por ficarem uns e outros no mesmo estado de perfeita
ignorância, o que aliás não impede que os ilustrados
doutores, na posse das soluções convencionadas, sintam-se
tão felizes e orgulhosos, como os padres do
Egito a respeito dos seus hieróglifos.
Eu não sou um daqueles – é bom notar – não sou
um daqueles, que julgam fazer ato de adiantada cultura
científica, eludindo e pondo de parte todas as questões,
de caráter másculo e sério, sob o pretexto de serem
tantas bolhas de sabão teoréticas, outros tantos quadros
de fantasmagoria metafísica. É preciso não confundir a
impossibilidade de uma solução com a incapacidade de
levá-la a efeito. A metafísica não é, por si só, um
motivo suficiente de menosprezo, ou de indiferença para
com certos assuntos.
O que se costuma chamar um problema
metafísico, no sentido de imprimir-lhe a nota de questão
ociosa e fútil, não é muitas vezes, senão um problema
falso, ou falsamente enunciado.
Ainda hoje é exato, o que disse Kant – que a
metafísica é aceitável; se não como uma ciência, ao
menos como uma disposição natural; e nada existe,
portanto, de mais ridículo do que a fátua pretensão de
certos espíritos, que querem abolir, uma vez por todas,
ess mesma disposição, inerente à alma humana, como
ela até hoje se tem desenvolvido, tanto quanto lhe é
inerente à poesia, o sentimento estético em geral.
E o ridículo de tal intuito aumenta de proporções,
ao considerar-se que é em nome de Augusto Comte que
atacam a metafísica e relegam-na sem piedade para o país dos silfos e gnomos. Porquanto é um fato histórico,
uma notícia comum aos homens competentes, que os
maiores golpes recebidos pela metafísica vieram da mão
de Hume, ao qual, quando outras glórias lhe faltassem,
bastaria o mérito imenso de haver provocado a crítica
de Kant, que foi, por assim dizer, a confirmação em
última instância, mas sobre a base de outras e mais
fundas razões, do veredictum lavrado pelo valente
céptico inglês.
Quando hoje pois se diz, como se ouve dizer a
cada momento, e sem reserva ou restrição alguma, que a
metafísica está acabada, isto prova apenas que há, da
parte de quem assim o afirma, um total desconhecimento
da história da filosofia, onde há fenômenos periódicos,
não raras vezes intervalados por séculos, que apresentam
a cada geração um caráter de novidade.
É o mesmo que se dá com os fatos do mundo
físico. Um cometa, por exemplo, que faz a sua evolução
em duzentos ou trezentos anos, não pode deixar de
sempre aparecer ao grosso da humanidade como uma
coisa estupenda, como um sinal de castigo divino.
Assim também o grosso dos diletantes se compraz em
dar, como sucessos especiais dos nossos dias, fe -
nômenos que mais de uma vez já se manifestaram no
curso dos tempos, e que atualmente não são mais do que
uma repetição.
Destarte, quem não sabe que hoje é moda
desdenhar da metafísica como de uma rainha sem trono,
uma espécie de Isabel de Bourbon, decaída e desacreditada? Mas será isto um fato novo, exclusivamente
próprio da nossa época? Não decerto.
No prólogo da Kritik der reinen Vernunft, que é
datado de 1781, dizia Kant: Jetzt bringt es der Modeton
des Zeitalters so mit sich, ihr (der Metaphysik) alle
Verachtung zu beweisen, und die Matrone klagt,
verstossem und verlassem, wie Hebuba: modo maxima
rerum, tot generis natisque potens – nunc trahor exul,
inops... (Presentemente o tom da moda consiste em
motrar todo o desprezo para com a metafísica; e a
matrona repelida e abandonada se lastima como
Hécuba... modo maxima etc., etc.) Não parece escrito
por um nosso contemporâneo, que fizesse o diagnóstico
do estado atual da filosofia?
Não se julgue entretanto que, assim me exprimindo,
eu queira quebrar uma lança em favor dos velhos
e novos fantasmas racionais, que teimam em fazer-nos a
geografia do absoluto, com o mesmo grau de segurança,
com que porventura se nos faz a descrição de um país da
Europa.
A metafísica tem um domínio seu, tem um
domínio próprio, onde ela nada produz de positivo, é
verdade, mas donde também não pode ser expelida; e
Kant mesmo já dissera que à razão humana, em uma
espécie dos seus conhecimentos, coube em partilha o
singular destino de ser atormentada por questões, de que
ela não pode abrir mão, porque são-lhe impostas pela
sua natureza, mas que também não podem ser por ela
resolvidas, porque estão acima da sua capacidade.
É nessa espécie de conhecimentos, nesse meio
que constitui, por assim dizer, a atmosfera da razão, que
a metafísica se move e há de sempre mover-se, a
despeito de todas as pretensões em contrário.
Julguei precisa esta excursão preliminar, para
bem acentuar a minha atitude em relação ao modo de
ver que hoje predomina no nosso acanhado mundo
intelectual.
No correr do presente escrito, eu terei ao certo de
falar desdenhosamente da metafísica, mas de uma tal,
que se constrói, onde ela não é de maneira alguma
admissível, da metafísica retórica, sem base racional e,
o que mais é, feita por homens, em geral, destituídos de
cultura filosófica.
O direito criminal é um, dentre os conhecimentos,
logicamente organizados, que menos devia tolerar a
invasão dos maus efeitos dessa psicose, que tanto dano
há causado ao espírito científico, porém que, ao invés
disto, continua a ser uma das maiores vítimas da
importuna mania filosofante. É o que passamos a
apreciar.
I
O direito de punir é um conceito científico, isto é,
uma fórmula, uma espécie de notação algébrica, por
meio da qual a ciência designa o fato geral e quase
cotidiano da imposição de penas aos criminosos, aos que
perturbam e ofendem, por seus atos, a ordem social.
Pôr em dúvida, ou perguntar simplesmente, se
existe um tal direito, importa perguntar: 1º, se há com
efeito crimes ou ações perturbadoras da harmonia
pública, e se o homem é realmente capaz de praticá-las;
2º, se a sociedade, empregando medidas repressivas
contra o crime, procede de um modo racional e adaptado
ao seu destino, se satisfaz assim uma necessidade que
lhe é imposta pela mesma lei da sua existência.
A resposta à primeira pergunta é intuitiva:
qualquer que seja a causa que os determine, é inegável
que há na vida social fatos anômalos, de todo opostos ao
modo de viver comum, que perturbam a ordem de
direito; e quando fosse pelo menos dubitável que tais
fenômenos partissem de uma causa livre e capaz de
responder por seus atos, como é costume afigurar-se o
homem, uma coisa seria certa: é que o indivíduo, a que
se dá o nome de criminoso, quando ele se põe em
conflito com a lei penal, é em todo o caso a condição
ou, se quiserem, a ocasião de um mal, que importa
repelir.
A teoria romântica do crime-doença, que quer
fazer da cadeia um simples apêndice do hospital, e
reclama para o delinqüente, em vez da pena, o remédio,
não pode criar raízes no terreno das soluções aceitáveis. Porquanto, admitindo mesmo que o crime seja sempre
um fenômeno psicopático, e o criminoso simplesmente
um infeliz, substituída a indignação contra o delito pela
compaixão da doença, o poder público não ficaria por
isso tolhido em seu direito de fazer aplicação do salus populi suprema lex esto e segregar o doente do seio da
comunhão.
O romantismo socialístico não pode chegar ao
ponto de contestar ao Estado a faculdade de policiar ao
menos no sentido de prevenir que o contágio dos
leprosos prejudique a parte sã da sociedade. E aí se acha
contida a resposta à segunda questão; o direito de punir
é uma necessidade imposta ao organismo social por
força do seu próprio desenvolvimento.
A teoria que por mero gosto de levantar pontos de
interrogação, onde já existem pontos finais, ainda
problematiza esse direito, intuitivo e líquido, é irmã
daquela outra que tinha coragem de perguntar com todo
o sério, se não era possível a existência de uma nação ou
de um estado sem território próprio; verdadeira
extravagância, que hoje dificilmente ocupará a atenção
de um espírito desabusado.
Ora, assim como a ideia de um território entra na
construção do conceito do Estado, da mesma forma a
idéia do direito de punir é um dos elementos formadores
do conceito geral da sociedade; e assim como não passa
de um estéril exercício de sofística política a pretensão
de converter em um status causar et controversiae uma
das primeiras condições da existência de um povo
organizado, a condição geográfica, a base puramente
geométrica de uma área territorial, onde ele tenha
assento – ao que se reúne o puro fato aritmético de uma
população correspondente – do mesmo modo não passa
de uma frase oca do sentimentalismo liberal a afirmação,
real ou aparentemente sincera, da inadmissibilidade de um direito de punir, capaz de justificar o
poder que tem a sociedade de impor penas aos que
reagem contra a ordem por ela estabelecida.
A indagação da origem do direito de punir é um
fenômeno sintomático, de natureza idêntica ao da velha
pesquisa psicológica da origem das idéias. E, coisa
singular, estas duas manias tornaram-se epidêmicas
numa mesma época, em tempos doentios de ilusões e
divagações metafísicas(1)
.
Para prová-lo, se preciso fosse, bastaria notar, por
exemplo, que a época dos Broglie e dos Rossi coincide
justamente com os dias venturosos, em que Cousin
entretinha a sua platéia de dois mil espectadores com a
origem e formação das idéias, com o finito e o infinito e
a relação do finito ao infinito, verdadeira bagatela
supinamente ridícula e, mesmo assim, plagiada de Vico,
para quem Deus era Posse, Nosse et Velle Infinitum, e o
homem nosse, velle, posse finitum, quod tendit ad
infinitum.
Não admira por conseguinte que se fizesse tanto
barulho, para defender ou impugnar a chamada justiça
moral do direito de punir, em uma quadra, na qual os
filósofos trabalhavam com unhas e dentes para descobrir
a raiz celeste do pensamento humano, que entretanto é
um filho da terra, como Encelado, e ainda maior que o
gigante quando se chama Haeckel ou Darwin.
O direito de punir, como em geral todo o direito,
como todo e qualquer fenômeno da ordem física ou
moral, deve ter um princípio; mas é um princípio histórico,
isto é, um primeiro momento na série evolucional do sentimento que se transforma em idéia, e do
fato que se transforma em direito(2). Porém essa base
histórica ou, antes, pré-histórica, considerada em si
mesma, explica tão pouco o estado atual do instituto da
pena, como o embrião explica o homem, como a
semente a árvore.
E daí vem que mais de um espírito, não
compreendendo a possibilidade de grandes efeitos
produzidos pela soma de coisas pequeninas, acham
inconcebível uma justiça puniente, que tenha saído do
fato bárbaro, brutal, da guerra de todos contra todos, da
luta pela existência em sua primitiva rudeza, do mesmo
modo que, por exemplo, o rosto lindo e encantador de
uma menina de 13 anos, cuja boca é um antozoário, e
que apenas começa a saber olhar e a esconder os
pequenos seios túmidos, como se sói encapotar os
pomos maturescentes para as aves não beliscarem, é
entretanto o resultado de milênios sobre milênios de um
processo natural, lento e contínuo, na diferenciação e
integração de formas, que acabaram por afastar-se de
todo da grosseira disposição original da estrutura
feminina.
Mas esta é a verdade: no círculo da natureza,
onde até a beleza é a expressão de uma vitória, nada
existe que não seja o produto de um desenvolvimento,
ou este se conte por minutos, ou por miríade s de
séculos. E tendo-se em vista o imenso espaço de tempo
necessário para a explicação de certos fenômenos de
transição tão lenta, que se nos afiguram estacionários e
fixos – é evidente que a humanidade, como tudo que lhe pertence a título de propriedade, herdada ou adquirida,
não passa de uma parvenue. Ainda ontem macaca – e
hoje fidalga, que renega os seus avós e vive à cata de
pergaminhos para provar a sua nobreza, como filha
unigênita dos deuses.
No mesmo caso está a moral no mesmo caso o
direito; ainda ontem força e violência, ainda ontem
simples expressão de experiência capitalizada no
processo de eliminação das irregularidades da vida
social, e já hoje alguma coisa que se impõe, sub specie
aeterni, ao nosso culto e à nossa veneração.
II
Ou o direito seja, como diz Rudolf von Ihering, o
conjunto das condições de existência da sociedade,
asseguradas por uma coação externa, isto é, pelo poder
público(3), ou se defina mais concisamente segundo
Wilhelm Arnold, uma função da vida national...
(4), ou
seja enfim o que quer que seja, que não se pode conter
dentro dos limites de uma definição, o certo é que o
direito, da mesma forma que a gramática, da mesma
forma que a lógica, é um sistema de regras e, como tal,
um produto de indução, um edifício levantado sobre
base puramente experimental.
Em face da ciência moderna, o velho racionalismo
jurídico, que se esforçava por descobrir no
direito um elemento apriorístico, anterior e superior a
toda experiência, já é um erro indesculpável, um
testemunho de pobreza, indigna de compaixão.
Verdade é que, no estado atual da cultura
humana, a idéia do justo, pelo grau de abstração a que
tem chegado, se nos mostra como uma coisa que sai do
fundo do espírito mesmo, se não, antes, como um
presente que nos vem do céu. Mas há neste, como em
muitos outros pontos atinentes ao progresso da vida
racional, uma completa ilusão: julgamos um dom divino,
um privilégio da nossa inteligência, aquilo que apenas
um sedimento dos séculos, um resultado do labor dos
tempos.
O que disse Haeckel a respeito dos chamados
conhecimentos a priori, designados na escola pelo nome
de princípios, idéias e verdades primeiras, isto é, que
todos eles são baseados na experiência, como sua única
fonte, que todos eles são conhecimentos a posteriori,
que pela herança e adaptação, chegaram a tomar o
caráter de conhecimentos a priori(5), é também exato em
relação ao direito.
E em relação ao direito, sobretudo. Porquanto, se
a respeito de outras noções, reputadas ingênitas, não
estamos hoje no caso de remontar a corrente histórica e
indicar a época e o povo, de quem herdamo-las ainda em
estado de produto experimental, o mesmo não sucede
com o direito, cuja transfiguração em princípio eterno e
absoluto, como se exprimem os noólogos, é de data mui
recente.
Assim os romanos, que tiveram em ato grau o
senso jurídico, os romanos que definiam a juris prudência...
“o conhecimento das coisas divinas e huma -
nas” – nunca entretanto se elevaram à ideia de um direito racional, independente dos fatos. O conceito geral,
que eles formavam, era o da soma de uma pluralidade
de casos, unificados pela indução.
Pompônio disse: “Jura constitui oportet, ut dixit
Theophrastus, in his quae plerunque accidunt, non quae
praeter exspectationem”. Ao que Celso acrescentou: “Ex
his quae forte uno aliquo casu accidere possunt, jura
non constituuntur.”(6) É justamente a fórmula de uma
operação indutiva, que nada tem que ver com dados
apriorísticos e idéias hipersensíveis.
O que hoje, pois, a mais de um olhar, pouco
afeito à contemplação da realidade, se apresenta como
uma concepção inerente à natureza da razão humana,
qualquer que seja o estado do seu desenvolvimento, os
romanos consideravam um resultado de um progresso
social. Disto nos dá testemunho, entre outras, a Lei 2 do
Dig. de origine juris (1, 2), onde Pompônio fala de um...
juris processum, no sentido do devenir, do werden
histórico da intuição hodierna, como pudera demonstrá-
lo qualquer jurista dos nossos dias, nos quais – segundo
diz George Meyer, professor universitário de Jena – se
existe uma verdade que se lisonjeie de geral aceitação
no mundo jurístico, é a positividade de todo direito(7)
.
Deste modo o elemento metafísico e especulativo
que alguns filósofos atrasados ainda conservam no
domínio das ciências jurídicas, e que tem ares de
concepções a priori, é um efeito do tempo. O chamado
direito natural não é mais do que uma espécie de
álgebra do direito positivo: aquele opera com idéias,
que assemelham-se a letras, a quantidades indeterminadas, e este com fatos, que são como números certos
e definidos.
Há porém sempre uma diferença: é que a álgebra
não se mostra falível em suas aplicações, ao passo que o
direito natural não raras vezes se alimenta de hipóteses
e conjeturas, que não se ajustam com a realidade.
O que é verdade do direito em geral, acentua-se
com maior peso quanto ao direito de punir, cujo
processus histórico tem sido mais rápido e mais cheio
de transformações, trazendo contudo ainda hoje na face
sinais evidentes de sua origem bárbara e traços que
recordam a sua velha mãe: a necessidade brutal e
intransigente.
“Não é um erro afirmar, diz Hermann Post, que
primitivamente pena e sacrifício humano foram uma e a
mesma coisa, e que destarte a origem do direito de punir
deve ser procurada nesse mesmo sacrifício”(8). E tal é
indubitavelmente a idéia que deveu repousar no fundo
da pena em sua forma primitiva, quando é certo que
ainda hoje essa idéia acompanha, consciente ou inconscientemente,
a execução de qualquer pena.
Não se diz mais, é verdade, querer-se aplacar,
com o castigo infligido ao criminoso, os deuses irritados,
ou serenar os manes da vítima do crime; mas
quase que se procede de acordo com esta intuição,
guardadas apenas as diferenças determinadas pela
cultura ulterior.
Com efeito, mesmo na ora presente, o que vem a
ser em última análise a imposição, por exemplo, da pena
de morte a um delinqüente, senão uma espécie de sacrifício a um novo Moloch, a um ignoto deo da
justiça, que se pretende ver vingada e satisfeita?
Podem frases teoréticas encobrir a verdadeira
feição da coisa, mas no fundo o que resta é o fato
incontestável de que punir é sacrificar – sacrificar, em
todo ou em parte, o indivíduo ao bem da comunhão
social – sacrifício mais ou menos cruel, conforme o grau
de civilização deste ou daquele povo, nesta ou naquela
época dada, mas sacrifício necessário, que, se por um
lado não se acomoda à rigorosa medida jurídica, por
outro lado também não pode ser abolido por efeito de
um sentimentalismo pretendido humanitário, que não
raras vezes quer ver extintas por amor da humanidade
coisas, sem as quais a humanidade não poderia talvez
existir.
III
De envolta com o sacrifício, que constitui o
primeiro momento histórico da pena, além da expiação
que lhe dá um caráter religioso, já se acha o sentimento
da vingança, que os deuses de então têm de comum com
os homens e os homens com os deuses. À medida porém
que vai decrescendo o lado religioso da expiação,
aumenta o lado social e político da vindicta, que permanece
ainda hoje como predicado indispensável para
uma definição da pena.
Como o desenvolvimento da língua de um povo é
muito mais vagaroso que o das suas instituições,
modificadas sob esta ou aquela influência, vemos a palavra poena, que é derivada ou aparentada com
poenitet, cujo conceito envolve o arrependimento, isto é,
um modo de sentir, no qual vai sempre uma certa dose
de religiosidade, vemo-la, sim, já de todo destituída do
seu conteúdo primitivo e significando unicamente a
vingança pública exercida contra o criminoso: poena est
noxae vindictae... (50, 16. L. 131.)
E esta idéia da vindita, que vigorou no direito
penal dos romanos, que estendeu-se mesmo a tempos
muito posteriores, não foi arredada, como costumam
afigurar-se, pelas chamadas teorias do direito de punir;
teorias que, como todas do mesmo gênero, não fazem
mais do que procurar prender às leis da racionalidade
moderna uma velha coisa bárbara e absurda, posto que
necessária, qual é a pena, sem que daí resulte a mínima
alteração na natureza do fato.
É pouco mais ou menos o mesmo que se dá com
outras instituições de antiga data, a realeza, por
exemplo, para a qual também os teoréticos hodiernos
buscam um meio de explicação, isto é, um modo de
racionalizá-la e adaptá-la ao estado de cultura atual,
sem que por isso entretanto ela deixe de ser o que
sempre foi: uma anomalia, uma excrescência do corpo
social, que aliás não tem por si a razão da necessidade
imperiosa e fatalmente indeclinável.
Os criminalistas que ainda julgam-se obrigados a
fazer exposição dos diversos sistemas engendrados para
explicar o direito de punir, o fundamento jurídico e o
fim racional da pena, cometem um erro, quando na
frente da série colocam a vindita. Porquanto a vindita não é um sistema; não é, como a defesa direta ou
indireta, e as demais fórmulas explicativas ideadas pelas
teorias absolutas, relativas e mistas, um modo de
conceber e julgar, de acordo com esta ou aquela
doutrina abstrata, o instituto da pena; a vindita é a pena
mesma, considerada em sua origem de fato, em sua
gênesis histórica, desde os primeiros esboços de
organização social, baseada na comunhão de sangue e na
comunhão de país, que naturalmente se deram logo
depois do primeiro albor da consciência humana, logo
depois que o pitecantropo falou... et homo factus est.
A mais alta expressão da vindita é o talião, que
firma-se na idéia da conservação do equilíbrio fisio -
lógico no organismo dos povos, e que devendo ter
aparecido bem antes da formação dos estados, nas pe -
quenas politeias ou sociedades rudimentares, ainda nos
tempos hodiernos, a despeito de todo progresso cultural,
conserva um resto de sua força primitiva na consciência
popular.
É assim que vê-se o filho órfão guardar a bala, de
que pereceu seu pai, para devolvê-la, em ocasião
oportuna, ao peito do assassino.
É assim que o homem do povo a quem a calúnia
feriu no mais fundo da sua dignidade, não tem outra
ideia senão a de cortar a língua do seu caluniador.
É ainda assim que, nos atentados contra a honra
feminina, não raras vezes a desafronta só se dá por justa
e completa, castrando-se o delinquente. São fatos estes
que nada têm de exclusivamente próprios de bárbaras
eras passadas, pois eles se repetem nos nossos dias.
São fatos que traduzem sentimentos naturais do
espírito do povo, o qual nunca se deixa determinar em
seus atos por idéias abstratas e estremes de qualquer
paixão. Para ele o sentimento da justiça, que por si só
seria incapaz, mesmo por ser relativamente moderno, de
dar origem à instituição da pena, se confunde, a fazer
um só, com o sentimento da vingança, que é o momento
subjetivo do direito de punir, e que não foi absorvido ou
aniquilado pelo poder público, nem mesmo nos estados
modernos, onde existe reconhecido o direito individual
da queixa ou o direito de promover a acusação criminal
por uma ofensa recebida, o qual nada mais nem menos
importa do que o reconhecimento da justa vindita do
ofendido.
E tanto assim é, que atualmente a ciência jurídica
ocupa-se com a seguinte questão: se deve haver
monopólio do Estado em relação à queixa e acusação
criminal, ou se é sempre admissível a ação popular, a
acusação subsidiária do indivíduo – questão que tende
aliás a ser definitivamente resolvida no sentido
afirmativo da primeira hipótese, acabado com esse resto
de herança do direito romano, pelo qual o direito
criminal ainda conserva em muitos pontos o caráter
misto de jus publicum e jus privatum; porquanto o
pensamento fundamental do sistema penas dos romanos
era justamente que a comunhão vingava os crimes
contra ela mesma cometidos; ao contrário, naqueles
perpetrados contra o indivíduo, ela esperava a queixa do
ofendido e, por este caminho, auxiliava-o a fazer valer o
seu direito(9)
.
Mas isto mesmo confirma a doutrina de que a
vingança pessoal é a base psicológica da pena, que tem
perdido pouco a pouco essa feição primitiva, à
proporção que, com o nascer e crescer das sociedades
em suas diversas formas, vão sendo substituídos aos
interesses subjetivos do indivíduo os alvos ideais da
comunhão social.
Aqui entretanto importa observar que as teorias
especulativas do direito de punir, além de muitas outras,
cometem a falta de procurar o fundamento racional da pena,
abstratamente considerada, sem atender ao desenvolvimento
histórico do seu correlato, isto é, o crime.
Com efeito, o crime, como fato humano, como
fenômeno psicofísico, tem um caráter histórico universal,
pois ele se encontra em todos os graus de
civilização e de cultura; mas isto é somente verdade a
respeito de um certo número de fatos, que à semelhança
das doenças resultantes da própria disposição orgânica,
poderiam qualificar-se de crimes constitucionais, crimes
que se originaram, logo em princípio, da própria luta
pela existência, e que são, como tais, inerentes à vida
coletiva, ao contato dos homens em sociedade.
Neste caso estão o homicídio, o furto e poucos
outros atos, com que cedo e bem cedo o homem pôs-se
em conflito com uma ordem de direito estabelecida. Não
assim porém quanto a delitos, que ulteriormente foram
aparecendo, como resultados de novas complicações e
necessidades sociais. A pena imposta a estes crimes não
pode sair da mesma fonte, não tem o mesmo fundamento
que a que se impõe àqueles primeiros, Assim, quando este ou aquele Estado pune, por exemplo, os atentados
contra a sua integridade, contra a honra e a dignidade
nacional, é claro que existe aí outro princípio determinante
da pena, que não o que determina a punição do
assassinato, do ferimento, do roubo etc., etc.
A respeito dos chamados crimes públicos em
geral a sociedade é levada, na imposição das penas, por
motivos diversos, conscientes ou inconscientes, dos que
a dirigem a respeito dos crimes particulares; donde é
concludente que a célebre questão do direito de punir,
suscitada in abstracto sem distinguir e apreciar a
natureza dos fatos puníveis, que não têm todos o
mesmo caráter, nem se deixam medir pela mesma bitola,
já envolve, sob este único ponto de vista, uma verdadeira
insensatez. Porquanto, dado mesmo que se achasse
um fundamento racional e filosófico da pena, que
incontestavelmente se prestasse a explicar a punição de
um grande número de crimes, um outro grande número
ficaria ao certo fora desse círculo.
A razão que tem a sociedade para punir o
homicídio, por exemplo, não é a mesma que lhe serve de
norma para decretar penas, verbi gratia, contra a
rebelião, a sedição, a conspiração e outros iguais
delitos, que põem em perigo a sua vida de direito, que
afetam, parcial ou totalmente, as condições de sua
existência, ou vão de encontro a qualquer das leis do seu
desenvolvimento.
E neste sentido pode-se então afirmar que, em
relação a uma certa espécie de crimes, o direito que a sociedade exerce com a sua punição, é justamente o
direito de legítima defesa.
Por exemplo: os niilistas na Rússia não têm outro
intuito (justo ou injusto, é questão à parte), senão o de
acabar com a vigente ordem de coisas, assestando de
preferência as suas armas contra o chefe da nação;
portanto, quando o Estado, tão seriamente ameaçado, se
apodera de tais inimigos, para julgá-los, e condená-los,
não tem também outro intuito senão o da própria defesa,
o da própria conservação. O pretendido elemento ético
da pena, de que tanto fabulam, sobretudo os criminalistas
franceses, se aí aparece, é somente naquela dose
em que ele se fazia sentir, há dez anos, ao supliciar-se
os homens da comuna, isto é, em dose nenhuma.
A combinação binária da justiça moral com a
utilidade social, que se costuma dar como uma solução
satisfatória do problema da penalidade, eu deixo aos
metaquímicos do direito, que conhecem perfeitamente a
natureza daqueles dois sais e as proporções exatas em
que eles devem ser combinados, a tarefa de explicá-la e
demonstrá-la perante os seus discípulos, dignos de
melhores mestres.
Eu não conheço bem nem uma nem outra coisa;
razão por que até ignoro, qual é a parte de justiça moral
existente porventura na pena de multa, na pena de
dinheiro, que entretanto parece destinada a ser num
futuro mais ou menos remoto, o sub-rogado de um
grande número de penas. Não sei como da adição ou
multiplicação de duas incógnitas pode sair alguma coisa
de certo e definido, que resolva a questão suscitada.
O conceito da pena não é um conceito jurídico,
mas um conceito político. Este ponto é capital. O
defeito das teorias correntes em tal matéria consiste
justamente no erro de considerar a pena como uma
conseqüência de direito, logicamente fundada; erro que
é especulado por uma certa humanidade sentimental, a
fim de livrar o malfeitor do castigo merecido, ou pelo
menos lho tornar mais brando. Como conseqüência
lógica do direito, a pena pressupõe a imputabilidade
absoluta, que entretanto nunca existiu, que não existirá
jamais. O sentimentalismo volve-se contra este lado
fraco da doutrina, combatendo a imputabilidade em todo
e qualquer grau. Para isso lança mão de razões
psiquiátricas, históricas, pedagógicas, social-estáticas; e
todas estas razões, é força confessar, são de uma
perfeita exatidão. Mas isto somente na hipótese da pena
regulada pela medida do direito, o que é de todo
inadmissível, porque é de todo inexeqüível.
Quando se viola um direito, um sistema jurídico
perturbado, bem como a pessoa ofendida, não tem outro
interesse senão que o dano causado seja satisfeito, se
possível, restabelecendo-se o direito, ou substituindo-se
o valor que nele repousa.
O que vai além desta esfera, nasce de motivos que
são estranhos ao direito mesmo. A obrigação forçada de
indenizar, quanto é possível, o mal produzido, não é
uma pena, ao passo que, por outro lado, também a pena
não tem força para estabelecer o direito violado, como
por exemplo a execução de Ryssakow e seus companheiros de tormento não teve por efeito a
ressurreição de Alexandre II.
O interesse jurídico, estreme de móveis que lhe
são estranhos, exigiria que, dado um assassinato, o
assassino fosse conservado vivo e perpetuamente
condenado a trabalhar em benefício dos parentes do
morto ou da nação prejudicada pelo aniquilamento de
uma vida humana, o que entretanto não seria uma pena,
mas somente o pagamento de uma dívida, e deixar-se-ia
bem incluir no direito das obrigações porém não no
direito penal.
Estas últimas considerações, que tomo de empréstimo
a Júlio Froebel, me parecem de uma justeza
incontestável. Quem procura o fundamento jurídico da
pena deve também procurar, se é que já não encontrou,
o fundamento jurídico da guerra.
Que a pena, considerada em si mesma, nada tem
que ver com a ideia do direito, prova-o de sobra o fato
de que ela tem sido muitas vezes aplicada e executada
em nome da religião, isto é, em nome do que há de mais
alheio à vida jurídica.
Em resumo – todo o direito penal positivo
atravessa regularmente os seguintes estádios: primeiro,
domina o princípio da vindicta privada, a cujo lado
também se faz valer, conforme o caráter nacional ou
etnológico, a expiação religiosa – depois, como fase
transitória, aparece a compositio, a acomodação daquela
vingança por meio da multa pecuniária; e, logo após, um
sistema de direito penal público e privado; finalmente, vem o domínio do direito social de punir, estabelece -se
o princípio da punição pública.
Uma das maiores e mais fecundas descobertas da
ciência dos nossos dias, diz Hermann Post, consiste em
ter mostrado que qualquer formação cósmica traz hoje
ainda em si todas as fases do seu desenvolvimento – e
sobre tudo que existe – pode estudar-se, nos traços
fundamentais, a infinita história do seu fieri. Ora, isto
que é verdade em relação ao mundo físico, o é também
em relação ao mundo social.
No direito criminal hodierno, por mais regular
que pareça a sua estrutura, encontram-se ainda sinais da
primitiva rudeza.
Assim, por exemplo, o princípio da vindicta ainda
não desapareceu de todo de nenhum dos atuais sistemas
de penalidade positiva. A subordinação dos processos de
uma ordem de crimes à queixa do ofendido é um
reconhecimento desse princípio.
Todo sistema de forças vai atrás de um estado de
equilíbrio; a sociedade é também um sistema de forças,
e o estado de equilíbrio que ela procura, é justamente
um estado de direito, para cuja consecução ela vive em
contínua guerra defensiva, empregando meios e
manejando armas, que não são sempre forjadas segundo
os rigorosos princípios humanitários, porém que devem
ser sempre eficazes. Entre estas armas está a pena.
E ao concluir, para ir logo de encontro a qualquer
censura, observarei que de propósito deixei de lado a
questão do melhoramento e correção do criminoso por
meio da pena, porque isto pertence à questão metafísica da finalidade penal, que é ociosa, além do mais, pela
razão bem simples de que a sociedade, como
organização do direito, não partilha com a escola e com
a igreja a difícil tarefa de corrigir e melhorar o homem
moral. Aqui termino; o que deixo escrito, é bastante
para dar a conhecer o meu modo de pensar em tal
assunto. Quanto porém às lacunas, que encontrar-se-ão
em grande número:
Je sais qu’il est indubitable
Que pour former oeuvre parfait,
Il faudrait se donner au diable,
Et c’est ce que je n’ai pas fait.
NOTAS DO AUTOR
(1) Ainda aqui importa observar que o meu ponto de
vista é alguma coisa diverso do da escola positiva, para
quem toda a metafísica é um produto de insensatez; o
que aliás não obsta que ela tenha criado uma metaHistória
e uma metapolítica, tão pouco adaptadas aos
fatos e tão difíceis de compreender, como a velha
ciência dos noólogos e transcendentalistas. E vem aqui
também a propósito lembrar um fato, que se prende ao
presente assunto.
Há seis anos, quando o meu nobre amigo Sílvio Romero,
em uma defesa de tese na Faculdade de Direito do
Recife, afirmou que a metafísica estava morta, e esta
asserção produziu no corpo docente espanto igual ao
que teria produzido um tiro de revólver que o moço
candidato tivesse disparado sobre os doutores, já eu
nutria minhas dúvidas a respeito da defunta, que o
positivismo tinha dado realmente como morta, porém
que ainda sentia-se palpitar. E tanto assim era, que comecei então a publicar no “Deutscher Kämpfer” um
estudo filosófico, no único intuito de mostrar o que
havia de exagerado na pretensão da seita positiva, que
entretanto já hoje só tem de positivo pouco mais que o
nome. O que me pareceu sobremaneira estupendo, foi
que se tivesse tomado por uma heresia o que já era de
certo modo um atraso. Sílvio Romero falara como
positivista; falara em nome de uma escola intolerante,
que não estava mais no caso de nutrir um espírito
pensador, e que ele mesmo, anos depois, em sua
Filosofia no Brasil, reduziu a proporções bem
pequeninas, censurando-lhe sobretudo a visão maniacal
de metafísica por toda parte. Nem há dúvida que essa
escola, por força das suas exagerações, tende a cair em
total descrédito. Assim, é sabido que A. Comte
condenava a indagação anatômica que fosse além dos
tecidos; logo, Virchow e a patologia celular são réus de
metafísica; e creio, que entre nós, já houve um pobre de
espírito, que tirou uma tal conseqüência, volvendo-se de
preferência contra o célebre patólogo. Também é certo
que o mesmo Comte repelia, como suspeita de hipóteses
visionárias, a astronomia sideral, restringindo a pesquisa
científica à astronomia solar, ao que somente diz
respeito ao nosso sistema planetário; logo, o Padre
Secchi, por exemplo, não passou de um metafísico!... E
querem prova mais cabal da intolerância e despropósito
da doutrina positivista, ao menos como ela foi formulada
pelo seu grande chefe, que entretanto vale muito
mais que todos os seus discípulos? Respondam os
entendidos, bem entendido, os que podem falar
conscientemente.
(2) O leitor não se espante de ouvir-me falar de
sentimento transformado. O evolucionismo
transformístico, no mundo psicológico, é também uma
realidade: é chegado, parece, o tempo de uma
ressurreição gloriosa do Abade Condillac, que irá então
mostrar-se mais moço do que o mais moço espiritualista
moderno. A teoria da sensação transformada é
verdadeira no sentido de um processo de diferenciação que se executa, não ontogenético, mas
filogeneticamente, não no indivíduo, porém na espécie.
(3) Der Zweck im Recht – S. 499, 1877.
(4) Cultur und Rechtsleben – S. 27, 1865.
(5) Natürliche Schopfungsgeschichte – Fünfte Auflage,
Seite 29, nº 636.
(6) Dig. – I-3, 3 e 4.
(7) Das Studium des oeffentlichen Rechtes in
Deutschland, 1875, S. 11. Aqui porém releva advertir
que o mundo jurístico, a que se refere o sábio professor,
parece que não faz parte a maioria dos nossos
jurisperitos, que continua a estragar a mocidade com
meras nugas, tidas em conta de questões importantes, e
a falar-lhe de direitos primitivos, descendentes de Deus,
mais velhos que o sol e a lua.
Para esses, a antítese estéril de direito natural e direito
positivo permanece no mesmo pé em que se achava, há
um século” Eles são, literalmente, uma nova raça de
Bourbons, que nada aprendem e nada esquecem”...
(8) Der Ursprung des Rechtes – 1876, S. 103.
(9) Th. Mommsen – Roemisches Stdatsrecht - I, 153; II,
583.

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