Suponha o leitor que lhe dizíamos:
— Há um país em que, depois das oito horas da noite, é crime previsto e punido o comprar maçãs, bananas, uvas, ananases e tâmaras, sendo porém permitida a compra de damascos, figos, pêssegos e passas. Depois das oito horas não se pode ali, legalmente, comprar arenque, mas podem comprar-se salmão e linguado. Nesse país é crime comprar, depois das oito horas, um pastelão cozinhado, se estiver frio; mas a lei permite a sua venda se, conforme os seus dizeres, “estiver quente ou morno”. A sopa em latas, que vários fabricantes fornecem, não pode ser comprada depois das oito horas, a não ser que o merceeiro a aqueça. Chocolates, doces, sorvetes não podem ser comprados depois das nove e meia da noite, estando porém abertas as lojas que os fornecem. O camarão é, nessa terra, um problema jurídico tremendo, pois existe um camarão em latas que se não sabe se, tecnicamente, é camarão ou conserva; e os jurisconsultos e legisladores desse país já uma vez reuniram em conclave solene para determinar a categoria jurídica do camarão nesse estado. Também neste país se não pode comprar aspirina, ou outro qualquer analgésico, depois das oito horas da noite, a não ser, diz a lei, que o farmacêutico fique convencido que “há motivos razoáveis para supor" que alguém tenha dores de cabeça. Não se pode, ainda nesse país, comprar, depois das oito horas da noite, um charuto ou um maço de cigarros num bufete de caminho-de-ferro, salvo se se comprar também comida para consumo no comboio. Na agência de publicações, que há ali em qualquer gare, não é legal comprar, depois da mesma hora fatídica, um livro ou uma revista, ainda que a agência esteja, como em geral está, aberta. Nesse pais...
Nesta altura o leitor, irritado, interrompe...
— Não há país nenhum onde isso aconteça!... A não ser que se chame “país” a qualquer reino de revista de ano, ou a qualquer nação sonhada entre os quatro muros de Rilhafoles...
Enganar-se-ia o leitor que efectivamente fizesse esse reparo. Existe, em verdade, o país onde se dão aquelas circunstâncias legais. Esse país é a Inglaterra — a livre e prática Inglaterra. E a lei que prescreve aquilo tudo, promulgada durante a Guerra e ainda em vigor, é a Defence of the Realm Act (Lei de Defesa do Reino!), popularmente conhecida, das iniciais do seu nome, pela designação de “Dora”.
Fixemo-nos um pouco neste exemplo fantástico. Atentemos um pouco neste caso espantoso. O que temos diante de nós é um sinal dos tempos. O ter-se chegado a promulgar, e o continuar-se a manter, num país de que se diz, não sem motivo, que está na vanguarda da civilização, uma lei da natureza delirante daquelas cujas prescrições citámos, revela flagrantemente a que ponto se chegou no emprego legislativo da restrição do comércio e do consumo.
A legislação restritiva do comércio e do consumo, a regulamentação pelo Estado da vida puramente individual, era corrente na civilização monárquica da Idade Média, e no que dela permaneceu na subsequente. O século XIX considerou sempre seu título de glória o ter libertado, ou o ir libertando, progressivamente o indivíduo, social e economicamente, das peias do Estado. No fundo, a doutrina do século XIX — representada em seu relevo máximo nas teorias sociais de Spencer — é uma reversão à política da Grécia Antiga, expressa ainda para nós na Política de Aristóteles — que o Estado existe para o indivíduo, e não o indivíduo para o Estado, excepto quando um manifesto interesse colectivo, como na guerra, compele o indivíduo a abdicar da sua liberdade em proveito da defesa da sociedade, cuja existência, aliás, é a garantia do exercício dessa sua mesma liberdade.
Mas de há um tempo para cá — já desde antes da Guerra, mas sobretudo depois da Guerra, que teve por consequência acentuar certas tendências, e entre elas estas, esboçadas anteriormente — a tendência legislativa começou a ser exactamente contrária à do século anterior na prática e dos séculos anteriores na teoria. Recomeçou-se a restringir, social e economicamente, a liberdade do indivíduo. Começou a tolher-se, social e economicamente, a vida do comerciante.
O problema divide-se, evidentemente, em dois problemas — o social e político, e o comercial. O problema propriamente social resume-se nisto: que utilidade, geral ou particular, para a sociedade ou para o indivíduo, tem o emprego da legislação desta ordem? E o problema propriamente político é o da questão das funções legítimas do Estado, e dos seus naturais limites — um dos problemas mais graves, e porventura menos solúveis, da sociologia. Não pertence porém à índole desta Revista o tratar destes problemas, nem, portanto, sequer determinar as causas íntimas do fenómeno legislativo cuja evolução acabámos de sumariamente descrever.
É o problema comercial que tem que preocupar-nos. E o problema comercial é este: Quais são as consequências comerciais, e económicas, da aplicação da legislação restritiva? E, se as consequências não são comercial e economicamente benéficas, em proveito de quê, ou de quem, é que se julga legítimo, necessário, ou conveniente produzir esse malefício comercial e económico?
E dar-se-á efectivamente esse proveito?
É o que vamos examinar.
A legislação restritiva assume cinco aspectos, consoante o elemento social que pretende beneficiar. Há, (l) a legislação restritiva que pretende beneficiar a colectividade, o país: é a que proíbe
a importação de determinados artigos, em geral os chamados “de luxo”, com o fito de evitar um desequilíbrio cambial. Há, (2) a legislação restritiva que pretende beneficiar o consumidor colectivo: é a que proíbe a exportação de determinados artigos, em geral os chamados “de primeira necessidade”, para que não escasseiem no mercado. Há, (3) a legislação restritiva que pretende beneficiar o consumidor individual: é a que proíbe ou cerceia a venda de determinados artigos — desde a cocaína às bebidas alcoólicas — por o seu uso, ou fácil abuso, ser nocivo ao indivíduo; e aquela legislação corrente que proíbe, por exemplo, o jogo de azar é exactamente da mesma natureza. Há, (4) a legislação restritiva que pretende beneficiar o operário e o empregado: é a que restringe as horas de trabalho, e as de abertura de estabelecimentos, e põe limites e condições ao exercício de determinados comércios e de determinadas indústrias. Há, (5) a legislação restritiva que pretende beneficiar o industrial: é a legislação pautal na sua generalidade proteccionista.
Fixemos, desde já, o primeiro ponto; tiremos, desde já, a primeira conclusão, que é inevitável. Todos estes tipos de legislação restritiva — beneficiem ou não a quem pretendem beneficiar —prejudicam aquela desgraçada entidade chamada o comerciante. A 1.ª espécie de legislação restritiva limita-lhe as importações; a 2.ª limita-lhe as exportações; a 3.ª limita-lhe as vendas; a 4.ª limita-lhe as condições de produção, se é também industrial, e as horas de venda, se é simples comerciante; a 5.ª restringe-lhe a liberdade de concorrer. Não consideremos agora se seria socialmente legítima ou ilegítima a liberdade que ele teria se essa vária legislação lha não restringisse. Fixemos apenas este ponto: toda esta legislação prejudica o comerciante, toda esta legislação tende a diminuir e afogar o comércio dum país e, na proporção em que o faz, a cercear a expansão da sua vida económica. Este ponto fica assente, fica irrevogavelmente assente. Resta saber se há qualquer proveito social neste desproveito comercial, se qualquer dos elementos sociais, que se procura beneficiar com este prejuízo ao comércio, efectivamente beneficia com esse prejuízo.
A restrição das importações, e sobretudo a dos artigos “de luxo”, não ocorreu nunca a qualquer cérebro lúcido como processo directo, ou fundamental, para melhorar o câmbio. Todos sabem que a melhoria cambial tem que partir de origens mais vitais e mais profundas. Essa medida é tão-somente um processo acessório, ou auxiliar, de tentar conseguir esta melhoria. Mas essas importações, que se restringem, de alguma parte hão-de vir. E não é de supor que o país, ou países, de onde elas vêm, aceitem de bom grado essa limitação, por pequena que seja, da sua exportação. Exercerão represálias — as chamadas represálias económicas. Restringirão, por sua vez, a nossa exportação para eles. E assim a limitação da nossa importação redundará numa limitação da nossa exportação. O impedir que saia ouro dará em impedir também que ele entre. Resultado final, pelo melhor: prejuízo para o comerciante importador; nenhuma influência real no câmbio; prejuízo para o comerciante exportador; perturbação da vida económica geral; irritação do consumidor. Resumo: prejuízo e nada.
A restrição da exportação, para que o artigo não falte no mercado, exerce-se evidentemente apenas quando se manifeste a tendência de exportar esses artigos, de preferência a vendê-los no país. Ora essa tendência só se manifestará se a exportação for mais remuneradora. E, havendo realmente consumo no país, a exportação será mais remuneradora só quando a moeda dele estiver desvalorizada. Ora num país de moeda desvalorizada um dos primeiros propósitos dos dirigentes deve ser o valorizá-la; provocar e estimular a exportação é um dos processos mais directos para consegui-lo; mas proibir a exportação não é maneira mais recomendável de a estimular. Isto, porém, é o menos. Limitar a exportação é limitar a produção. Obrigando o produtor, ou comerciante seu agente, a vender abaixo do que pode vender, desconsola-se a produção e o comércio. Resulta que o produtor e o comerciante ou procuram a porta falsa do contrabando, com o que se lesa o Estado, e portanto a colectividade; ou baixam instintivamente a produção e a actividade de venda por verem limitados os seus interesses primários. Ninguém exerce de graça uma profissão, por generoso que seja fora do exercício dela. Depois, proibir a exportação é proibir o comércio de exportação.
Como, quando se exporta, se exporta para alguma parte, e essa alguma parte, se não pode comprar a nós, comprará a outrem, segue que a limitação da nossa exportação é, muitas vezes, não só a limitação da exportação presente mas também a da exportação futura, pois perdemos mercados que, mais tarde, quando a nossa exportação estiver reliberada, talvez já estejam conquistados por outrem, e se nos não abram de novo com facilidade. Assim a legislação restritiva que visa a abastecer o mercado nacional tende, no fim, para desabastecê-lo e, quando visa a restringir temporariamente a exportação, consegue, muitas vezes, restringi-la definitivamente.
Chegámos ao ponto cómico desta travessia legislativa. Chegámos ao exame daquela legislação restritiva que visa a beneficiar o indivíduo, impedindo que ele faça mal à sua preciosa saúde moral e física. É este o caso de legislação restritiva que se acha tipicamente exemplificado no diploma que é o exemplo de toda a legislação restritiva, quer quanto à sua natureza quer quanto aos seus efeitos — a famosa Lei Seca dos Estados Unidos da América. Vejamos em que deu a operação dessa lei.
Não olhemos ao caso social; tratá-lo não está na índole desta Revista, nem, portanto, na deste artigo. Não consideremos o que há de deprimente e de ignóbil na circunstância de se prescrever a um adulto, a um homem, o que há-de beber e o que não há-de beber; de lhe pôr açaimo, como a um cão, ou um colete de forças, como a um doido. Nem consideremos que, indo por esse caminho, não há lugar certo onde logicamente se deva parar: e se o Estado nos indica o que havemos de beber, por que não decretar o que havemos de comer, de vestir, de fazer? por que não prescrever onde havemos de morar, com quem havemos de casar ou não casar, com quem havemos de dar-nos ou não dar-nos? Todas estas coisas têm importância para a nossa saúde física e moral; e se o Estado se dispõe a ser médico, tutor e ama para uma delas, por que razão se não disporá a sê-lo para todas?
Não olhemos, também, a que este interesse paternal é exercido pelo Estado, e que o Estado não é uma entidade abstracta, mas se manifesta através de ministros, burocratas e fiscais — homens, ao que parece, e nossos semelhantes, e incompetentes portanto, do ponto de vista moral, se não de todos os pontos de vista, para exercer sobre nós qualquer vigilância ou tutela em que sintamos uma autoridade plausível. Não olhemos a isto tudo, que indigna e repugna; olhemos só às consequências rigorosamente materiais da Lei Seca. Quais foram elas? Foram três.
1) Dada a criação necessária, para o “cumprimento” da Lei, de vastas legiões de fiscais — mal pagos, como quase sempre são os funcionários do Estado, relativamente ao meio em que vivem —, a fácil corruptibilidade desses elementos, neste caso tão solicitados, tornou a Lei nula e inexistente para as pessoas de dinheiro, ou para as dispostas a gastá-lo. Assim esta lei dum país democrático é, na verdade, restritiva apenas para as classes menos abastadas e, particularmente, para os mais poupados e mais sóbrios dentro delas. Não há lei socialmente mais imoral que uma que produz estes resultados. Temos, pois, como primeira consequência da Lei Seca, o acréscimo de corruptibilidade dos funcionários do Estado, e, ao mesmo tempo, o dos privilégios dos ricos sobre os pobres, e dos que gastam facilmente sobre os que poupam.
2) Paralelamente a esta larga corrupção dos fiscais do Estado, pagos, quando não para directamente fornecer bebidas alcoólicas pelo menos para as não ver fornecer, estabeleceu-se,
adentro do Estado propriamente dito, um segundo Estado, de contrabandistas, uma organização extensíssima, coordenada e disciplinada, com serviços complexos perfeitamente distribuídos, destinada à técnica variada da violação da Lei. Ficou definitivamente criado e organizado o comércio ilegal de bebidas alcoólicas. E dá-se o caso, maravilhoso de ironia, de serem estes elementos contrabandistas que energicamente se opõem à revogação da Lei Seca, pois que é dela que vivem. Afirma-se, mesmo que, dada a poderosa influência, eleitoral e social, do Estado dos Contrabandistas, não poderá ser revogada com facilidade essa lei. Temos, pois, como segunda consequência da Lei Seca, a substituição do comércio normal e honesto por um comércio anormal e desonesto, com a agravante de este, por ter que assumir uma organização poderosa para poder exercer-se, se tornar um segundo Estado, anti-social, dentro do próprio Estado. E, como derivante desta segunda consequência, temos, é claro, o prejuízo do Estado, pois não é de supor que ele cobre impostos aos contrabandistas.
3) Quais, foram, porém, as consequências da Lei Seca quanto aos fins que directamente visava? Já vimos que quem tem dinheiro, seja ou não alcoólico, continua a beber o que quiser. É igualmente evidente que quem tem pouco dinheiro, e é alcoólico, bebe da mesma maneira e gasta mais — isto é, prejudica-se fisicamente do mesmo modo, e financeiramente mais. Há ainda os casos, tragicamente numerosos, dos alcoólicos que, não podendo por qualquer razão obter bebidas alcoólicas normais, passaram a ingerir espantosos sucedâneos — loções de cabelo, por exemplo —, com resultados pouco moralizadores para a própria saúde. Surgiram também no mercado americano várias drogas não alcoólicas, mas ainda mais prejudiciais que o álcool; essas livremente vendidas, pois, se é certo que arruinam a saúde, arruinam contudo adentro da lei, e sem álcool. E o facto é que, segundo informação recente de fonte boa e autorizada, se bebe mais nos Estados Unidos depois da Lei Seca do que anteriormente se bebia.
Conceda-se, porém, aos que votaram e defendem este magno diploma que numa secção do público ele produziu resultados benéficos — aqueles resultados que eles apontam no acréscimo de depósitos nos bancos populares e caixas económicas. Essa secção do público, composta de indivíduos trabalhadores, poupados e pouco alcoólicos, não podendo com efeito, beber qualquer coisa alcoólica sem correr vários riscos e pagar muito dinheiro, passou, visto não ser dada freneticamente ao álcool, a abster-se dele, poupando assim dinheiro. Isto, sim, conseguiram os legisladores americanos — “moralizar” quem não precisava ser moralizado. Temos, pois, como última consequência da Lei Seca, um efeito escusado e inútil sobre uma parte da população, um efeito nulo sobre outra, e um efeito daninho e prejudicial sobre uma terceira.
A legislação pautal, que visa a proteger indústrias nacionais, enferma ordinariamente de um mal parecido com o de que sofre a legislação operária, a que acabámos de referir-nos. Raras vezes se estuda devidamente o equilíbrio a estabelecer entre os interesses dessas indústrias e os interesses do consumidor. Por isso o proteccionismo é frequentemente excessivo, e daí resulta, em uns casos, o afastamento do consumidor e um consequente prejuízo para a própria indústria que se pretendeu beneficiar; em outros casos, em que o consumo é “forçado” e a venda portanto certa, o assumir a indústria protegida um carácter parasitário, que a desvitaliza e assim a desprepara para as contingências económicas do futuro. A legislação proteccionista, quando sabiamente orientada, consegue realmente proteger e animar a indústria nacional; mas o ser sabiamente orientada quer dizer que nela se estudaram bem os interesses diversos do consumidor e do comerciante importador. E, se estes interesses se estudaram, e se equilibraram com os do industrial, não se trata já de uma lei restritiva, mas de uma simples medida económica sem carácter especial. As leis proteccionistas só podem dizer-se restritivas quando das pautas resulta um proibicionismo evidente. São as leis desta ordem que caem dentro do nosso estudo, e é a elas que se aplicam as considerações acima feitas.
Examinados, assim, todos os géneros de legislação restritiva, chegámos à conclusão que todos eles têm de comum: 1) prejudicar o comerciante; 2) produzir perturbações económicas; 3) nunca beneficiar, e as mais das vezes prejudicar, as próprias classes em cujo proveito essas leis foram feitas. A legislação restritiva, em todos os seus ramos, resulta, portanto, inútil e nociva.
Nenhuma lei é benéfica se ataca qualquer classe social ou restringe a sua liberdade. As classes sociais não vivem separadas, em compartimentos estanques. Vivem em perpétua interdependência, em constante entrepenetração. O que lesa uma, lesa todas. A lei que ataca uma, é a todas que ataca. Todo este artigo é uma demonstração desse facto.
Não é, pois, só o comerciante, mas o público em geral, que tem o dever para consigo mesmo de reagir enérgica e constantemente contra a promulgação das leis restritivas, invariavelmente maléficas, como se demonstrou, por benéficas que pareçam ou as instituem.
25-2-1926
Páginas de Pensamento Político. Vol II. Fernando Pessoa. (Introdução, organização e notas de António Quadros.) Mem Martins: Europa-América, 1986.
- 145.
1ª Publ. in Revista de Comércio e Contabilidade, nº 2. Lisboa: 25-2-1926.
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