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quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Juiz Luiz Fux suspende obrigação de audiência de custódia em 24h

Para o juiz, a norma fere a razoabilidade, pois desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país.



STF - Na mesma decisão em que suspendeu a aplicação do juiz das garantias por prazo indeterminado, o juizo Luiz Fux também suspendeu trecho da lei anticrime que previa a soltura de presos pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.
Para Fux, a nova norma fere a razoabilidade, pois desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.
O artigo suspenso é o 310, § 4º, da lei 13.964/19, o qual assim dispõe:
“Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”
Fux ressaltou que a categoria aberta “motivação idônea”, que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura para aplicação do dispositivo.
“Não se desconsidera a importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal. No entanto, o dispositivo impugnado fixa consequência jurídica desarrazoada para a não realização da audiência de custódia, consistente na ilegalidade da prisão.”
Fux afirmou que sobre a questão, o plenário poderá decidir o mérito, inclusive, sendo o caso, “fornecendo balizas interpretativas mais objetivas para as categorias normativas nele incluídas. Por ora, a eficácia do dispositivo deve ser suspensa para se evitarem prejuízos irreversíveis à operação do sistema de justiça criminal, inclusive de direitos das defesas”, disse.
Assim, suspendeu a eficácia do artigo.

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