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quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Morador terá que indenizar vizinhos por barulho excessivo

O réu foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.



Fonte: TJDFT
Número do processo: 0712461-67.2019.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: A. D. F. C., W. C. B. T.
RÉU: N. R. D. O.
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por A. D. F. C. e W. C. B. T.  em face de N. R. d. O., partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposto ato ilícito promovido pelo réu (ruído excessivo em área residencial), gerador de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. 
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Os requerentes afirmam que são vizinhos do requerido e que desde 19/06/2019 começaram a ter problemas, pois o réu começou a promover festas de grandes proporções em sua residência, com som extremamente alto, com musicas de baixo calão e barulhos de motos arrancando. Contam que as festas duraram toda a madrugada e por dias seguidos. Aduzem ainda que são arremessados do lote do réu caixas com peças de carne de frango em direção aos lotes dos autores, como forma de ameaça. Requerem indenização pelos danos morais sofridos e cessação da realização de novas festas.
Sustenta o réu que habitou no imóvel em questão por apenas um período e que não recebeu as normas internas estatuídas pelo condomínio. Ressalta que nunca foi notificado.
Pois bem.
As normas do direito de vizinhança asseguram ao proprietário ou possuidor direito de fazer cessar as  interferências que afetam o sossego dos habitantes pela má utilização da propriedade vizinha, na forma do art. 1.277 do CC, que dispõe o seguinte: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Além disso, quem causa dano a outrem por exceder os limites de seus direitos é obrigado a indenizá-lo, na forma dos artigos 187 e 927 do CC.
A Lei Distrital 4.092/08, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal, estabelece em seus arts. 2º e 7º, in verbis:
"Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei."
"Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei."
Tem-se, assim, que a produção de sons e ruídos superiores aos limites permitidos por lei causa dano moral aos moradores do imóvel vizinho, uma vez que o lar deveria ser lugar de paz e sossego, e não de perturbações.
A prova constante nos autos corrobora com as alegações autorais, em especial o boletim de ocorrência número 6.014/2019-0.  O policial militar que atendeu ao chamado dos autores assim descreve a situação que presenciou: “ao chegar ao local, encontrou a uma festa no lote 6, do condomínio Vale Verde, com som excessivamente alto, segurança com pulseiras na entrada e vários carros e motocicletas no local. Que ele solicitou que o responsável se apresentasse, então o Sr. W. se apresentou como primo do morador da residência onde a festa estava ocorrendo e disse que o primo N. R. O. estava acidentado.” O próprio réu admite a realização da festa em sua residência: “Relatou que mora na Casa 06 e emprestou a casa para sua amiga V. fazer uma festa, que organizou a festa.”
Assim, a farta documentação, vídeos, conversas em grupos de moradores e diversos boletins de ocorrência dão conta de que os sons/ruídos emitidos no imóvel limítrofe aos dos autores estariam, aparentemente, em intensidade acima da legalmente permitida, perturbando de maneira evidente sua tranquilidade. Também se evidencia daquelas imagens um aparente desvio da função social daquele imóvel, que estaria sendo utilizada com finalidade "comercial", não obstante estar situado em área residencial. O arremesso de peças de frango também restou comprovado, conforme vídeo de id 48457015.
É evidente que ocorreu  abuso do direito, e mau uso da propriedade, razão pela qual, ante as peculiaridades do caso. Portanto, forçoso é o reconhecimento da violação do direito de vizinhança, a qual tem o requerido como responsável, na condição de possuidor do imóvel, o que o fez de maneira culposa (negligência), sendo de se acolher o pedido  de obrigação de não fazer.
Impõe-se ao réu, portanto, o dever de respeitar as regras de vizinhança e silêncio, motivo pelo qual impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, com as imposições das “astreintes”, na forma do art. 497 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, quanto ao pleito de danos morais, filio-me ao entendimento do Eg. TJDFT no sentido de que “a realização de festas que geram incômodos intoleráveis, levando os vizinhos a se dirigirem à Delegacia de Polícia, comunicando o som extremamente alto, dá ensejo à reparação por dano moral.” (Classe do Processo: 20150110968938APC - (0028859-32.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1108441; Data de Julgamento: 11/07/2018; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: FERNANDO HABIBE; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2018 . Pág.: 349/358) 
Passo à fixação do dano moral.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores. 
Dispositivo 
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para:
a) condenar o réu em obrigação de não fazer, qual seja, se abster de promover qualquer evento que violem as regras de sossego ou que violem as disposições estatutárias e/ou as normas do Distrito Federal, no imóvel  localizado na Colônia Agrícola Arniqueiras, chácara 13, conjunto 6, lote 6, seja através de sua posse direta, seja através de eventual comodato ou locação do imóvel em favor de terceiros, sob pena de pagamento de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por cada violação, que poderá ser majorada a critério deste juízo na hipótese de futuro e eventual descumprimento desta sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras providências visando o cumprimento forçado da presente decisão.
b) condenar o  réu  ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 8.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data desta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao réu que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Assinado eletronicamente por: FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA

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