Medida Provisória 905: Mudanças na lei trabalhista para 2020 - Blog A CRÍTICA

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sábado, 8 de fevereiro de 2020

Medida Provisória 905: Mudanças na lei trabalhista para 2020


Uma novidade deste ano para empresas e trabalhadores é a Medida Provisória 905, instituída em 11/11/2019, que define o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e tem impacto direto nas relações de trabalho. Vejamos a seguir algumas destas alterações.

O que é o contrato de trabalho verde e amarelo?

Medida Provisória 905 trouxe uma nova modalidade de contratação, o “contrato verde e amarelo”, que tem como objetivo motivar a criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade.
Refere-se ao meio termo entre os já conhecidos contrato de aprendizagem e o contrato de trabalho tradicional por prazo indeterminado, válido apenas para novos postos de trabalho não sendo permitida as substituições de empregados já contratados.


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Neste caso, a Medida Provisória 905 não considera as modalidades:
a) menor aprendiz;
b) contrato de experiência;
c) trabalho intermitente;
d) e trabalho avulso.
A nova modalidade de contratação será considerada a apenas novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na empresa entre 1/01/2019 e 31/10/2019. Também prevê o limite de 20% de empregados da empresa.
Isso significa que se a sua empresa tem 10 empregados, ficam autorizadas a contratar 2 empregados na nova modalidade. Se tiver mais que 10 empregados, será aplicado o percentual máximo de 20% do total.


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Enquadramento de antigos funcionários

Uma opção é readmitir colaboradores para que se encaixem no contrato verde e amarelo. Neste caso, conforme a Medida Provisória 905, será preciso respeitar o prazo de 180 dias, contado da data da dispensa, exceto em casos de avulsos, trabalho intermitente, menor aprendiz e contrato de experiência. E mesmo que ele já tenha experiência (já que neste caso ele fazia parte da empresa), poderá ser enquadrado desta forma.

Salários

Há restrições sobre o salário nesta nova modalidade implantada por meio da Medida Provisória 905: somente para os salários de até um salário-mínimo e meio nacional é que poderá haver contratação pelo contrato verde e amarelo. As empresas devem apurar, em outubro de 2019, o quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro/2018, observado o limite de 20% para contratações.
Havendo aumento salarial, após doze meses de contratação, é garantida a manutenção do contrato de trabalho verde e amarelo, limitada a isenção das parcelas devidas até o teto de 1,5 salário mínimo nacional.
Vale ressaltar que este contrato tem prazo determinado, com vigência de até 24 meses, a critério do empregador, podendo ser adotado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, não sendo aplicado o disposto no artigo 451 da CLT, em caso de rescisão antecipada.
Será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses, passando a incidir as regras normais previstas na CLT.
Os pagamentos devem considerar a remuneração; 13o salário proporcional; férias proporcionais com acréscimo de um terço; e devem ser feitos no final de cada mês trabalhado. A indenização do FGTS será paga sempre por metade, podendo ser quitada de forma antecipada, mensalmente ou em outro período de trabalho, com alíquota mensal do FGTS de 2%, independentemente do valor da remuneração.


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Rescisão de contrato

No caso de rescisão do contrato verde e amarelo, serão garantidos os seguintes direitos trabalhistas: indenização sobre o saldo do FGTS, paga pela metade.
Os colaboradores contratados nesta nova modalidade poderão ingressar no programa do Seguro-Desemprego e em caso de rescisão antecipada, não se aplica a indenização na forma do artigo 479 da CLT (indenização por metade).

Banco de horas e horas extras

Nesta nova modalidade, poderá haver prestação de serviços em regime de horas extras, em número não excedente de duas diárias, desde que estabelecido em acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, sendo permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual. Pode-se adotar o banco de horas desde que a compensação ocorra no período de 6 meses.

Folha de pagamento e parcelas incidentes

Quanto as empresas que adotam a modalidade de contrato verde e amarelo, estão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos:
a) contribuição previdenciária prevista no inciso I, art.22, da Lei 8.212/91;
b) salário-educação;
c) contribuição social ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP.

Documentação eletrônica

A Medida Provisória 905 autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas.
Quanto à carteira de trabalho e as suas anotações, a Medida Provisória 905 traz alterações e estabelece novas regras para a expedição e modelo da Carteira Profissional, que continua sendo atribuição do Ministério da Economia. A anotação na carteira de trabalho é obrigatória por parte do empregador e pode gerar multas caso não ocorra.

Trabalho aos domingos

Outra mudança trazida pela Medida Provisória 905 foi autorizar o trabalho aos domingos e aos feriados. Conforme a CLT, todo empregado terá um descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Mas a Medida Provisória 905 alterou o artigo 67 da CLT para dispor que continuará sendo assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, mas autoriza o trabalho aos domingos e aos feriados e estabelece que o repouso semanal remunerado, que deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas para o setor industrial. Isso significa que ficam revogadas as restrições existentes na CLT para o trabalho aos domingos e feriados, passando a ser autorizado para todas as atividades.

Trabalho aos sábados em bancos

A nova medida provisória alterou o artigo 224 da CLT e estabeleceu a jornada normal do trabalho dos empregados em bancos, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até 6 horas diárias, num total de 36 horas de trabalho por semana.
Para outros tipos de empregados, a jornada de trabalho será de 8 horas diárias e somente serão consideradas horas extras aquelas que superarem esse limite.

Alimentação

Outra novidade da Medida Provisória 905 é a alteração do artigo 457 da CLT, sobre a disposição do fornecimento de alimentação, seja “in natura” ou através de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos. Ela não possui natureza salarial e nem incidência de contribuição previdenciária e demais tributos sobre a folha de pagamentos, inclusive imposto de renda.
Fonte: OITCHAU

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