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domingo, 9 de fevereiro de 2020

Pensão por Morte: Novo cálculo e redução do valor do benefício


Primeiramente, o que é a pensão por morte?
É o pagamento mensal realizado pelo INSS aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade e faleceu.
O benefício é devido aos dependentes do trabalhador que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
O agendamento deste benefício será realizado à distância, não é necessário o comparecimento presencial na agência do INSS (exceto quando houver a necessidade de alguma exigência feita pela Autarquia).

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Quem tem direito ao benefício?
Os dependentes do aposentado ou trabalhador que estava com qualidade de segurado e faleceu. Seus dependentes deverão comprovar a qualidade de dependente, conforme abaixo:
– cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
Para casais em união estável deverão demonstrar a união por meio de documento registrado em cartório que comprova a união ou se não tiver tal documento, deverá comprovar junto ao INSS por meio de documentos com no máximo 24 meses antes da morte do segurado, provando a união e/ou dependência econômica.
União homoafetiva (estável e civil – casamento) tem direito? sim.
 filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Importante: muitas pessoas acreditam que pelo filho estar matriculado em faculdade o prazo se estende para 24 anos, isso não ocorre, é um equívoco.
– pais: comprovar dependência econômica;
 irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
Agora que expliquei um pouco sobre a pensão vamos tratar das novas regras trazidas pela Emenda Constitucional 103 de 13/11/2019, que originou a “Nova Previdência”, com grandes e importantes modificações neste benefício.
O fato gerador da pensão por morte é o óbito, portanto se o falecimento ocorreu antes de 13/11/2019 serão consideradas as regras anteriores (que são mais benéficas), independentemente de já terem os dependentes requerido o benefício ao INSS. Portanto, se você ainda não pediu o benefício e o óbito ocorreu antes desta data serão respeitadas as regras anteriores.

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O novo cálculo da pensão
Caso o falecido fosse aposentado e veio a falecer o beneficiário terá como base 100% do valor da aposentadoria, e se ainda não era aposentado seguirá a regra da aposentadoria por incapacidade permanente:
60% do valor do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição de julho de 1994 até a presente data, não havendo mais a exclusão dos 20% menores salários) acrescido de 2% a cada ano trabalhado à partir de 15 para mulheres e 20 para homens.
Parece complexo, mas é bem simples conforme abaixo exemplifico:
Se a Maria vier a falecer e já era aposentada, o benefício será calculado como 100% o valor que recebia de aposentadoria. Agora, se a Maria ainda não era aposentada e contava com 18 anos de contribuição, o salário de benefício será de 60% mais 2% a cada ano trabalhado à partir de 15 anos, ou seja, será de 66% (60% mais 2% X 3 anos).
Se ela já contava com 29 anos será de 60% mais 2% X 14 anos, totalizando 88%.
Não podemos confundir o valor do salário de benefício com o valor a ser recebido (RMI – renda mensal inicial), pois a emenda constitucional trouxe que a mesma será paga proporcionalmente ao número de dependentes. Anteriormente era de 100%.
Pagamento por cotas
O pagamento agora será de 50% (sobre o valor do salário de benefício descrito acima) mais 10% por dependente.
Vamos lá, se a Maria faleceu e deixou como dependentes o marido e 2 filhos, eles receberão 80% do valor total. Nos 3 exemplos que citei acima (tópico “o novo cálculo da pensão”) se a Maria já era aposentada será de 100% X 80%, se ela trabalhou por 18 anos será de 66% X 80% e por último, se trabalhou por 29 anos será de 88% X 80%.
Importante: Se um cotista vier a falecer ou não se tornar mais dependente (ex: filho que se tornou maior de 21 anos) a sua cota não será revertida aos outros.
Não podemos nos esquecer de que se o segurado ou aposentado que faleceu possuía dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será de 100% (integral quanto ao pagamento por cotas e não sobre o salário de benefício que poderá ser proporcional).

Existe prazo para pedir?
Não, os dependentes não perdem o direito pelo decurso de prazo, mas podem perder os atrasados gerados. Se o menor de 16 anos não fizer o pedido em até 180 dias do falecimento ele não terá direito ao pagamento dos valores gerados desde o óbito.
Acredito que vai haver muita discussão judicial sobre este ponto.
PEC Paralela
Tramita no Congresso uma proposta de emenda à Constituição Federal, ela dobra a porcentagem para filhos menores (20%). Porém até a data deste artigo não foi votada.
Posso receber pensão por morte e aposentadoria?
Muitos acreditam que não (existem também os que acreditam que o fato de casar-se novamente perde a pensão, uma inverdade), mas é possível. Antes os benefícios eram integrais, agora o beneficiário irá ficar com 100% do maior benefício, seja aposentadoria ou pensão, e o benefício menor será recebido de forma escalonada.
A cada faixa salarial haverá uma porcentagem aplicada pelo INSS ao conceder o benefício:
Até 1 salário mínimo: não haverá redução
Do que exceder 1 salário mínimo até 2 salários mínimos: redução de 40%
De 2 até 3 salários mínimos: redução de 60%
De 3 até 4 salários mínimos: redução de 80%
4 ou mais salários mínimos: redução de 90%
Exemplificando: se o dependente recebe uma pensão de R$ 3.000,00, e tem direito à pensão por morte que resultou o valor de R$ 2.000,00, o INSS deverá descontar 40% do valor que excede o salário mínimo, trazendo um benefício no valor de R$ 1.618,00. O que antes totalizava R$ 5.000,00 ao mês será agora de R$ 4.618,00.
A pensão pode ser inferior que 1 salário mínimo?
Ouvi muitas pessoas com este receio, mas este texto foi retirado do projeto de emenda, portanto não poderá a pensão ser inferior ao salário mínimo.
Vou concluir com duas questões:
1a – quando houver discussão judicial para o reconhecimento de um novo dependente, a cota deste dependente ficará com o pagamento suspenso até o trânsito em julgado do processo (fim da ação), e os valores suspensos serão ressarcidos àquele que demonstrar que possui direito ao benefício.
2a – o tempo de recebimento da pensão por morte será o mesmo prazo estipulado na pensão alimentícia, se o segurado que faleceu estava obrigado a prestar tal pagamento.
Procurei aqui sanar as principais perguntas e dúvidas sobre a nova pensão por morte, porém irei atualizando o mesmo conforme forem surgindo novas dúvidas dos clientes e amigos.
fonte: Joao Badari Advogado-Sócio da Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados (www.abladvogados.com), com sua matriz na cidade de Santo André- SP e filiais nas cidades de Extrema – MG, Curitiba – PR, São Bernardo do Campo – SP, Bragança Paulista – SP e Joanópolis – SP. 

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