A Justiça Federal do Rio Grande do Norte reconheceu o direito de um menor recém nascido de receber pensão por morte em decorrência do falecimento de sua mãe, mesmo esta tendo realizado contribuições ao INSS abaixo do mínimo legal e posterior à reforma da previdência. A decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível da 9ª Vara Federal da Comarca de Caicó/RN.
A instituidora trabalhou com anotação de CTPS apenas de janeiro de 2020 até sua morte em julho do mesmo ano, todas as suas contribuições foram vertidas abaixo do mínimo legal, em razão de a mesma trabalhar como empregada doméstica em turno reduzido.
Em pedido administrativo o INSS negou o pleito do menor para receber pensão por morte alegando que na data do requerimento faltava à instituidora a qualidade de segurada. Decidiu ainda a autarquia previdenciária que o Decreto 10.410/2020 impede a complementação das contribuições por dependentes. Destacou ainda que, conforme preceitua o art. 28 da Portaria nº 450/2020 do INSS “a competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim”
Em ação ajuizada na Justiça Federal do Rio Grande do Norte o autor requereu fosse concedido o direito de complementar as contribuições da instituidora alegando não poder ser negada a qualidade de segurada à mesma já que no Brasil tal vínculo previdenciário se dá mediante relação trabalhista remunerada.
Além disso, o autor fez menção ao §7o do do artigo 19-E do Decreto 10.410/2020 segundo o qual:
§ 7o Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1o poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4o. (Incluído pelo Decreto no 10.410, de 2020)
Embora a matéria comporte disciplina própria em lei, tem-se que a norma estatuída pelo Decreto nº 10.410/2020 constitui um importante avanço atinente à proteção social, devendo ser observada por se tratar de regramento compatível com a ordem constitucional. Ao possibilitar a complementação das contribuições mesmo em período subsequente à ocorrência do risco social – e inclusive por intermédio dos dependentes do segurado – a norma objetivou contemplar na proteção previdenciária situações passíveis de ajuste, mediante a integralização das contribuições previdenciárias.
Processo: 0500061-98.2021.4.05.8402 JFRN



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