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quarta-feira, 11 de maio de 2022

STJ: Prisão por alimentos só é possível quando a obrigação é urgente e atual

STJ: Prisão por alimentos só é possível quando a obrigação é urgente e atual



A 3ª Turma do STJ cassou a ordem de prisão civil de um homem que está inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde 2017. O colegiado considerou que a obrigação não é mais urgente nem atual, pois o alimentando tem 26 anos de idade, possui nível superior e está registrado em conselho profissional – condições que, a princípio, permitem-lhe sobreviver sem o auxílio do pai –, além do fato de que a prisão se tornou ineficaz, pois não tem mais a capacidade de compelir o alimentante a quitar a dívida.


O relator do recurso em habeas corpus submetido ao STJ, Juiz Moura Ribeiro, destacou em seu voto o entendimento da 3ª Turma de que o objetivo fundamental da prisão civil do devedor é a garantia da sobrevida do alimentando. Nesse sentido, apontou, a coação extrema representada pela privação da liberdade do alimentante apenas se justifica quando for indispensável para o pagamento dos alimentos em atraso e quando for a solução que combine a máxima efetividade na cobrança da dívida com a mínima restrição aos direitos do devedor.


O Relator Juiz Moura Ribeiro ressaltou que, além de a sobrevivência do filho não estar mais condicionada à prisão civil do pai, a medida não é indispensável à execução dos alimentos em atraso. Ele afirmou que o filho pode utilizar os meios típicos de constrição patrimonial e as medidas atípicas previstas no CPC/2015 para fazer com que o devedor cumpra as obrigações alimentícias.


Esta notícia refere-se ao RHC 160.368, DJe 18/04/2022.


STJ




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