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sábado, 3 de dezembro de 2022

A REGRA DOS 80-20 NO RIO GRANDE DO NORTE



Maurício Costa Romão


Objetivando evitar acesso ao Parlamento de partidos e candidatos com votações insignificantes a Lei 14.211/21 estatuiu a “regra dos 80-20”: somente poderão concorrer às sobras de voto partidos ou federações com votação de pelo menos 80% do quociente eleitoral (QE) e que seus candidatos obtenham votos de no mínimo 20% desse QE.


O pleito deste ano, no qual a referida regra foi aplicada, suscita oportunidade para apreciá-la à luz da evidência empírica e dos fundamentos do sistema proporcional.


O exemplo da eleição para deputado federal no Rio Grande do Norte é pedagógico para as distorções que se pretende apontar. Como nenhum partido ou federação atendeu a regra dos 80%, a eleição no estado potiguar se circunscreveu àquelas siglas que ultrapassaram o QE do pleito: PL, União Brasil e a federação PT / PCdoB / PV.


Estas siglas ficaram com as vagas diretas obtidas pelos respectivos quocientes partidários (uma para cada) e também com todas as 5 vagas distribuídas por sobras. O contexto final do pleito configura evidente concentração da representação parlamentar.


O PL, a propósito, conquistou 4 vagas (50% do total), inobstante tenha recebido 19,8% dos votos. Uma desproporcionalidade gritante.


Quer dizer, ao fim ao cabo voltou-se à sistemática anterior à reforma eleitoral de 2017 em que só os partidos que fizessem o QE disputariam sobras de voto, obtendo todas as vagas remanescentes.


Daí se infere que o intento do legislador à época da reforma, de democratizar o acesso às sobras de voto, pode ser desrespeitado na norma atual, uma regressão por todos os títulos ofensiva aos alicerces do sistema proporcional.


Imagine-se, agora, à guisa de exercício e reforço argumentativo, que a regra 80-20 não seja aplicada na eleição do Rio Grande do Norte. Isto é, que continue em vigência a Lei 13.488/17 (democratização das sobras), combinada com a Lei 13.165/15 (cláusula de desempenho individual de pelo menos 10% do QE).


Nessa simulação, o PL, a União Brasil e a federação ficariam com 2 vagas cada, fazendo jus à superação do QE, e o MDB e o SD, que se postaram abaixo do QE, mas exibiram boas votações, conquistariam uma vaga cada.


Quer dizer, observa-se na eleição estado potiguar, sem a aplicação da regra dos 80-20, uma distribuição de vagas entre siglas bem mais consonante com suas densidades de voto, ademais de ser muito mais proporcional e justa, resultados que espelham mais nitidamente o pluralismo político intrínseco ao sistema de lista aberta empregado no Brasil.


É imprescindível a revisão da regra dos 80-20 na nova legislatura.


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Maurício Costa Romão é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. 

mauricio-romao@uol.com.br

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