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quarta-feira, 8 de novembro de 2023

SAFs poderão emitir “Debêntures-Fut” sem registro na CVM

Parecer da autarquia abre um importante canal para financiamento de clubes geridos por Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), segundo o Martinelli Advogados

 

Futebol - Foto: Pexels

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) firmou entendimento para que as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) possam emitir oferta de debêntures sem a necessidade de serem registradas na autarquia desde que a oferta seja destinada exclusivamente a investidores profissionais, conforme o Parecer de Orientação nº 41, referente às SAFs e ao Mercado de Valores Mobiliários. A decisão abre um importante canal para o financiamento de clubes de futebol geridos pelas SAFs, segundo avalia o Martinelli Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do País. Contudo, o parecer da CVM demanda que as SAFs estejam registradas junto à CVM para poderem operar junto aos demais investidores.

 

“As Debêntures-Fut no Brasil representam uma forma inovadora de financiamento para as SAFs, trazendo uma nova perspectiva para a gestão financeira das equipes esportivas. Elas surgem como uma alternativa para aliviar a crescente pressão financeira enfrentada por muitos clubes brasileiros”, avalia Pedro Felipe de Matos Moraes, advogado especialista em Direito Empresarial do Martinelli Advogados.
 

Ele explica que essa espécie de debênture, criada pela Lei 14.193 de 6 de agosto de 2021, é um título de dívida emitido por uma sociedade anônima do futebol, com o objetivo de captar recursos no mercado financeiro, mais especificamente junto aos investidores profissionais. Estes podem ser pessoa física ou jurídica que possua investimentos financeiros em valor nominal superior a R$ 10 milhões, de acordo com a Instrução Nº 554/2014 da CVM.
 

Na avaliação do especialista do Martinelli, “a implementação bem-sucedida desse instrumento financeiro pode potencialmente beneficiar o futebol brasileiro, garantindo um futuro financeiramente mais estável para os clubes e, ao mesmo tempo, aumentar o envolvimento do setor privado na gestão do esporte mais popular do País”. A disseminação das Debêntures-Fut, contudo, observa Moraes, dependerá de vários fatores, incluindo a credibilidade dos clubes, a capacidade de gestão financeira, o interesse dos investidores e a estabilidade econômica nacional.

 

Segundo o advogado do Martinelli, os recursos captados junto ao mercado por meio das emissões das Debêntures-Fut deverão ser estritamente alocados no desenvolvimento de atividades ou no pagamento de gastos, despesas ou dívidas relacionadas às atividades típicas das SAFs. Em contrapartida, os investidores receberiam juros sobre o valor investido, tornando-se credores das SAFs. Os juros não poderão ser inferiores ao rendimento atualizado da caderneta de poupança e deverão ser pagos periodicamente. A emissão de Debêntures-Fut também está sujeita ao quanto previsto na Lei das Sociedades por Ações, devendo ser aprovada pela assembleia geral da Sociedade Anônima do Futebol, que também fixará as condições da emissão, limites, número de debêntures, valor nominal, garantias, correção monetária, condições de pagamentos de juros, entre outros.

 

“As Debêntures-Fut deverão ser registradas em sistema devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, quando direcionadas a investidores qualificados e individuais. A aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações às SAF não as submete automaticamente à fiscalização da CVM. Somente estarão sujeitas à regulação e à supervisão do mercado de capitais realizada pela CVM as SAF que requeiram seu registro como companhias abertas ou acessem o mercado de capitais, por meio de investidores qualificados e individuais, a fim de financiar as suas atividades, no todo ou em parte, por meio das diversas modalidades de captação disponíveis nesse mercado”, explica Moraes.

 

Resumidamente, a SAF que não possuir registro de companhia aberta junto à CVM poderá emitir e ofertar Debêntures-Fut, desde que a oferta seja destinada exclusivamente a investidores profissionais, conforme definidos no artigo 11 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021. “Essa iniciativa tem o potencial de oferecer às SAFs uma fonte de financiamento mais estável e menos dependente das flutuações do mercado de transferências de jogadores. Além disso, a transparência financeira necessária para a emissão de debêntures poderá contribuir para uma gestão mais responsável dos recursos dos clubes”, completa Moraes.

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